TRF1 - 0006071-04.2016.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
14/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIEZER SOUSA LIMA em 13/07/2022 23:59.
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02/06/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/06/2022 13:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:32
Juntada de certidão de processo migrado
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02/06/2022 13:32
Juntada de volume
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23/05/2022 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2022 15:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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19/05/2022 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/05/2022 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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13/05/2022 17:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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13/05/2022 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929750 CONTRA-RAZOES
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13/05/2022 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/05/2022 17:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/04/2022 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928801 RECURSO ESPECIAL
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19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/04/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/03/2022 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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15/03/2022 17:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927560 PETIÇÃO
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15/03/2022 17:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/03/2022 09:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2022 09:23
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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10/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE GASOLINA VENEZUELANA.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
ATIPICIDADE FORMAL AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 56 DA LEI 9.605/98.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Configura crime de contrabando a internação clandestina no país de gasolina de procedência estrangeira, porquanto se trata de produto cuja importação e comercialização são proibidas pelo ordenamento jurídico, por constituir monopólio da União, salvo prévia e expressa autorização da ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, concedida somente aos produtores ou importadores, vedada, assim, toda e qualquer prática informal de tal natureza, por se tratar de "mercadoria proibida." Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 2.
A objetividade jurídica do crime em questão não tem por fundamento o interesse arrecadador do Fisco, mas o direito da Administração em controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar questões relativas à segurança, saúde, proteção da indústria nacional, entre outras, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 3.
Devidamente demonstradas a materialidade, autoria e o dolo.
A considerável quantidade de combustível apreendido (100 litros) e a forma como foi acondicionado em veículo conduzido pelo acusado, em tanque previamente adulterado, com a finalidade de comercialização, demonstra total consciência da ilicitude e afasta a credibilidade da alegação de que a gasolina importada destinava-se unicamente ao consumo próprio e não à comercialização. 4.
A quantidade exata de combustível importado e a finalidade específica não constituem elementares do crime de contrabando, bastando, tão somente, a internação de mercadoria proibida, como ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Conforme é pacificado nesta Corte Regional, a internação de gasolina sem a devida autorização configura delito de contrabando, não havendo que se falar em hipótese de crime ambiental (art. 56 da Lei 9.506/1998).
Precedentes desta Corte Regional.
Condenação do acusado nas penas do art. 334-A do CP mantida. 6.
Não obstante a objetividade jurídica do delito de contrabando seja controlar o ingresso e a saída de produtos no território nacional, visando preservar a segurança, a saúde, a proteção da indústria nacional, entre outras, o fato de ter sido transportada, de maneira precária, elevada quantidade de combustível, material inflamável, em tanque previamente adulterado, é inquestionável que coloca em risco a vida e a segurança das demais pessoas que transitam nas mesmas estradas, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
Manutenção da pena aplicada nos termos da sentença. 7.
A prestação pecuniária é pena substitutiva da sanção privativa de liberdade e consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz e deve ser fixada atentando-se para a situação econômica do réu e a extensão do dano causado pela infração penal.
A pena tem natureza indenizatória e deve ser suficiente para prevenir e reprovar o crime de acordo com a situação econômica do condenado e os danos provocados. 8.
Reduzida a pena alternativa de prestação pecuniária, uma vez que o quantum da pena aplicada destoa dos parâmetros insertos no art. 45, § 1º, do Código Penal. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
09/03/2022 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/03/2022. Nº de folhas do processo: 172
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25/02/2022 13:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 02
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23/02/2022 10:09
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
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21/02/2022 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
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21/02/2022 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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15/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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07/02/2022 16:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2022 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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07/02/2022 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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04/02/2022 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 03/02/2022, COM PUBLICAÇÃO EM 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de fevereiro de 2022, terça-feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537 de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020.
Os Senhores advogados e/ou procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected], nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
12/01/2022 13:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2022
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15/12/2021 18:41
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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15/12/2021 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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15/12/2021 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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21/09/2021 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2021 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/09/2021 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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17/09/2021 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920479 PETIÇÃO
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15/09/2021 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/09/2021 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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14/09/2021 15:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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12/06/2019 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2019 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/06/2019 20:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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11/06/2019 19:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4686360 OFICIO
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11/06/2019 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/06/2019 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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10/06/2019 14:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2019 20:07
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/04/2019 19:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/04/2019 14:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/03/2019 11:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/08/2018 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2018 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/08/2018 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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24/08/2018 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558858 PARECER (DO MPF)
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24/08/2018 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/08/2018 19:04
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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