TRF1 - 1011916-14.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 17:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/03/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:13
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1011916-14.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: 13 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DF SUSCITADO: 2 VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A faculdade de ajuizar ação no foro do domicílio da parte autora, prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também se estende às causas ajuizadas contra autarquias federais.
Precedente do Supremo tribunal Federal, em repercussão geral. 2.
O Impetrante pode propor o mandado de segurança no foro de seu domicílio, quando impetrado contra ato de autoridade federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/02/2022 09:48
Documento entregue
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14/02/2022 09:48
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/02/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 08:22
Juntada de Certidão
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14/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:16
Conhecido o recurso de 13 VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DF (SUSCITANTE) e provido
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31/01/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 14:01
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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22/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 20:39
Juntada de parecer
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21/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/04/2021 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2021 14:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/04/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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