TRF1 - 0001016-77.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 01:13
Decorrido prazo de DANIEL VERAS BEZERRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:00
Decorrido prazo de JERISSA CRUZ BARBOSA em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de CELMA MORAES CARDOZO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de LIENDENSON DE MELO FERREIRA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSIEL GONCALVES DANTAS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ROGER MARTINS GONCALVES em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:45
Decorrido prazo de JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CRISTINO ALVES DAMASCENO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JANDIROCY TEIXEIRA BISPO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE INIMA PERES em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:07
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001016-77.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001016-77.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A e CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 APELANTE: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO, JERISSA CRUZ BARBOSA, JOSE INIMA PERES, JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ, ROGER MARTINS GONCALVES, JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA, LIENDENSON DE MELO FERREIRA, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO, DANIEL VERAS BEZERRA, ROBERTO DA COSTA DINIZ, JANDIROCY TEIXEIRA BISPO, CRISTINO ALVES DAMASCENO, ROSIEL GONCALVES DANTAS, ELIEL DOS SANTOS SILVA, CELMA MORAES CARDOZO Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200 Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JANDIROCY TEIXEIRA BISPO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LIENDENSON DE MELO FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSIEL GONCALVES DANTAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS SILVA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ROGER MARTINS GONCALVES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CELMA MORAES CARDOZO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CRISTINO ALVES DAMASCENO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE INIMA PERES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:37
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO, JERISSA CRUZ BARBOSA, JOSE INIMA PERES, JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ, ROGER MARTINS GONCALVES, JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA, LIENDENSON DE MELO FERREIRA, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO, DANIEL VERAS BEZERRA, ROBERTO DA COSTA DINIZ, JANDIROCY TEIXEIRA BISPO, CRISTINO ALVES DAMASCENO, ROSIEL GONCALVES DANTAS, ELIEL DOS SANTOS SILVA, CELMA MORAES CARDOZO , Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200 Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A .
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA , .
O processo nº 0001016-77.2013.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/07/2022 a 08/07/2022 Horário:17:59 Local: JLS1 - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/07/2022 AS 17:59H E ENCERRAMENTO NO DIA 08/07/2022 AS 18:00H.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6 1 A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7 PARAGRAFO UNICO.
AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
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27/05/2022 02:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:48
Juntada de volume
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06/05/2022 11:48
Juntada de volume
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04/05/2022 16:21
Desentranhado o documento
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04/05/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE INIMA PERES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de LIENDENSON DE MELO FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTINO ALVES DAMASCENO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROGER MARTINS GONCALVES em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSIEL GONCALVES DANTAS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de CELMA MORAES CARDOZO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JANDIROCY TEIXEIRA BISPO em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:56
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:06
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001016-77.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001016-77.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A e CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos administrativos que exerciam e o de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, bem assim o pedido de indenização por danos morais.
Sustentaram, em síntese, o direito ao pagamento das diferenças salariais por entenderem estar comprovado o exercício habitual de atividades privativas do cargo de analista-tributário.
Pugnaram subsidiariamente para que seja declarado inconstitucional o ato declaratório n. 02/2014, sejam excluídos os nomes dos autores do mencionado ato declaratório, seja alterada a Portaria 529/2006 e seja nomeado servidor para a realização de visitas nas empresas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Os autores, pertencentes aos cargos de agente administrativo, agente de portaria, programador e contador dos quadros da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, visam ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os seus cargos e o de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.
A titulo de ilustração, confiram-se os seguintes precedentes: .
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROVA DO DESVIO PARA A FUNÇÃO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
CARGO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO QUE TITULARIZA. 1.
O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 2.
O apelante não logrou demonstrar que exerceu, no período discriminado nas fls. 11-52, 55, 57-58, 62-63, a função de analista de finanças e controle, não bastando para tanto a juntada de portarias que a nomeavam para auxiliar em auditorias de controle interno.
Deveria, à oportunidade da produção de provas, ter demonstrado que exercia, efetivamente, a coordenação em referidas auditorias. (...)” (AC 0002591-18.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.886 de 06/09/2012) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 87 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 46/94.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N.º 14/01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXERCÍCIO, EM DESVIO DE FUNÇÃO, DAS FUNÇÕES ATINENTES AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
PLEITO RELATIVO À "INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE".
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1.
O art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 46/94 é norma de eficácia contida, a qual somente foi regulamentada quando da edição da Resolução n.º 14/01 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Precedente. 2.
O desvio de função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido. (RMS 27.831/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 27/09/2011).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Funcionário público.
Atribuições.
Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida como indenização.
Reenquadramento funcional.
