TRF1 - 1038479-37.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 03:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 18/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de REAL FARMA LTDA - ME em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:48
Publicado Sentença Tipo B em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1038479-37.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: REAL FARMA LTDA - ME SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de REAL FARMA LTDA - ME.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado. É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino o desbloqueio dos valores de id 913142187.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2022 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
15/02/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 16:14
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:33
Juntada de documentos diversos
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12/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 14:24
Outras Decisões
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14/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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14/08/2020 11:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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