TRF1 - 1001034-60.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 14:28
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2023 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001034-60.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/03/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:53
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/09/2022 11:32
Juntada de Informação
-
13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 11:26
Juntada de documento comprobatório
-
15/03/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 20:29
Juntada de recurso inominado
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001034-60.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOPES DE SOUSA - GO29935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 703.634.283-9, DER: 13/11/2017 – id 454954380).
Decido.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Em se tratando de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 588742894) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Sequelas de hanseníase“, possuindo deficiência/impedimento físico em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
A perita explica que o autor possui dificuldade para execução de tarefas, sendo que: (...) experimenta limitação para tarefas que exijam força e destreza em mãos e pés, ou seja, todas inerentes à função de pedreiro e tantas outras do dia a dia, tais como abrir torneiras e chuveiros, manter força em torno dos objetos, manusear sabonetes, talheres, cintos, etc, digitar ao telefone, fazer encaixes, etc. (...) (quesito “2”) (grifei).
A perícia aponta que a deficiência impede o periciado de garantir o próprio sustento e o de sua família (quesito “3”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que o periciado participe efetivamente da vida em sociedade, de forma que: “(...) A dificuldade decorre das sequelas da hanseníase, na medida em houve lesão de nervos e consequente disfunção em pernas e braços e na sensibilidade tátil e térmica” (quesito “5”).
A data estimada pela perita para o início do impedimento é: ano de 2016 (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, tendo em vista o fato de que: “já está em quadro sequelar irreversível” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, bem como o fato de ser impeditivo ao exercício laboral e à participação social plena, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id 468297010), o seguinte quadro: A família é composta por duas pessoas, a saber, a parte autora e sua genitora.
Residem, há dois anos, num apartamento financiado, composto por: “(...) cinco cômodos: sala, dois quartos, banheiro, cozinha/área de serviço.
Pintada, piso cerâmica; localizada em bairro com infraestrutura adequada”.
As despesas da parte autora com moradia, energia e água remetem ao importe total de R$261,76 por mês.
As despesas com alimentação, transporte, gás e condomínio do grupo familiar constitui gasto mensal no valor total de R$560,00.
Por fim, não possuem gastos mensais com medicamentos, consultas e exames, posto que se utilizam do SUS.
O grupo familiar possui renda total de R$800,00, oriundo do trabalho informal de diarista, exercido pela genitora do autor.
A expert, por fim, relatou que a parte autora: (...) não recebe ajuda de parentes e nem de terceiros; que faz acompanhamento médico e uso de medicações; que outrora o filho ajudava nas despesas do núcleo familiar.
Observa-se, que a família vive na informalidade; e a atual situação não lhe permite suportar as despesas eventuais; por se tratar a outros fatores indicativos que se caracterizam no prejuízo do sustento familiar; onde houve impedimento de natureza socioeconômico no que tange sua participação plena e efetiva na seara laboral; que outrora lhe permitia a capacidade econômica de si.
Em consonância com os dados coletados e análise de estudo socioeconômico; considera-se a família do periciado hipossuficiente economicamente (grifei).
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a renda per capita pode ser estendida para até ½ salário mínimo, conforme análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Ademais, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Denota-se do conjunto probatório acostado aos autos, que o autor, antes provedor de parte do sustento do núcleo familiar, hoje se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, em virtude de deficiência.
Sendo assim, tal situação gerou um estado de hipossuficiência econômica, caracterizado pelo prejuízo no sustento e renda mensal, verificado no laudo socioeconômico.
Ademais, a parte autora não goza de condições para trabalhar, pela condição grave de saúde e ausência de profissionalização.
Portanto, entende-se que faz jus, a parte autora, à percepção do benefício.
Em relação ao pedido de pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/11/2017), não deve ser concedido em sua integralidade.
Tendo se passado quase 05 anos, torna-se desarrazoado que a assistente social seja capaz de afirmar ou investigar com precisão como seria o quadro social e familiar da parte autora em 2017; com quem de fato residia, a situação econômica e social a que estava exposta; os gastos com medicamento, água, luz, alimentação, e a renda da família, enfim, todo o contexto social do requerente que seria apreciado no julgamento do pedido.
Parece-me razoável, assim, fixar a data de inicio do benefício na data de citação do INSS (02/09/2021), conforme consta abaixo: O benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 13.146/ 2015.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, a contar da data de citação (DIB: 02/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 17:15
Juntada de contestação
-
02/09/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:34
Juntada de manifestação
-
19/06/2021 13:36
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2021 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:06
Perícia designada
-
15/04/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 21:09
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/03/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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