TRF1 - 0002838-26.2015.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Crp - Relator 1- Minas Gerais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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01/04/2022 16:19
Juntada de Informação
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01/04/2022 16:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/04/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:33
Decorrido prazo de EDILCE ALVES PEIXOTO em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Relatoria da 2ª Câmara Regional de Minas Gerais PROCESSO: 0002838-26.2015.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002838-26.2015.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILCE ALVES PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA - AM4256 DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por EDILCE ALVES PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante o juízo da 3ª Vara Federal de Manaus/AM, em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu alegado companheiro, Sr.
Gumercindo Silva, ocorrido em 02/01/2014.
Aduz que, à época do óbito, vivia em união estável com o de cujus, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Às fls. 182/187 (ID 21346935), foi proferida sentença, sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o referido benefício, com DER na data do requerimento administrativo, e efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelos índices do Manual de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórias a partir da citação, também nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferiu a tutela antecipada. Às fls. 189/192 (ID 21346935), o INSS interpôs recurso inominado, pugnando pela nulidade da r. sentença, ao argumento de ser vedada a prolação de sentença ilíquida no bojo dos Juizados Especiais. Às fls. 197/208 (ID 21346935), em sede de contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a interposição de recurso inominado pelo INSS contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art. 513 do CPC/1973; art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, desde que respeitado o prazo para interposição deste último recurso, o que ocorreu no presente caso.
Dito isso, conheço do presente recurso como apelação.
De outro lado, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, razão pela qual é possível concluir, sem dificuldades, que, à vista dos parâmetros constantes da sentença, o valor da condenação não ultrapassa os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
Assim, tem-se por não conhecida a remessa necessária.
Quanto ao mérito da apelação, tratando-se, na origem, de processo que tramitou perante vara cível e sob o rito ordinário, não há qualquer óbice à prolação de sentença ilíquida, não havendo que se falar da nulidade da sentença, como pleiteia o INSS.
Aliás, nem mesmo se o feito fosse da competência originária do JEF, haveria qualquer nulidade na sentença, eis que devidamente estipulados os parâmetros da condenação necessários para sua ulterior liquidação.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2022.
GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS Relator Convocado -
04/02/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:10
Outras Decisões
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13/02/2020 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2020 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI para Central de Triagem - Cetri
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28/08/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 17:50
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2017 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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16/11/2017 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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26/10/2017 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/10/2017 15:00
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4301108 OFICIO
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20/10/2017 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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19/10/2017 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/09/2017 08:49
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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08/11/2016 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/11/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/11/2016 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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07/11/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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