Impossibilidade, dada a exigência de concurso público.
Agravo regimental não provido. (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE-AgR - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 314973 UF: DF - DISTRITO FEDERAL Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: Fonte DJ 25-04-2003 PP-00060 EMENT VOL-02107-04 PP-00797 Relator(a) MAURÍCIO CORRÊA).
Cumpre, portanto, verificar se os autores efetivamente exerceram atividades diversas daquelas para as quais foram investidos, se essas atividades se amoldam às atribuições do cargo paradigma e se isso acarretou eventual locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, a ensejar a reparação pecuniária pelo desvio de função. É importante mencionar que a atividade-fim da Receita Federal do Brasil, que é a de acompanhar a aplicação da legislação tributária federal e fiscalizar o cumprimento desses preceitos pelos administrados, é exercida pela carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de auditor-fiscal e de analista-tributário.
Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 10.593/2002, incumbe ao analista-tributário da Receita Federal do Brasil: exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Vejamos: Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) [...] § 2o Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) § 3o Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) Os autores juntaram aos autos cópia do edital do concurso público por eles realizado; cópias de diversos atos declaratórios de habilitação de servidores para exercer atividades relativas à constatação física do ingresso de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópia do Protocolo ICMS 80/2008, relacionado à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, com isenção de ICMS a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; cópia da Portaria 529/2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópias de convênios referentes a ICMS.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional dos autores.
As atividades por eles realizadas, ainda que não se amoldem perfeitamente àquelas descritas para cada um dos cargos no edital de convocação para a realização do concurso público por eles prestado, também não podem ser consideradas como inerentes ao cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, apontado como paradigma.
Ademais, o reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiram os autores na presente demanda.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE ADMINISTRATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal ocupante do cargo de Agente Administrativo da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
O autor juntou aos autos a cópia do Edital nº 01, de 18 de dezembro de 2007 do concurso público por ele realizado, cópias de três convênios firmados entre o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA dispondo sobre o ingresso de produtos industrializados de origem nacional na zona franca, Ordem de Serviço nº 01/2008 que estabelece atribuições regimentais na dinâmica de vistoria física de mercadoria de origem nacional, cópia da Portaria nº 529, de 28 de novembro de 2006 que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA, cópia do Ato Declaratório nº 10, de 29 de setembro de 2008 relacionando os servidores habilitados à realização de atividades relacionadas à constatação física do ingresso de mercadorias nacionais em áreas administradas pela SUFRAMA, Portaria MDIC/SPOA/SE nº 123, de 3 de junho de 2008 que dispõe sobre o regimento interno da SUFRAMA, cópia do Edital ESAF n. 85, de 18 de setembro de 2009 do concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Termos de Deslacre de Veículos por ele assinados, Relação de vistorias realizadas em junho e julho de 2009 e cópias de contracheques. 4.
Da análise dos documentos apresentados, extrai-se que as atribuições do cargo que ocupa coincidem em parte com o cargo que aponta como paradigma, inclusive porque, como existem os convênios para atuação conjunta, é certo que em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora. 5.
Ainda que a parte autora tenha exercido uma ou outra atividade compreendida dentre as inúmeras do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, não há, nos autos, demonstração efetiva que ele tenha exercido todo o conjunto de atribuições delegadas ao referido cargo.
Há que se considerar, ainda, que as atividades que a parte autora alega ter exercido estão inseridas na competência da SUFRAMA, não importando, como bem pontuado na sentença recorrida, que estas lhe tenham sido atribuídas por meio de convênio.
Ademais, "apesar de a lei não detalhar as atividades a serem exercidas pelos agentes administrativos, fica claro que são auxiliares em qualquer atividade, desde que dentro da exigência do grau de instrução compatível". 6. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 7.
O depoimento da testemunha Josely da Silva Guimarães, produzido nos autos, dá conta de que as irregularidades verificadas na execução do seu labor, são submetidas a um coordenador que toma as providências cabíveis, o que corrobora a constatação de que os agentes administrativos são auxiliares em qualquer atividade, compatível com o grau de instrução exigido para o cargo que ocupa, que em muito difere daquele tomado como paradigma. 8.
Como visto, conquanto a matéria discutida na presente lide necessite de prova testemunhal, a qual, inclusive, foi produzida nos autos, pela análise da documentação carreada já se depreende que mesmo que a parte autora eventualmente tenha desempenhado alguma tarefa diversa de suas atribuições, estas estão compreendidas no rol de atribuições gerais do cargo que ocupa, haja vista a atualização das atribuições extraídas no mais recente edital do concurso.
