TRF1 - 1008092-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008092-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV.
II - Em consulta ao Sistema do INSS, observa-se que o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) não foi implantado (documento ID 1549178389).
III - Isso posto, INTIME-SE o INSS pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008092-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício.
INTIME-SE a parte autora para EXCLUIR da planilha de cálculos apresentada (ID1427684749) as competências outubro, novembro e dezembro de 2022, considerando que o pagamento administrativo iniciou em 01/10/2022 (DIP), sob pena de locupletamento indevido.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:33
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008092-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEYTON MARTINS DA SILVA - GO29137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.647.097-7 — DER: 12/04/2021 — id: 828178052).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 981039159) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Artrose dos Joelhos/ Discopatia Degenerativa Lombar CID: M17.9 / M54.1” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: 20/01/2020 (quesito “2”).
O perito afirma que a lesão a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “agachar, subir e descer escadas, deambular curtas distâncias ou permanecer em ortostáse”(quesitos “3” e “4”).
A incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: 20/01/2020 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “limitação para marcha” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reablitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença (quesito “11”).
O quesito “12” foi assinalado como “prejudicado”.
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, pericianda 63 anos, Costureira, sobre-peso, diagnóstico de Artrose dos Joelhos com indicação de artroplastia dos joelhos, aguarda pelo SUS.
Apresenta limitação para marcha devido a artrose e linfedema do membro inferior direito (sequela definitiva).
Incapacitada definitivamente para o trabalho” (quesito “14”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, na data fixada pela perícia quanto ao início da incapacidade (DII: 20/01/2020), a autora estava vertendo contribuições facultativas (no período de 01/01/2017 a 31/05/2020), conforme informações trazidas pelo Dossiê Previdenciário (id. 1073128280).
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 12/04/2021), pois com idade avançada e impossibilitade de reabilitação profissional.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 634.647.097-7, com data de início de benefício (DER/DIB: 12/04/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 14:22
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 17:30
Juntada de contestação
-
10/05/2022 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:02
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008092-17.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZENILDA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fica o exame agendado para o dia 07/03/2022, às 09h00.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave e-mail: [email protected], cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Leonardo Goulart Brasileiro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/11/2021 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/11/2021 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/11/2021 08:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
24/11/2021 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/11/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002437-64.2021.4.01.3308
Lindaura Maria Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Almeida de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2021 08:59
Processo nº 0029876-15.2017.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Macyel Vieira Gomes
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2017 10:46
Processo nº 1003538-20.2022.4.01.3400
Alexandrina de Moura Freitas Pimentel
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2022 19:46
Processo nº 1003538-20.2022.4.01.3400
Alexandrina de Moura Freitas Pimentel
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 16:27
Processo nº 0016811-66.2016.4.01.3700
Antonilson Barbosa da Silva
Uniao Federal
Advogado: Carlos Frederico Gomes Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2016 00:00