TRF1 - 1062951-32.2020.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 12:56
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 22:29
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
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21/11/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:51
Outras Decisões
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18/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2022 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:43
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:34
Decorrido prazo de GILSON LUIS RODRIGUES VAZ em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062951-32.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GILSON LUIS RODRIGUES VAZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GILSON LUIS RODRIGUEZ VAZ.
A CEF informou que o executado cumpriu PARCIALMENTE de forma extrajudicial com a obrigação aqui ajuizada, quitando o débito referente aos Contratos de nº 040688107000165541; 040688107000165622 e 040688107000165703.
Diante do exposto, declaro satisfeita parcialmente a obrigação objeto destes autos e julgo extinto parcialmente o presente feito, 487, III, “b” do CPC. 01.
Prossiga-se a execução quanto ao contrato de nº 0000000007914523. 02.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 03.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a proceder o penhora “on line” e, não encontrados valores, expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação de outros bens identificados, seguindo-se os atos de expropriação. 04.
Intimem-se. -
20/06/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:24
Decorrido prazo de GILSON LUIS RODRIGUES VAZ em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:45
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir.
Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062951-32.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: GILSON LUIS RODRIGUES VAZ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de cobrança movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GILSON LUIS RODRIGUES VAZ, em que pleiteia seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 43.690,42(quarenta e três mil e seiscentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) referente ao valor utilizado por ela em contratação de empréstimo.
Regularmente citada, a ré quedou-se inerte (id. 423512377).
Verificada, pois, a revelia, e uma vez que os documentos apresentados com a inicial demonstram a existência da dívida é de se reconhecer a procedência da demanda.
Assim, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 73.959,37, que deverá ser devidamente atualizada e sobre a qual incidirão os juros contratualmente fixados.
Diante desse desate, condeno a ré a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se. -
11/02/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
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10/12/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 10:42
Juntada de procuração/habilitação
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19/02/2021 13:45
Decorrido prazo de GILSON LUIS RODRIGUES VAZ em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 12:12
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2021 12:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/11/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 16:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:15
Conclusos para despacho
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11/11/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2020 09:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2020 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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