TRF1 - 1008391-40.2021.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pouso Alegre-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:37
Baixa Definitiva
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26/08/2022 08:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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06/04/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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01/04/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARNEIRO em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:41
Publicado Sentença Tipo C em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008391-40.2021.4.01.3810 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VITOR RIBEIRO - SP265037 e CLAUDIO VITOR RIBEIRO - SP299586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente da Agência da Previdência Social de Andradas/MG, objetivando a implantação do benefício assistencial, concedido no acórdão nº 5493/2020, proferido em 01/09/2021, ao fundamento de que não houve o cumprimento da decisão colegiada pelo Gerente da APS.
A decisão id 863716549 deferiu à impetrante os benefícios da justiça gratuita; O MPF apresentou manifestação no id 866599547 asseverando que não intervirá no feito; As informações foram prestadas no id 868699594. É o que basta para relatar.
Passo à fundamentação.
Narrou o impetrante: "A impetrante em 28.12.2017 tendo cumprido os requisitos do artigo 20, §2º e 10, da Lei 8.742/93, solicitou junto a RÉ, conforme consta no processo administrativo, ora acostado, o BPC/LOAS por incapacidade sob o NB 87/703.457.039-7, vindo a ser indeferido por entender que a renda per capita familiar é igual ou superior a ¼ do salário mínino vigente na data do requerimento, conforme Comunicado de Decisão do INSS, ora acostado.
Por se tratar de BPC/LOAS por incapacidade a AVALIAÇÃO SOCIAL E MÉDICO PERICIAL do INSS, ora impetrada indicou que a impetrante não preenche os requisitos para a concessão do benefício, objeto dessa lide.
Não satisfeita com a decisão, por entender que cumpriu todos os requisitos do artigo 20, §2º e 10, da Lei 8.742/93, a impetrante em 08.05.2018 recorreu a 10º Junta de Recursos do CRPS, conforme recurso ora acostado.
Em sessão de 01.07.2021 a 10º Junta de Recursos julga e publica o Acórdão nº 5493/2021, cujo resultado é pelo conhecimento e provimento, por unanimidade do recurso da impetrante, acórdão ora acostado.
Entretanto, desde 01.07.2021 até a presente data, a RÉ ora impetrada, não cumpriu a decisão colegiada administrativa, conforme consta nos andamentos processuais administrativos ora acostados! Destaca-se que as partes, não interpuseram recursos do Acórdão nº 5493/2021, conforme consta nos andamentos administrativos, ora acostados! Deste modo, em 01.09.2021 ultrapassou o prazo legal dos 90(noventa) dias, para cumprimento o fiel e integral cumprimento do Acórdão nº 5493/2021 da 10º Junta de Recursos da RÉ, ora acostado.
Inclusive até a presente data o Gerente da APS não cumpriu a decisão colegiada, conforme andamentos do processo administrativo, ora acostado.
Por não cumprir a decisão colegiada do Acórdão nº 5493/2021 e os Princípios Constitucionais da Administração Pública, esculpidos no artigo 37, da Constituição Cidadã de 1988, especialmente, os da legalidade e eficiência, a impetrante busca a tutela jurisdicional desse MM.
Juízo, para urgentemente cessar as lesões aos direitos da impetrante compelindo o Gerente da Agência da Previdência Social para cumprir o Acórdão 5493/2021, inclusive efetuando as obrigações de fazer e pagar, com a implantação imediata do benefício previdenciário de BPC/LOAS por INCAPACIDADE em favor da impetrante no sistema do INSS fornecendo aos autos à respectiva “carta de concessão” e pagando os respectivos benefícios previdenciários mensais desde 28.12.2017 vencidos e os vincendos" As informações foram prestadas no sentido de que: “O recurso do interessado, contra a decisão que indeferiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 703.457.039-7, aguarda análise do acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos, favorável à autora, pela Central de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste II (CEABRD da SRII).
Informamos que a CEABRD da SRII é responsável pela coordenação, gestão e análise de todos os requerimentos de benefício efetuados nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo” Entendo ser inadequada a via eleita para a satisfação da pretensão veiculada nestes autos.
O rito do Mandado de Segurança, instrumento com vergadura constitucional, previsto na nossa Lei Maior, está voltado para correção de abuso de direito e ilegalidade grave, em que a autoridade, nas suas decisões, viole direito líquido e certo do cidadão.
Define-se da seguinte forma: “O mandado de segurança é uma ação civil de rito sumário especial que se destina a afastar lesão a direito subjetivo individual ou coletivo, por meio de ordem corretiva ou preventiva de ilegalidade ou abuso de poder dirigida à autoridade pública ou a quem fizer suas vezes ou a ela for equiparada.
