TRF1 - 0017140-50.2008.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2022 16:46
Juntada de Informação
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06/06/2022 16:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/06/2022 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DE QUEIROZ em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017140-50.2008.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLEUDSON GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: URQUIZA ANTONIO DE FARIA ALVIM - MG9427 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0017140-50.2008.4.01.3800 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CLEUDSON GOMES DE QUEIROZ Advogado do(a) APELADO: URQUIZA ANTONIO DE FARIA ALVIM - MG9427 REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA - MG EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NÃO COMPROVADA.
FALÊNCIA.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR.
PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO QUE CONSTA APENAS NO ANEXO II DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA.
SÚMULA 392/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O enunciado da Súmula 435/STJ é aplicável ainda que o nome do sócio da pessoa jurídica executada não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária. 2.
Para o redirecionamento fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada é irrelevante a data do fato gerador, haja vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário (Súmula 435/STJ), mas sim da infração à lei, caracterizada pela dissolução irregular, que pode ser presumida por certidão do Oficial de Justiça. 3.
A falência não configura modo irregular de dissolução de sociedade, não sendo possível o redirecionamento da dívida aos sócios, exceto quando comprovado que houve excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais, haja vista a regularidade da dissolução da devedora.
Precedentes do TRF1 e do STJ. 4.
A despeito da existência de certidão do oficial de justiça informando que a pessoa jurídica executada não foi encontrada no endereço constante do mandado de citação, há notícia nos autos da decretação de falência da sociedade empresária antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, o que afasta a aplicação da hipótese prevista na Súmula 435/STJ.
Ademais, ainda que a Fazenda Nacional tenha juntado aos autos Anexo II da CDA antes da citação, onde consta o nome do sócio, depreende-se das informações constantes do processo administrativo fiscal que a substituição da CDA deu-se em razão do término do processo falimentar, e não para sanar erro material ou formal, como prevê o enunciado da Súmula 392 do STJ. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
11/04/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 14:12
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2022 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEUDSON GOMES DE QUEIROZ em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CLEUDSON GOMES DE QUEIROZ , Advogado do(a) APELADO: URQUIZA ANTONIO DE FARIA ALVIM - MG9427 .
O processo nº 0017140-50.2008.4.01.3800 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/03/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/02/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:13
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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24/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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23/01/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 09:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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12/09/2013 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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11/09/2013 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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11/09/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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