TRF1 - 1005150-50.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 20:28
Decorrido prazo de MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/11/2022 15:01
Expedição de Documento RPV.
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08/10/2022 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:18
Decorrido prazo de MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:08
Decorrido prazo de MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 11:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005150-50.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - PA15790-B REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 1150335292, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Retifique-se a autuação, mediante inclusão do exequente ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO, CPF nº: *38.***.*90-53, na condição de beneficiário dos honorários de sucumbência deferidos na sentença de ID 923684669.
Em virtude da manifestação da executada de ID 1178968284 informando que não impugnará a execução dos honorários de sucumbência, expeça-se, incontinenti, a requisição de pagamento do valor constante do documento de ID 1150335292.
Após, vista as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação contrária, retornem os autos para conferência e migração da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
06/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 10:22
Juntada de manifestação
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29/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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24/06/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:56
Juntada de cumprimento de sentença
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06/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005150-50.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - PA15790-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em face de UNIÃO, objetivando: b) A concessão da tutela antecipada de urgência para que V.
Excelência declare a nulidade do ato impugnado e, a imediata Reintegração do Autor, a contar da data do licenciamento, qual seja, 18 de Setembro de 2018, na condição de Adido COM REMUNERAÇÃO, a contar da data de licenciamento, para tratamento médico[1]hospitalar para fins de recuperação da INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, enquanto persistir os problemas na sua coluna, em face do ato que o licenciou ex officio ter contrariado o princípio da razoabilidade e ao disposto da Lei n° 6.880/80 e Decreto 703/1992, com a percepção dos vencimentos e vantagens recebidos em exercício da função, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência como forma de garantir a obrigação; (...) d) A confirmação da antecipação de tutela acima, com o pagamento da remuneração do Autor, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto persistir o diagnóstico de problemas na sua coluna, concedendo-se ainda, acaso o quadro clínico do Autor progrida para alta médica, seja determinado à administração a manutenção do vínculo funcional pelo período mínimo de 12 (doze) meses após a alta, com aplicação analógica do art. 118 da Lei n° 8.213/91, assim como o pagamento da remuneração do período em que esteve afastado pela licença ex officio, contando-se este tempo de serviço para todos os efeitos legais; Despacho deste juízo determinou a intimação da parte ré, para manifestação acerca da tutela provisória de urgência.
A União se manifestou aduzindo a legalidade do ato administrativo, ratificando o licenciamento, por conclusão do tempo de serviço, em 28/06/2019, ante a previsão do período máximo de 8 anos para permanência no serviço ativo, sendo o militar mantido adido à Base Naval de Val de Cães, situação que permite acesso ao Sistema de Saúde da Marinha, até a conclusão de sua inspeção de saúde, vez que não poderia o militar ser mantido no serviço ativo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Acresce que o militar já possuía lesão degenerativa na coluna antes do acidente em serviço, de modo que está sendo analisado pela Marinha do Brasil se o agravamento da lesão se deu em razão do referido acidente ou decorreu de degeneração natural da doença prévia do autor.
Além disso, disse que a conclusão do atestado de origem apenas é possível após a realização da cirurgia e a finalização das inspeções de saúde no autor.
Decisão (id 125812373) deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada vindicado pelo autor.
Contestação da União (id 182035894).
Réplica (id 240941942), na qual o autor ratificou os termos da inicial, bem como requereu a condenação da ré por litigância de má-fé pelas alegações e pedido da contestação.
Instadas a especificar provas, a parte autora ratificou o interesse na produção de prova pericial.
A parte ré, por sua vez, não apresentou manifestação.
Contudo, antes mesmo da análise do requerimento de provas, a parte autora informou que a Marinha procedeu à sua reforma, nos termos da PORTARIA Nº 2206/DPMM (id 822389069). É o relatório.
Sentencio.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, conforme se depreende do relatório, mediante documento (id 822389069), o pleito da parte autora na presente ação, foi obtido na esfera administrativa, restando caracterizada, destarte, a perda superveniente do objeto.
Desse modo, tendo a presente ação perdido seu objeto, e deixando a parte autora de possuir interesse para agir, enseja a hipótese de extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual; b) deixo de condenar a União por litigância de má-fé, visto não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 80 do CPC, sendo certo que a parte ré, na contestação, apenas exerceu seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresentando os argumentos fáticos e jurídicos, com o escopo de refutar a pretensão da parte autora; c) não haverá ressarcimento de custas, visto que o autor não aos adiantou, face ao deferimento da gratuidade judiciária; d) condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 00:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 00:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 18:12
Juntada de manifestação
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09/02/2021 09:59
Conclusos para decisão
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17/08/2020 18:12
Juntada de outras peças
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12/08/2020 14:15
Juntada de manifestação
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21/07/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 16:11
Juntada de réplica
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25/03/2020 23:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 04:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:39
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 14:35
Juntada de Petição (outras)
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08/02/2020 10:09
Decorrido prazo de MAYCO GEORGE DOS SANTOS NACIF em 07/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 01:16
Mandado devolvido cumprido
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19/12/2019 01:16
Juntada de diligência
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19/12/2019 00:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/12/2019 15:00
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2019 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 01:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL em 11/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 11:18
Conclusos para decisão
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08/11/2019 13:22
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 11:43
Juntada de manifestação
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04/10/2019 14:10
Conclusos para despacho
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04/10/2019 14:09
Juntada de Certidão
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26/09/2019 17:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2019 17:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2019 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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