TRF1 - 1000416-09.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/05/2022 12:21
Juntada de Informação
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05/05/2022 12:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/05/2022 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PEREIRA FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000416-09.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000416-09.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA DE MATOS MELO - SEA6830000 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA - AL8759-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000416-09.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A parte autora impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando assegurar o direito ao exercício dos cargos públicos de Médico – Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, e de Professor Auxiliar no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, afastando a vedação imposta pela Administração à acumulação de cargos quando a carga horária total for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
Sentença prolatada pelo Juízo a quo denegando a segurança, sob o argumento de que a limitação da jornada de trabalho em 60 (sessenta) horas semanais é admitida, à luz da interpretação restritiva do inciso XVI do art. 37 da Constituição, uma vez que constitui exceção à regra da não acumulação de cargos públicos, bem assim como forma de preservar o princípio constitucional da eficiência (caput do at. 37 da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98).
Em suas razões de apelação, o autor sustenta, em resumo, ser possível a acumulação dos dois cargos, apesar de ultrapassar em 04 (quatro) horas o limite sugerido no Parecer, não vinculante, Nº GQ – 145, da Advocacia Geral da União, de 30/03/98, o que não afeta na sua produção e cumprimento de suas obrigações.
Contrarrazões apresentadas.
Opinativo do MPF pelo provimento da apelação. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000416-09.2016.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que denegou a segurança no writ em que o impetrante postula assegurar o direito ao exercício dos cargos públicos de Médico – Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e de Professor Auxiliar no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe, sob o fundamento da impossibilidade de cumulação de cargos quando a carga horária total for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários.
A Lei nº 8.112/90, por sua vez, ao tratar do tema, também estabelece no seu art. 118, §2º, que a “acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários”.
No caso em exame, os cargos públicos são acumuláveis, nos termos permitidos pelo art. 37, XVI, da CF/88, e a controvérsia existente nos autos cinge-se apenas à exigência da compatibilidade de horários.
O fato é que a Constituição Federal estabelece como exigência para a acumulação de cargos a compatibilidade de horários, não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal.
A Administração Pública, por sua vez, com base no Parecer GQ-145 da AGU, tem adotado o entendimento de que não há compatibilidade de horários, para fins de acumulação lícita de cargos, quando a jornada de trabalho supera o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois prejudicaria o exercício regular dos cargos e as condições normais de trabalho, incluindo o descanso do servidor, comprometendo a eficiência do serviço público.
A jurisprudência do e.
STJ também se firmara inicialmente no sentido de que a jornada de trabalho, para a acumulação de cargos públicos, não poderia ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, valorizando o entendimento do TCU e o Parecer-GQ nº 145/98 da AGU.
Nesse sentido, entre inúmeros outros julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE.
CARGA HORÁRIA.
SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe 18/12/2014), firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU. 2.
A apreciação do inconformismo da agravante demanda a análise da legislação municipal invocada e o revolvimento da premissa fática assentada pela Segunda Instância de que a carga horária dos cargos pretendidos totalizaria 62,5 horas semanais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1230215/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/09/2018) No entanto, ao tratar do tema a Suprema Corte firmou a compreensão de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários.
Reporto-me aos seguintes precedentes do STF com essa orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARECER GQ 145/1998/AGU.
LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS EM CASOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
COMPATIBILIDADE DAS JORNADAS DE TRABALHO DA IMPETRANTE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (RMS nº 34257-AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06/08/2018).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Acumulação de cargos.
Compatibilidade de horários.
Fixação de jornada por legislação infraconstitucional.
Limitação da acumulação.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE nº 859.484-AgR/RJ, Relator Ministro Dias Tóffoli, Primeira Turma, DJe 19/06/2015).
Diante da orientação jurisprudencial solidificada na Suprema Corte – de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF – o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), cujo acórdão ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REQUISITO ÚNICO.
AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. 2.
Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). 3.
Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF. 4.
Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Na hipótese em análise, o impetrante tomou posse como Professor Auxiliar no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em 12/08/2014, tendo sido admitido como Médico Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Sergipe, com jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em 01/04/2015.
Em 06/01/2016 o impetrante recebeu uma notificação sendo-lhe questionada a acumulação de cargos, porque a soma da carga horária semanal de trabalho superava o limite de 60 (sessenta) horas previsto no Parecer GQ-145 da AGU (ID Num. 331326 - Pág. 1).
A análise dos autos, porém, demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos (ID Num. 331326 - Pág. 10 e ID Num. 331326 - Pág. 11), pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho, que totalizam 64 (sessenta e quatro) horas semanais, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão.
Ante o exposto dou provimento à apelação para que EBSERH mantenha o Impetrante em pleno exercício de suas funções como médico, com a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000416-09.2016.4.01.3400 APELANTE: EDUARDO JOSE PEREIRA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE MATOS MELO - SEA6830000 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA - AL8759-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO E MAGISTÉRIO).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
INAPLICABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 2.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 3.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 4.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF – de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF – o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que “o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF.” 5.
Na hipótese em análise, o impetrante tomou posse como Professor Auxiliar no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em 12/08/2014, tendo sido admitido como Médico Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no Hospital Universitário da Fundação Universidade Federal de Sergipe, com jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em 01/04/2015.
Em 06/01/2016 o impetrante recebeu uma notificação sendo-lhe questionada a acumulação de cargos, porque a soma da carga horária semanal de trabalho superava o limite de 60 (sessenta) horas previsto no Parecer GQ-145 da AGU (ID Num. 331326 - Pág. 1). 6.
A análise dos autos, porém, demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos pois há prova pré-constituída de efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho (ID Num. 331326 - Pág. 10 e ID Num. 331326 - Pág. 11), que totalizam 64 (sessenta e quatro) horas semanais, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 7.
Apelação provida para determinar que a EBSERH mantenha o Impetrante em pleno exercício de suas funções como médico, com a carga horária de 24 (vinte e quatro) horas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
28/03/2022 18:13
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:58
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE PEREIRA FERREIRA - CPF: *18.***.*83-90 (APELANTE) e provido
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16/03/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO JOSE PEREIRA FERREIRA , Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE MATOS MELO - SEA6830000 .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES , Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA - AL8759-A .
O processo nº 1000416-09.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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08/10/2016 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/10/2016 23:59:59.
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03/10/2016 17:53
Conclusos para decisão
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19/09/2016 17:14
Juntada de Petição (outras)
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05/09/2016 19:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2016 09:47
Recebidos os autos
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31/08/2016 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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