TRF1 - 1006696-05.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006696-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VICENTE DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição e documentos IDs 1232414770, 1232414776, 1232414779, 1232414783 e 1232414788, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput, c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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19/07/2022 04:28
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:28
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006696-05.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VICENTE DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora de ID1187905751, verifica-se que o benefício foi implantado e pago numa agência do banco santander no Rio de Janeiro - RJ ( 1643 / SANTANDER - BLUE CENTER RIO RJ Endereço: AVENIDA DAS AMERICAS, 12300 - LJ 101 - RECREIO DOS BANDEIRANT).
No mesmo documento, ela relata que o titular da conta não é o seu cliente e sim uma pessoa cujo o nome é JOSÉ GOMES PEREIRA.
Os dados cadastrais (ID1193377275) informa o endereço no Rio de Janeiro - RJ e a carta de concessão (ID 1193377272) informa a conta mencionada.
Isso posto, INTIME-SE o INSS para manifestar-se sobre as alegações da parte autora, considerando que tem domicílio em Anápolis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 21:20
Juntada de manifestação
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01/07/2022 09:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/06/2022 23:59.
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23/04/2022 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:20
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:10
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/04/2022 10:58
Expedição de Documento RPV.
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23/03/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo B em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006696-05.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ VICENTE DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de cessação do benefício (NB: 516.261.954-6; DCB: 01/10/2015 – id 747689961 pág. 2).
Por meio de petição (id 963695685), a autarquia previdenciária ré formulou proposta de ACORDO, consubstanciada na concessão de amparo social ao idoso, a contar da data do último requerimento administrativo (DIB: 02/04/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2022) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
No tocante às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, propõe o pagamento à parte autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de atrasados, mediante expedição de RPV, devidamente corrigido.
O benefício será implantado em até 90 (noventa) dias após intimação do INSS da sentença homologatória.
A parte autora, em manifestação (id 975982664), ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a manifesta anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso (NB: 709.127.002-0), com data de início do benefício (DIB: 02/04/2021), data de início do pagamento (DIP: 01/03/2022) e RMI no valor de 1 (um) salário mínimo.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de R$ 10.000,00 em relação às prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/03/2022 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 21:54
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 21:54
Homologada a Transação
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18/03/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 19:59
Juntada de manifestação
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07/03/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:49
Perícia designada
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02/03/2022 23:15
Juntada de laudo pericial
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24/02/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006696-05.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ VICENTE DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial por idade (LOAS-Idoso).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para realizar estudo sócio-econômico o assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Caso a parte resida em Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas ou Girassol, os honorários ficam majorados para R$ 300,00 (trezentos reais), haja vista a distância desses Municípios em relação a Anápolis/GO.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários do assistente social deverá ser feito pela parte autora, mediante depósito via PIX na chave celular: *29.***.*62-44, cuja conta bancária está vinculada ao assistente social Wendel Porto.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo assistente social.
O estudo sócio-econômico só será realizado após a comprovação da transferência PIX nos autos.
Nos casos em que o estudo sócio-econômico não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Fica facultado à parte autora informar o pagamento dos honorários ao próprio assistente social, no celular supracitado.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:41
Conclusos para despacho
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25/11/2021 03:11
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE ARRUDA em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:04
Juntada de manifestação
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18/10/2021 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:10
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2021 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/09/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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