TRF1 - 1001517-72.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 11:53
Juntada de Informação
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16/05/2022 11:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/05/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 00:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:07
Decorrido prazo de SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/04/2022 23:59.
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18/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001517-72.2016.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001517-72.2016.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, TEMA 985.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS SOBRE IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS.
LEGITIMIDADE. 1.
O recurso de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2.
Inexistência, no caso de omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Considerando, porém, que a Suprema Corte, em julgamento, posterior ao acórdão embargado, firmou entendimento vinculante, no Recurso Extraordinário 1.072.485, de ser “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985), impõe fazer de logo, na linha da orientação jurisprudencial da Turma, adequação do julgamento anterior à posição vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados, restando, porém, mediante juízo de adequação, o parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, rejeitar os embargos de declaração, e promover a adequação do julgamento anterior ao Tema 985 da repercussão geral da Suprema Corte, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2022.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:04
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA , .
O processo nº 1001517-72.2016.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/02/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:13
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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08/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
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21/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
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07/08/2020 15:39
Juntada de Certidão
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09/05/2020 00:32
Decorrido prazo de SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 08:55
Juntada de renúncia de mandato
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08/05/2020 08:53
Juntada de renúncia de mandato
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14/04/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:20
Decorrido prazo de SARICO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
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08/01/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 15:22
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 17:41
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2019 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 14:40
Incluído em pauta para 25/11/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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27/06/2018 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/06/2018 12:33
Conclusos para decisão
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27/06/2018 12:32
Juntada de Certidão
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25/06/2018 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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25/06/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 16:51
Conclusos para decisão
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19/06/2018 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO para Órgão julgador diverso
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19/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
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18/06/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 16:12
Conclusos para decisão
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13/06/2018 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 06/06/2018 23:59:59.
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20/04/2018 16:00
Juntada de Petição (outras)
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12/04/2018 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/04/2018 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/04/2018 12:50
Recebidos os autos
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05/04/2018 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
12/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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