TRF1 - 1003933-64.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
22/09/2022 09:10
Juntada de Informação
-
22/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO em 21/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:19
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2022 15:23
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:52
Juntada de manifestação
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04/06/2022 02:17
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 19:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/05/2022 16:16
Juntada de manifestação
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19/05/2022 00:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:07
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003933-64.2022.4.01.3900 DESPACHO Considerando a certidão de id. 1024939263, reitere-se a determinação contida na certidão de id. 1016393773, no sentido de que o advogado da impetrante regularize seu cadastro no sistema PJE junto ao NUPJE (contato na página inicial do PJE), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prejuízo das intimações futuras.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recursos voluntários em face da sentença de id. 987689680, bem como o cumprimento do mandado de id. 1016381251.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF-1.
Intimem-se.
Belém, 12 de maio de 2022 assinado eletronicamente -
13/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:46
Juntada de manifestação
-
08/04/2022 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE LOPES DA SILVA MAUES BATISTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003933-64.2022.4.01.3900 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE FACCO - PR103772 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO e outros Advogado do(a) IMPETRADO: GABRIEL OLIVEIRA DE MACEDO RODRIGUES - PA015913 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :(...)Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, para determinar que a autoridade coatora disponibilize as informações e documentos solicitados pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência, conforme previsto no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Intime-se a autoridade coatora, por mandado em regime de urgência, a complementar a documentação apresentada exibindo os extratos de pagamento das contribuições porventura realizadas pela Impetrante no prazo máximo de 10 (dez) dias, bem como do inteiro teor da presente sentença.
Custas processuais pela Impetrada.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita a reexame necessário. -
06/04/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 06:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 06:53
Concedida a Segurança a NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*40-49 (IMPETRANTE)
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:39
Juntada de manifestação
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21/03/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 19:26
Juntada de manifestação
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04/03/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/03/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:28
Decorrido prazo de NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2022 23:59.
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23/02/2022 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003933-64.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FACCO - PR103772 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 1 REGIAO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA em face da PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 1ª REGIÃO, em que pleiteia antecipação de tutela para que a autoridade impetrada seja obrigada a fornecer em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, as informações sobre como se deu o cancelamento da inscrição da Impetrante no CRESS-PA, e, caso tenha sido por meio de um processo disciplinar administrativo, que sejam encaminhadas as cópias do procedimento administrativo sobre o cancelamento, bem como ainda quaisquer outros documentos que o conselho tenha em nome da filiada.
Ordem de emenda a inicial para comprovar os pressupostos de deferimento da gratuidade judicial.
A parte autora apresentou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência em sede de ação mandamental pressupõe a comprovação de dois requisitos, a saber: 1) relevância nos fundamentos da impetração; 2) risco de ineficácia da medida se somente concedida a final.
No caso, a impetrante comprova que vem solicitando desde 2017 junto ao CRESS/1ª Região o cancelamento de registro naquele conselho de classe, e desde então não obteve resposta conclusiva sobre o pleito.
As solicitações foram enviadas por e-mail, com a devida confirmação de recebimento por funcionários da autarquia.
Também comprova que diante das informações repassadas via contato telefônico em 16/08/2021 (áudios juntados os autos) no sentido de que sua inscrição está cancelada desde 11/09/2012, enviou Notificação Extrajudicial ao CRESS-PA solicitando disponibilização de eventual processo administrativo, bem como quaisquer outros documentos em seu nome junto ao Conselho Regional, especialmente no que se refere a processos disciplinares e administrativos em que figure como parte interessada.
A solicitação fora enviada ao e-mail [email protected], com confirmação de recebimento por parte de funcionária identificada como Nayara Negrão (assessora especial).
Ocorre que até o momento não houve resposta por parte do conselho de classe acerca da solicitação da parte impetrante, o que configura mora administrativa irrazoável.
Convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a resposta da Administração em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
No mais, a Lei n. 12.527/11 assegura o direito de qualquer interessado de obter informações sobre do seu interesse pessoal, devendo o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, ou quando muito, no prazo máximo de 20 dias (Art. 11).
Dito isto, entendo que o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos revela, no presente caso, a relevância do direito alegado, pois a prova documental constituída revela mora excessiva da autarquia em disponibilizar os documentos e informações solicitadas pela impetrante por meio idôneo disponibilizado pela entidade.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrante disponibilize as informações e documentos solicitados pela parte impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando advertida de que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência, conforme previsto no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Intime-se por mandado em regime de plantão.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, Data de assinatura no rodapé HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
21/02/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 16:38
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2022 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 20:32
Juntada de aditamento à inicial
-
08/02/2022 05:16
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003933-64.2022.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar seus rendimentos, juntando sua declaração de imposto de renda, contracheque, CTPS, etc, para justificar o seu pedido de gratuidade judicial, ou recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
04/02/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
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03/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/02/2022 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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