TRF1 - 0000415-46.2014.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:34
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2022 16:00
Juntada de arquivo de vídeo
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28/04/2022 15:58
Juntada de volume
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28/04/2022 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/04/2022 14:37
TRANSITO EM JULGADO EM
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28/04/2022 14:37
RECEBIDOS DO TRF
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04/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Altemir Lucena da Silva contra a sentença de fls. 193/204, proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, II, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 23 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 70 (setenta) dias-multa.
Segundo a denúncia, em 16/12/2013, o acusado compareceu à Caixa Econômica Federal - CEF e mediante uso de identidade falsa firmou contrato de conta corrente em nome da pessoa jurídica Lucena e Cia.
Acrescenta que, no dia 18/12/2013, o réu, acompanhado de Aldeniza e Aldine, compareceu à CEF e celebrou contrato de empréstimo de R$ 10.703,60 (dez mil setecentos e três reais e sessenta centavos) líquidos, em nome da pessoa jurídica, ocasião em que utilizou novamente a identidade falsa.
Posteriormente, no dia 19/12/2013, tentou sacar o valor referente ao empréstimo contraído em nome da empresa individual Lucena e Cia. com a CEF, mediante o uso do documento falso.
Relatou o MPF que o crime não foi consumado porque os empregados da CEF desconfiaram da inautenticidade do documento e do comportamento do denunciado e acionaram a polícia, tendo sido o réu preso em flagrante delito.
O acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal às fls. 243/250, deu parcial provimento à apelação da defesa, para fixar a pena do réu em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por intermédio da petição de fls. 258/259, a defesa requer a declaração da extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a prescrição retroativa entre a data da publicação da sentença e a data do referido pedido, por ter transcorrido prazo superior a 04 (quatro) anos. É o relatório.
Decido.
Em tese, não deveria haver o reconhecimento, por parte deste Juízo, da prescrição da pretensão punitiva, porque, com o julgamento do recurso de apelação, com a prolação do acórdão, encerrou-se a jurisdição da Turma.
Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado para a acusação.
Por outro lado, em se tratando de matéria de ordem pública com precedência em relação às demais, considero pertinente examinar a matéria, uma vez que, no presente caso, houve o trânsito em julgado para a acusação.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça até então era no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena aplicada, não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário.
Com efeito, em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Firmado esse novo entendimento jurisprudencial, passamos a analisar a questão da sua aplicação, de forma a ver reconhecida a interrupção da prescrição a partir do acórdão confirmatório da sentença, para os julgados publicados antes de 27/04/2020, data de julgamento do HC 176.473/RR.
Esta Quarta Turma já decidiu no sentido de que nos casos em que as decisões dos tribunais fossem proferidas anteriormente à decisão do Supremo Tribunal, a jurisprudência não poderia retroagir para prejudicar.
Contudo, o STJ, em julgamento de 10/03/2021, no EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 301.889/MG, decidiu que o referido posicionamento seria aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596, de 29/11/2007, como ocorreu in casu, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3.
Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR). 4.
O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 301.889/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021) || Ainda que a tese fixada pelo STF diga que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, o STJ acrescentou a condicionante aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007.
No caso, firme no novel entendimento do STJ deve ser considerado o acórdão condenatório como nova interrupção do prazo prescricional.
Considera-se publicado o acórdão na data da sessão de julgamento, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão no órgão oficial.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13).
Pois bem.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença e posteriormente confirmada em acórdão, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso, os fatos ocorreram entre 16/12/2013 a 19/12/2013 (fl. 02-B); a denúncia foi recebida em 14/01/2014 (fls. 106/108); a sentença condenatória foi publicada, em secretaria, na data de 11/03/2016 (fl. 205); e o acórdão que manteve a condenação, mas reduziu a pena anteriormente imposta, foi proferido no dia 18/02/2020 (cf. certidão de julgamento à fl. 218).
Como visto, o acórdão proferido por esta Quarta Turma redimensionou e fixou a pena do acusado em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, do Código Penal, pena esta que prescreve em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal.
No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data da publicação da sentença condenatória (11/03/2016) e a data da publicação do acórdão (18/02/2020), eis que ultrapassado lapso temporal superior a 03 (três) anos entre tais marcos interruptivos do prazo prescricional.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela defesa às fls. 258/259 e declaro extinta a punibilidade de Altemir Lucena da Silva quanto à prática do delito tipificado no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal; e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal e no art. 29, XIV, do RITRF1.
Na ausência de recurso, arquivem-se os autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
05/09/2016 14:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/09/2016 09:50
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES MPF
-
01/09/2016 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2016 20:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2016 08:57
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - RAZÕES DE APELAÇÃO
-
09/08/2016 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/07/2016 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/07/2016 09:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2016 09:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2016 09:02
TRANSITO EM JULGADO EM
-
29/06/2016 10:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 629/2016
-
09/06/2016 08:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2016 11:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 748/2016/SEPOD/3V
-
17/05/2016 15:08
OFICIO EXPEDIDO
-
10/05/2016 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N 0158/2016 -IPL0038/2014-4 SR/DPF/RO
-
15/04/2016 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 068 EM 15-04-2016
-
14/04/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
11/04/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/04/2016 09:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO DE APELAÇÃO DPU
-
05/04/2016 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
31/03/2016 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
31/03/2016 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2016 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2016 08:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2016 08:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
06/07/2015 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/05/2015 16:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS ALTEMIR LUCENA DA SILVA
-
26/05/2015 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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14/05/2015 08:10
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
13/05/2015 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2015 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/04/2015 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - antecedentes criminais
-
26/03/2015 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2015 11:17
Conclusos para decisão
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26/03/2015 11:15
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/02/2015 16:04
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS N° 214, 219 e 221/2015
-
18/02/2015 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 126 a128/2015 e 135/2015
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05/11/2014 14:09
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
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05/11/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2014 13:26
Conclusos para despacho
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09/09/2014 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 09:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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01/09/2014 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/09/2014 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2014 08:13
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/08/2014 13:43
REMESSA ORDENADA: MPF
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08/08/2014 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2014 18:12
Conclusos para decisão
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19/05/2014 14:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE ALTEMIR LUCENA DA SILVA
-
19/05/2014 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2014 09:27
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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13/05/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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13/05/2014 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 14:23
Conclusos para despacho
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04/02/2014 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO
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31/01/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 028/2014
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30/01/2014 08:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº42/2014
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29/01/2014 08:58
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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29/01/2014 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERTIDÃO
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17/01/2014 14:42
OFICIO EXPEDIDO - 61/2014, à srpf, ref. cadastramento da denúncia.
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17/01/2014 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 42/2014
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17/01/2014 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - documento de Identidade de altemir lucena da silva (f. 112)
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17/01/2014 12:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/01/2014 12:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/01/2014 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2014 17:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/01/2014 17:06
INICIAL AUTUADA
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16/01/2014 15:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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