TRF1 - 1002802-54.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 17:32
Decorrido prazo de IRENE OLIMPIA DE BRITO CRUZ em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de HAROLDO GOMES FERREIRA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO TEIXEIRA DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de SUZETE CAVALCANTE CANICEIRO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:32
Decorrido prazo de IRENE OLIMPIA DE BRITO CRUZ em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2022.
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12/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002802-54.2022.4.01.3900 AUTOR: AUTOR: IRENE OLIMPIA DE BRITO CRUZ REU: REU: HAROLDO GOMES FERREIRA, LUIZ OTAVIO TEIXEIRA DA COSTA, SUZETE CAVALCANTE CANICEIRO, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada ajuizada inicialmente na Justiça Estadual objetivando a usucapião de imóvel localizado na Rua Triunvirato, nº 46, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66020-620.
O Juízo Estadual declinou a competência e os autos vieram distribuídos a este Juízo.
Decisão ID 919402194 deferiu a gratuidade judicial, determinou a inclusão da CODEM na lide, bem como determinou a emenda da inicial para que a autora, através da DPU, promovesse a citação da União, Raimundo Mário Gomes da Cruz, Luiz de Oliveira e dos sucessores de Feliciana das Neves Gomes.
Por meio da petição ID 928122668, a DPU requereu a intimação da parte autora para regularizar a representação processual.
Devidamente intimada por carta, com aviso de recebimento, a parte autora ficou silente.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Em razão do silêncio da parte autora, permanece o vício de representação da demandante, mesmo após a intimação regular para emendá-la, impondo-se a extinção prematura do feito Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo da demandante, a qual é pressuposto processual de validade do processo, impõe barreira intransponível ao regular andamento da ação.
Pelo supra exposto, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC c/c artigo 321, parágrafo único, bem como do artigo 76, par.1o.,inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/05/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de IRENE OLIMPIA DE BRITO CRUZ em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2022 18:15
Juntada de manifestação
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11/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002802-54.2022.4.01.3900 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: IRENE OLIMPIA DE BRITO CRUZ POLO PASSIVO:HAROLDO GOMES FERREIRA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual, objetivando a usucapião de imóvel localizado na Rua Triunvirato, nº 46, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66020-620.
Os confinantes foram todos citados pessoalmente (ID 899510084 - Pág. 68, 76 e 83), assim como a CODEM (Id 899510084 - Pág. 102).
As certidões dos Cartórios de Registro apontaram inexistência de imóveis em nome da autora e ausência de registro do imóvel desta ação (ID 899510084 - Pág. 9, 10 e 107).
A planta do imóvel foi juntada (ID 899510084 - Pág. 34).
Autos redistribuídos por declínio de competência da Justiça Estadual (6ª Vara Cível de Belém), em razão de pedido da União para ingressar no feito (ID 899510084 - Pág. 139).
Narra a inicial que a autora mora no imóvel há cerca de 37 anos, que o terreno foi comprado pela avó do seu ex-marido, Sra.
Feliciana das N.
Gomes, que comprou o terreno do Sr.
Luiz de Oliveira, que a casa foi construída pela requerente e o seu ex-esposo, entre o ano de 1980 e 1990, que o casal se separou e a autora continuou vivendo no imóvel, com o consentimento do ex-marido, que vivia no imóvel com a sua sogra, que agora já é falecida, que não tem o recibo do imóvel mas que pretende provar a posse mansa e pacífica através do depoimento de confinantes e testemunhas.
DECIDO. 1.Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Inclua-se no polo passivo a CODEM, que já apresentou contestação (id 899510084 - Pág. 112/121). 3.
Assino o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora, por meio da DPU (tendo em vista que a demandante estava representada pela DPE perante a justiça estadual), providencie a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: (1) promover a citação da União, que já manifestou interesse na lide, e a inclusão na lide e citação de Raimundo Mário Gomes da Cruz (ex-cônjuge e único herdeiro de Nazaré Gomes de Castro) e de Luiz de Oliveira, suposto vendedor do imóvel e indicado pela CODEM como beneficiário do imóvel desta ação, juntando certidão de óbito se for o caso e habilitando seus sucessores, indicando endereço correto, (2) juntar certidão de óbito de Feliciana das Neves Gomes, que é mãe de Nazaré Gomes de Castro e cujo nome consta no ID 899510084 - Pág. 19 e 24 (comprovantes de IPTU e alvará de obra referentes ao imóvel desta ação) e habilitação de seus sucessores. 4.
Cumprida integralmente a determinação do item acima, cite-se a União, bem como expeça-se edital para ciência de eventuais interessados.
Caso não cumprida, retornem conclusos para extinção do feito. 5.
Sem prejuízo, cientifique-se o MPF para que manifeste se possui interesse em intervir no feito na qualidade de custos legis (CPC, art. 178). 6.
Intime-se a DPU.
Belém, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
09/02/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 15:33
Conclusos para decisão
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04/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/02/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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