TRF6 - 1002238-22.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:13
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/06/2022 10:51
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2022 13:33
Juntado(a) - Juntada de Informação
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30/05/2022 13:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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24/03/2022 01:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:56
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 19:20
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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14/02/2022 14:55
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 14:55
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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10/02/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 10:04
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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04/02/2022 15:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 04:17
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002238-22.2020.4.01.3811 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALQUIRIA DE CASTRO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENERINO SOARES GUSMON - PR11354 e DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALQUIRIA DE CASTRO VIEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO e EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em suma, narra a impetrante que requereu a concessão de seguro-desemprego devido ao fim de vínculo empregatício estabelecido no período de 03/02/2014 a 15/11/2015.
Relata que lhe foi negado o pedido sob o fundamento de que ela teria renda própria como sócio de empresa.
Informa ter sido notificada em 16/03/2020 quanto ao indeferimento de seu recurso administrativo.
Aduz que apesar de constar como sócio de pessoa jurídica, a empresa que se encontrava registrada em seu nome foi baixada em 09/02/2015, razão pela qual não aufere renda.
O pedido liminar foi indeferido.
O MPF opinou pela concessão da segurança.
Em informações, a autoridade impetrada asseverou que o benefício foi negado em virtude de rotina automática do sistema que gerencia a concessão do benefício, que identificou ser a impetrante sócia de pessoa jurídica, nos termos da Circular nº 71/2015, expedida pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego - CGSAP, vigente à época. É o relatório.
Decido.
O pagamento do seguro-desemprego é disciplinado pela Lei nº 7.998/90, alterada pela Lei nº 8.900/94 e pela Medida Provisória nº 665/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.134/15.
A parte impetrante trouxe aos autos cópia de sua CTPS, indicando encerramento de vínculo empregatício na data de 15/11/2015 (id 234676447 - Pág. 3), bem como certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Confecções Aquino Ltda, efetivada em 09/02/2015 (id 234676449).
O argumento da autoridade impetrada para indeferir o pleito do impetrante é de que a situação de sócio de empresa ativa, em relação às bases governamentais, descaracteriza a condição de desempregado do impetrante para percepção do Seguro Desemprego, conforme previa, à época, a Circular nº 71/2015, expedida pela Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego - CGSAP.
Na oportunidade, informou ainda que a requerente interpôs recurso administrativo, em 07/12/2015, para que a situação pudesse ser analisada pelo Ministério da Economia (extinto Ministério do Trabalho), o qual restou indeferido nos termos da Circular n° 71/2015, vigente na ocasião.
Asseverou, ainda, que a trabalhadora teria perdido o prazo legal de 2 anos, a partir da data de demissão, qual seja, 15/11/2015, para solicitar a reanálise da situação em comento.
Não obstante, como bem pontuado pelo MPF em seu parecer (id 346907888), “resta evidente o vício do indeferimento do benefício com fulcro na existência de empresa no nome da autora, haja vista que, de fato, a mesma encontra-se baixada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 09/02/2015 (id 234676449).
Destarte, resta inequívoco que a impetrante não auferiu renda proveniente da empresa no período após sua demissão”.
Há, como visto, prova pré-constituída consistente relativa à ausência de atividade e, por consequência, ausência de renda proporcionada pela pessoa jurídica da qual a impetrante era sócia, nos termos que dispõe o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
Para ser alijado do rol dos beneficiários, é necessário que a pessoa realmente tenha renda minimamente relevante.
Não basta a simples formalidade de pertencer a um quadro societário.
Nessa ordem de ideias, não se pode fazer uma interpretação prejudicial ao desempregado pelo simples fato de ele ter figurado como sócio de uma empresa, devendo estar comprovado se ele aufere renda dessa atividade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, cito o seguinte precedente do TRF 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
TRABALHADOR COM CNPJ EM SEU NOME.
ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90 E ART. 3º, IV, DA RESOLUÇÃO CODEFATE Nº 467/2005.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR.
AGRAVO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Na análise do mérito do agravo de instrumento devem ser levados em conta os mesmos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ou para concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, seu provimento imprescinde de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC/73, ou, na redação do art. 300 do CPC de 2015, são necessários elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que deferiu o pedido liminar da parte impetrante, permitindo-lhe a percepção das parcelas relativas ao seguro-desemprego, afastando a vedação de que seria sócio de uma pessoa jurídica. 3.
Tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, estabelecem que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
Considerando que o objetivo do seguro-desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, não é razoável negar-lhe o benefício apenas por haver CNPJ registrado em seu nome, ainda que não haja comprovação de recebimento de renda da sua parte. 5.
No caso dos autos, há comprovação de que a pessoa jurídica da qual teria participação o agravante está declarada perante a Receita Federal como inativa, situação que afasta, ainda mais, qualquer óbice à pretensão. 6.
Agravo de instrumento da União desprovido. (TRF1 - AGRAVO 00619161120164010000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - e-DJF1 DATA:04/07/2017)”.
No que tange ao lapso temporal, como também pontuado pelo MPF, não há fixação de prazo para recebimento das parcelas a título de seguro-desemprego, haja vista que se referem a verbas de caráter alimentar.
Dessa forma, em atenção ao conjunto probatório produzido neste processo, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à concessão do benefício do seguro-desemprego.
Diante do exposto, concedo a segurança, em ordem a determinar à UNIÃO, por meio da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Divinópolis/MG, que efetue o pagamento das parcelas devidas a título de seguro-desemprego em favor da impetrante, por força de sua demissão sem justa causa ocorrida em 15/11/2015.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
02/02/2022 18:56
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 18:56
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 18:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 18:55
Concedida a Segurança - Concedida a Segurança a WALQUIRIA DE CASTRO VIEIRA - CPF: *15.***.*94-76 (IMPETRANTE)
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25/06/2021 18:23
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/12/2020 17:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/11/2020 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/10/2020 16:53
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
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05/10/2020 16:53
Juntado(a) - Parecer
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25/09/2020 09:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2020 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 15:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/08/2020 15:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/08/2020 15:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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06/08/2020 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 11:02
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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03/08/2020 11:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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31/07/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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31/07/2020 15:34
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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31/07/2020 15:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 17:48
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2020 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 13:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/07/2020 12:13
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/07/2020 21:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 19:14
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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14/07/2020 21:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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10/07/2020 15:58
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/06/2020 08:36
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 18:45
Gratuidade da justiça não concedida - Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALQUIRIA DE CASTRO VIEIRA - CPF: *15.***.*94-76 (IMPETRANTE).
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19/05/2020 16:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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13/05/2020 11:55
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG
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13/05/2020 11:55
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 10:37
Distribuído por sorteio
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13/05/2020 10:37
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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