TRF1 - 1002272-05.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 19:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:28
Juntada de manifestação
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06/06/2022 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 06:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:24
Conclusos para despacho
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23/05/2022 19:24
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DA SILVA NETO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:49
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002272-05.2021.4.01.3506 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NETO DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se por publicação no Diário de Justiça a parte requerida para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
15/02/2022 10:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 10:05
Juntada de diligência
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01/09/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
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23/07/2021 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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23/07/2021 19:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 19:13
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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