TRF1 - 1008445-36.2020.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 10:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MARIA TATIANA MORAES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 09:05
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
JUCÉLIO FLEURY NETO Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1008445-36.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TATIANA MORAES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego relativo aos períodos de defeso 2015/2018/2019.
O INSS pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
Decido.
Mérito A causa encontra-se apta a julgamento antecipado, uma vez que a prova testemunhal é irrelevante para a solução da lide.
Trata-se de benefício previsto na Lei nº 10.779/2003, que garante recebimento de um salário mínimo ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Os requisitos para o recebimento do benefício, até 31 de agosto de 2015, eram: I) registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II) comprovante de inscrição no INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária (GPS); III) comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV) atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove o exercício da profissão de pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso e que não dispõe de outra fonte de renda.
A partir de 31 de agosto de 2015, na forma da Lei nº 13.134, de 16/06/2015, o INSS passou a ser responsável pelo pagamento do benefício, cujos requisitos passaram a ser: I) não poderá estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente; II) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; III) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; IV) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira; V) outros documentos tidos como necessários pelo Ministério da Previdência Social; VI) não receber benefício de programa de transferência de renda com condicionalidades concomitantemente com o seguro desemprego/defeso; VII) a concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução 657/2010, estabelece requisitos adicionais: I) inscrição no PIS/PASEP; comprovante de inscrição NIT; II) comprovante de inscrição no cadastro específico do INSS – CEI; III) o pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso; IV) nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha; V) o requerimento deverá ser feito a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.
A legalidade desses requisitos já foi amplamente reconhecida pela jurisprudência.
Saliento que a apresentação tempestiva do requerimento administrativo constitui forma de demonstrar o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, apto a legitimar a postulação do benefício no Judiciário.
A obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária pelo pescador, para finalidade de recebimento do seguro desemprego no período de defeso, é reconhecida pela TNU, confere: SEGURO DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INDISPENSABILIDADE.
LEI Nº 10.779/03. 1.
O segurado especial sujeita-se a contribuição obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego. 2.
Para os fins do art. 2º, II, da Lei nº 10.779/03, o segurado especial não precisa exibir a GPS referente ao recolhimento de contribuição facultativa, mas se sujeita ao ônus de apresentar: (i) a nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (ii) o comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS. (...). (PEDILEF 00017371620104025167, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 13/07/2012.) (sem grifo no original) A obrigação tributária (contribuição previdenciária) decorre da comercialização do pescado, a qual constitui o fato gerador da exação.
O pescador profissional integra categoria de segurados especiais, e o valor do tributo devido tem por base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, sobre a qual incidiam as alíquotas de 2% (a partir da vigência da Lei nº 13.606/2018 esse percentual foi reduzido para 1,2%) e 0,1% (totalizando 2,1%), na forma do disposto no art. 25, I e II da Lei 8.212/91, facultando-se, ainda, a este segurado, a contribuição adicional na forma do art. 21 do aludido diploma legislativo.
O prazo para recolhimento do tributo é até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que houve a comercialização.
Assim, por exemplo, o pescado comercializado em abril gera a obrigação de recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta, a ser efetuada até o dia 20 de maio.
Tal sistemática não sofreu alteração pela Lei 13.134/15.
Noutra frente, para que seja considerada profissão habitual ou principal meio de vida, a legislação determina o exercício da atividade de pesca durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso.
Assim, considerando que o pescador profissional comercializa sua produção todos os meses não abrangidos pelo período de defeso, é lógica a conclusão de que deverá recolher a respectiva contribuição previdenciária (seja por obrigação própria ou por meio de substitutos tributários), referente a todos os meses citados.
Caso não haja a apresentação dos referidos documentos em todos os meses (GPS ou documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção), conclui-se que não houve o exercício habitual da pesca.
Trata-se de prova documental, que não pode ser suprida por outro meio de prova.
Saliento, ainda, que a contribuição deve ser paga tempestivamente, dentro do lapso legal dos últimos 12 meses anteriores ao respectivo defeso, sob pena de não ser considerada para efeito de carência. É comum a apresentação de GPS com apenas 1 (um) recolhimento feito no período anterior ao defeso solicitado, com a descrição de que se refere à comercialização do pescado de todos os meses não abrangidos pelo defeso.
Ocorre que esse recolhimento afronta a sistemática correta de pagamento da contribuição (até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houve a comercialização), bem como apresenta flagrante sonegação de tributo, diante dos valores apresentados.
Para tanto, a TNU sedimentou a necessidade de recolhimento de, no mínimo, 2 contribuições previdenciárias no período anterior ao defeso pretendido (nesse sentido, TNU, Processo nº 0501877-90.2013.4.05.8501/SE, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, Julgado em 04/06/2014).
Ressalvando meu entendimento pessoal, de que é imprescindível o recolhimento individualizado para cada mês, uma vez que a comercialização do pescado ocorre, em regra, semanalmente, adoto a posição consolidada na TNU para que seja imprescindível a apresentação de, no mínimo, dois recolhimentos de contribuições no período anterior ao defeso que se pretende.
Destaco que os documentos imprescindíveis à comprovação do direito do autor devem ser apresentados junto com a inicial, por serem necessários à demonstração da constituição do alegado direito.
O período e as espécies abrangidas pelo defeso são previstos na Portaria IBAMA n.º 48, de 5 de novembro de 2007 (ANEXO I).
NO CASO EM CONCRETO: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Nos autos, há ausência de requerimento administrativo de seguro defeso dos períodos 2015/2018/2019 pugnados nestes autos, porquanto, a parte autora não juntou tais documentos aos autos, conquanto tenha juntado as contribuições previdenciárias das competências: 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 04/2019, 11/2019, 12/2014, 06/2015, 09/2016, 07/2017 e seu Registro Geral de Pesca - RGP (ID 379983932).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito; b) defiro o benefício da gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição; d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 00:12
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 00:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2021 17:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 20:37
Juntada de contestação
-
08/06/2021 17:29
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA TATIANA MORAES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
18/11/2020 13:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021296-35.2013.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Karine Adrielle de Souza Botelho Chelott...
Advogado: Lidia Alves dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2013 13:53
Processo nº 0079945-29.2014.4.01.3800
Cesa S.A.
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Roberto Correa da Silva Bleser
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:01
Processo nº 1001954-70.2017.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Edson Bruno Martins Lobo
Advogado: Stwart Cruz Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2017 10:36
Processo nº 1001158-97.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ademir Ferrando da Silva
Advogado: Wender Silva da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:33
Processo nº 1001158-97.2018.4.01.4100
Ademir Ferrando da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Wender Silva da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:05