Desse modo, não restando configurado o alegado desvio de função, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 9.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0001527-86.2010.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018 ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE AUDITOR-FISCAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
AUTOR. ÔNUS DA PROVA. 1.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Analista Tributário, dos quadros da Receita Federal do Brasil, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do cargo de Auditor-Fiscal, nos períodos indicados na inicial, observada a prescrição quinquenal. 2.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 3.
Quando o servidor é remunerado com função comissionada específica, descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve a remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.
Precedentes. 4.
Conforme se depreende dos autos, " As atividades pelas quais o autor é responsável, por conta do exercício da função comissionada, estão todas inseridas na competência originária do setor que chefia, competência esta estabelecida no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,...". 5.
Na hipótese, o servidor é lotado na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador, exerce desde 2003, a função de Chefe do Setor de Arrecadação e Cobrança. 6.
Consoante bem consignado na sentença recorrida, "O autor tenta também emplacar a tese de que elaborar minutas de pareceres em processos administrativos-fiscais, cuja decisão, no caso da Alfândega do Aeroporto Internacional de Salvador, é de competência de seu Inspetor-Chefe, transformaria o próprio minutador naquela autoridade - proposição que escapa a qualquer razoabilidade.
Inspetor-Chefe é cargo comissionado de Chefe de unidade administrativa, autoridade máxima de uma unidade aduaneira da Receita Federal, detentor de competências específicas do cargo em comissão, que não se confunde com o exercício de uma função gratificada de chefia de setor, cujas atribuições, embora importantes para o funcionamento de uma unidade, não têm caráter decisório.
A competência para proferir decisões em processos administrativo-fiscais, de cobrança de crédito tributário ou de aplicação de pena de perdimento, é do Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil, e não de Analistas-Tributários, ou seja, o autor apenas desempenha atividade técnica preparatória, ficando a cargo da autoridade superior decidir sobre a matéria.
Tal entendimento é fundamentado no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010) que estabelece, no seu art. 295, a competência específica dos Delegados e Inspetores-Chefes (...) Dessa forma, resta claro que as atribuições dos cargos da carreira ARFB não se confundem, pois as atividades dos Analistas-Tributários são acessórias e preparatórias em relação aos trabalhos desempenhados pelos Auditores-Fiscais.
O fato do autor desempenhar atividades que auxiliam as funções dos Auditores-Fiscais ou ainda aquelas que assessoram a autoridade administrativa, ao exercer a função comissionada para a qual foi designado e pelo exercício da qual é remunerado, não permite concluir que o autor executa atividade privativa de Auditor-Fiscal, nem que se encontra em desvio de função." 7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
Não restando comprovado o alegado desvio, forçoso reconhecer a improcedência do pedido. 8.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0017259-42.2011.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LÍVIA CRISTINA MARQUES PERES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 16/08/2017 ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
ANALISTA TRIBUTÁRIO E AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1.
A Lei nº 10.593/2002, com as alterações dadas pela Lei nº 11.457/2007, e o Decreto nº 10.593/2002, disciplinam e regulamentam as atribuições dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, incumbindo, ao primeiro, competências privativas e atribuições gerais e, ao segundo, o exercício de atividades técnicas, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições do primeiro, como também o exame de determinadas matérias.
Resguardadas as atribuições privativas, ambos poderão exercer atividades inespecíficas da carreira de auditoria, desde que inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 2.
O "ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma, e-DJF1 p.89 de 22/04/2010)." (AC 19159-80.1999.4.01.3400/DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 19/12/2012).
Na hipótese, contudo, não ficou demonstrado nos autos o alegado desvio de função. 3.Atuações em plantões com atendimento e orientação ao público são atividades inerentes ao servidor público em geral constando, inclusive, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994).
Além disso, declarações particulares fora do juízo no sentido de que o requerente exercia função diversa do cargo que ocupava ou cópia de senhas descartadas relativas a atendimentos gerais em órgãos da Receita Federal do Brasil são insuficientes para comprovar que o requerente exerceu as funções de Auditor Fiscal de forma permanente e habitual ao ponto de afastar-se de suas atribuições vinculadas ao exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. 4.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0028279-98.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/07/2016 Dessa forma, não havendo identidade entre as atividades exercidas pelos autores e aquelas que constituem atribuições do cargo paradigma, não há que se falar em desvio funcional indenizável.
No tocante aos pedidos de que seja declarado inconstitucional o ato declaratório n. 02/2014, sejam excluídos os nomes dos autores do mencionado ato declaratório, seja alterada a Portaria 529/2006 e seja nomeado servidor para a realização de visitas nas empresas, tratam-se de inovação recursal, eis que não constituíram objeto da demanda, razão pela qual deixam de ser analisados nessa oportunidade, o que não constitui óbice a que sejam apreciados em ação própria eventualmente ajuizada.
Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001016-77.2013.4.01.4200 APELANTE: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO, JERISSA CRUZ BARBOSA, JOSE INIMA PERES, JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ, ROGER MARTINS GONCALVES, JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA, LIENDENSON DE MELO FERREIRA, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO, DANIEL VERAS BEZERRA, ROBERTO DA COSTA DINIZ, JANDIROCY TEIXEIRA BISPO, CRISTINO ALVES DAMASCENO, ROSIEL GONCALVES DANTAS, ELIEL DOS SANTOS SILVA, CELMA MORAES CARDOZO Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200 Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS ADMINISTRATIVOS DA SUFRAMA E CARGO DE ANALISTA-TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os autores, pertencentes aos cargos de agente administrativo, agente de portaria, programador e contador dos quadros da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, visam ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os seus cargos e o de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 3.
A atividade-fim da Receita Federal do Brasil, que é a de acompanhar a aplicação da legislação tributária federal e fiscalizar o cumprimento desses preceitos pelos administrados, é exercida pela carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de auditor-fiscal e de analista-tributário.
Nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 10.593/2002, incumbe ao analista-tributário da Receita Federal do Brasil: exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4.
Os autores juntaram aos autos cópia do edital do concurso público por eles realizado; cópias de diversos atos declaratórios de habilitação de servidores para exercer atividades relativas à constatação física do ingresso de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópia do Protocolo ICMS 80/2008, relacionado à ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, com isenção de ICMS a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus; cópia da Portaria 529/2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA; cópias de convênios referentes a ICMS.
Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional dos autores.
As atividades por eles realizadas, ainda que não se amoldem perfeitamente àquelas descritas para cada um dos cargos no edital de convocação para a realização do concurso público por eles prestado, também não podem ser consideradas como inerentes ao cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil, apontado como paradigma. 5.
O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiram os autores na presente demanda. 6.
No tocante aos pedidos de que seja declarado inconstitucional o ato declaratório n. 02/2014; sejam excluídos os nomes dos autores do mencionado ato declaratório; seja alterada a Portaria 529/2006; e seja nomeado servidor para a realização de visitas nas empresas, tratam-se de inovação recursal, eis que não constituíram objeto da demanda, razão pela qual deixam de ser analisados nesta oportunidade, o que não constitui óbice a que sejam apreciados em ação própria eventualmente ajuizada. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:24
Conhecido o recurso de ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA - CPF: *22.***.*54-00 (APELANTE), CELMA MORAES CARDOZO - CPF: *86.***.*50-87 (APELANTE), CRISTINO ALVES DAMASCENO - CPF: *39.***.*72-34 (APELANTE), DANIEL VERAS BEZERRA - CPF: *09.***.*30-49 (APELANTE)
-
16/03/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DOS SANTOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LIENDENSON DE MELO FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de CRISTINO ALVES DAMASCENO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA DINIZ em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ROGER MARTINS GONCALVES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ELIEL DOS SANTOS SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE INIMA PERES em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSIEL GONCALVES DANTAS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JANDIROCY TEIXEIRA BISPO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:10
Decorrido prazo de CELMA MORAES CARDOZO em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO NILSON MATIAS DA SILVA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS, FRANCISCA NAJLA DA SILVEIRA PARACAT SANTIAGO, JERISSA CRUZ BARBOSA, JOSE INIMA PERES, JOEL ELOY NASCIMENTO DE SOUZA CRUZ, ROGER MARTINS GONCALVES, JAWILSON DA COSTA OLIVEIRA, LIENDENSON DE MELO FERREIRA, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO, DANIEL VERAS BEZERRA, ROBERTO DA COSTA DINIZ, JANDIROCY TEIXEIRA BISPO, CRISTINO ALVES DAMASCENO, ROSIEL GONCALVES DANTAS, ELIEL DOS SANTOS SILVA, CELMA MORAES CARDOZO , Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200 Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON JOSE BRANDAO COIMBRA - RR200, FELIPE AUGUSTO SANTANA BARBOSA - PI13451-A .
APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA , .
O processo nº 0001016-77.2013.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:38
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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11/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:56
Juntada de manifestação
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22/09/2021 16:03
Juntada de manifestação
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 04:39
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 04:39
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 04:39
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 04:38
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 04:37
Juntada de Petição (outras)
-
18/12/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/01/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2014 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
29/08/2014 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2014 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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