Sendo garantia fundamental do cidadão prevista no art. 5.º da Lei Magna, o mandado de segurança é instrumento perene do Direito brasileiro, verdadeira cláusula constitucional pétrea ou imodificável, do que resulta que emenda tendente a aboli-lo sequer poderá ser deliberada (art. 60, § 4.º, IV, da CF/1988).” ( Mandado de segurança individual e coletivo Autor: Vários Autores , Aluisio Gonçalves de Castro Mendes Editor: Revista dos Tribunais Artigo 1.° https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/100939649/v2/document/101879213/anchor/a-101879213) A prática de se utilizar o presente instrumento processual para debate de matéria nitidamente patrimonial, que envolve pagamento de prestações ao demandante, não se encontra em harmonia com o espírito da natureza do Mandado de Segurança.
O costume acaba por ordinarizar tal mecanismo de defesa de direitos líquidos e certos, e transforma o caminho comum destas pretensões, qual seja, o processamento pelo rito do Juizado especial ou do procedimento ordinário como algo secundário, quando, na verdade, deveria ser a rotina do órgão jurisdicional.
A adoção do sistema virtual de processamento dos feitos tornou essa afirmação ainda mais verdadeira.
A busca pela urgência a que se propõe o rito optado pela impetrante, na prática forense, acabou por ser melhor alcançada por meio do rito comum ou do juizado, onde há celeridade na comunicação dos atos.
Neste aspecto, destaco que a localização e apontamento do servidor público que deverá responder pelo suposto erro de análise do direito do demandante podem ser, muitas vezes, ato complexo a ser feito dentro da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Daí que, não raro, nos deparamos com erro na indicação da autoridade e de seu endereço, requisitos essenciais da petição inicial.
Esse evento impõe idas e vindas processuais desnecessárias.
Em contraste, a ordinarização desta demanda, na realidade de uma vara de Fazenda Pública, como é o caso da Justiça Federal, em que há cadastramento de instituições de defesa judicial do Poder Executivo, leva ao encaminhamento da demanda às defensorias dos órgãos da União, onde não há possibilidade de erro.
Ganha-se tempo, assim.
Essa lógica também facilita o trâmite inicial do feito, porque não haverá deslocamento físico de servidores da justiça para comunicação inicial à pessoa que ocupa o cargo indicado como responsável pela análise do direito debatido em juízo.
No caso de a demanda ser protocolada com a opção do rito comum, a comunicação é feita automaticamente, e de forma sistêmica, para a representação judicial do órgão público.
Assim, a celeridade pretendida pelo Mandado de Segurança ficou ultrapassada, quando da entrada do Judiciário na era da informática.
Além destas questões de finalidade e de celeridade do Mandado de Segurança, a matéria previdenciária ou a de concessão de outros benefícios, não é apta a ser discutida neste rito.
Muitas vezes, a complexidade fática ou a possibilidade de indagações, ainda que mínimas, sobre pontos ligados a fatos relacionados ao litígio desaconselham a veiculação do pedido nesta via estreita.
Demandas previdenciárias e a do caso dos autos, que pretende a implantação de benefício assistencial, trazem junto e praticamente inseparável a questão patrimonial, que se traduz no cálculo do benefício e no valor das prestações retroativas. É dizer, existe uma pretensão patrimonial por trás que não pode ser desprezada.
Esta característica pode indicar o tratamento da lide não por Mandado de Segurança, mas por procedimento ordinário.
Não que as questões patrimoniais estejam todas afastadas do referido rito, mas este remédio não foi elaborado precipuamente para este fim.
Destaque-se também que a celeridade do Mandado de Segurança pode ser facilmente substituída pela análise da tutela de urgência ou evidência no rito ordinário e no do juizado.
Como já afirmado: Além disso, o sistema de tutela provisória e de urgência do CPC 2015 (arts. 294 a 311) é bastante enérgico e traz todos os meios possíveis para possibilitar a concessão de medidas com instrumentos de coerção, especialmente nas situações em que há risco de dano irreparável. (Comentários à Lei do Mandado de Segurança - Ed. 2020 Autor: Luiz Manoel Gomes Junior, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto, Sidney Palharini Júnior, Luiz Manoel Gomes Júnior Editor: Revista dos Tribunais PRIMERA PARTE - LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 ART. 1° Página RB-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/101988766/v5/page/RB-2.1).
Deflui, pois, da análise da impetração, a inadequação da via eleita, ante a ausência prima facie de interesse de agir, o que torna a demanda inadmissível
III - DISPOSITIVO Tais os fundamentos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo sentenciado sem julgamento de mérito.
Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106, de 7/8/2009).
Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida ao impetrante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registrar, publicar e intimar.
Pouso Alegre, data do registro.
POUSO ALEGRE, 11 de fevereiro de 2022. -
11/02/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 09:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 08:40
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 15:40
Juntada de manifestação
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21/12/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2021 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 18:07
Juntada de diligência
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20/12/2021 13:19
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 12:27
Outras Decisões
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25/11/2021 14:08
Conclusos para decisão
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24/11/2021 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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24/11/2021 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2021 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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