TRF1 - 1000781-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000781-38.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por KINGSPAN- ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A em desfavor da UNIÃO (PFN), objetivando: “a) seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a Apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750063322, emitida por BMG SEGUROS S/A seja aceita como garantia antecipada do juízo referente aos débitos dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26,para regularizar tal débito, afastar este óbice à regularidade fiscal e, consequentemente à emissão da Certidão Federal Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN; e, ainda, (ii)para suspendera inclusão do débito caucionado no CADIN Federal no CNPJ da autora, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 10.522/2002; (...) - informa a autora que busca exclusivamente a declaração do seu direito de garantir os débitos objeto débitos dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26, antes do ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do artigo 299, §1º, I do CPC/2015, com consequente reconhecimento de sua regularidade fiscal e afastamento da sua inclusão no CADIN Federal, tudo com relação ao débito ora caucionado.” A autora alega, em síntese, que: - possui três débitos em cobrança, em virtude da finalização dos processos administrativos, cuja não regularização, implicará na negativa da expedição da Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em fase de renovação, bem como sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes -CADIN Federal; - tratam-se de débitos decorrentes dos processos administrativos nºs 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26 que estão em aberto perante a Receita Federal, sem a respectiva inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de executivo fiscal; - não consegue regularizar os débitos pelas vias comuns, impedindo que renove sua certidão de regularidade fiscal, colocando a empresa em estado de irregularidade; - pretende obter a tutela resguardando garantir antecipadamente o débito objeto dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26, mediante a Apólice de seguro Garantia nº 017412022000107750063322, emitida por BMG SEGUROS S/A, que contempla o valor atualizado do débito com a inclusão dos encargos legais no percentual de 20%; - a ausência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa representa impedimento para que a autora venha realizar contratações lícitas e legítimas, necessárias a investimentos em sua atividade empresarial, investimentos em fomentadores, de amplo benefício social, pelos empregos que proporciona e pelo desenvolvimento do País, como geradora de riqueza.
Inicial instruída com procuração, custas iniciais e documentos.
O pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido (id 971511191).
Contestação da UNIÃO (PFN) id997835151, e alega, em síntese, que: - a necessidade de indeferimento da inicial, pois a autora não indica a demanda principal, sob a alegação de que esta seria a própria ação de execução fiscal, a cargo da promovida, contudo deverá o autor indicar o pedido de tutela definitiva, e aforar ação anulatória, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou embargos do devedor), sob pena de caracterizar-se mero expediente protelatório; - no mérito, a apólice de seguro-garantia não atende aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGFN n.º 164/2014 (insuficiência do valor garantido, estipulação de cláusula compromissória, inadequação da sistemática de correção de valores, não houve a apresentação da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, também não foi efetivada "comprovação de registro da apólice junto à SUSEP", impondo-se a sua rejeição; - na situação dos autos, é flagrante que o requisito do valor não se encontra satisfeito (art. 3º, I e III, da Portaria), tendo em vista que o montante garantido não contempla integralmente o encargo legal de 20%, quando do ajuizamento da execução; - o valor atualizado (principal) dos créditos é de R$1.017.518,56 (um milhão, dezessete mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), acrescentando-se o valor relativo ao encargo legal (20%), o montante do seguro garantia haveria de corresponder a R$1.221.022,27 (um milhão, duzentos e vinte um mil, vinte e dois reais, e vinte e sete centavos).
A parte autora promove aditamento à inicial (id1000509760) e réplica id1162514252.
Vieram os autos conclusos.
Decido A parte autora procedeu com o aditamento da inicial, não mais havendo que se falar em indeferimento da inicial, conforme alegado pela UNIÃO (PFN).
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 20% não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no CADIN ou o Protesto poderá causar a empresa abalo de crédito e desprestígio comercial, sem contar as limitações comerciais ao regular andamento de suas atividades empresariais.
A autora comprovou nos autos que a PFN aceitou a referida apólice de seguro e emitiu a certidão positiva com efeitos de negativa (id 1162514255), não há mais falar em ausência de preenchimento de requisitos legais da referida apólice, conforme despacho da autoridade fazendária emitida no id 1162514254, in verbis: Assim, verifica-se que a parte ré cumpriu a liminar ao expedir a referida CPDEN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e torno DEFINITIVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a DECISÃO (id 971511191) para fins de determinar que a Apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750063322, emitida por BMG SEGUROS S/A seja aceita como garantia antecipada do juízo referente aos débitos dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26, regularizando o débito, afastar óbice à regularidade fiscal, com a consequente emissão da Certidão Federal Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN; suspender a inclusão do débito caucionado no CADIN Federal no CNPJ da autora, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 10.522/2002.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a simplicidade da demanda e ausência de conteúdo condenatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 15:28
Juntada de manifestação
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06/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 06:30
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 3 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
03/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:47
Juntada de aditamento à inicial
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25/03/2022 15:28
Juntada de contestação
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000781-38.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072 e DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por KINGSPAN- ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A em desfavor da UNIÃO (PFN), objetivando: “a)seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Código de Processo Civil/2015, para determinar que a Apólice de Seguro Garantia nº 017412022000107750063322, emitida por BMG SEGUROS S/A seja aceita como garantia antecipada do juízo referente aos débitos dos ProcessosAdministrativos11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26,para regularizar tal débito, afastar este óbice à regularidade fiscale, consequentemente à emissão da Certidão Federal Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN; e, ainda, (ii)para suspendera inclusão do débito caucionado no CADIN Federal no CNPJ da autora, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 10.522/2002. (...) Informa a autora que busca exclusivamente a declaração do seu direito de garantir os débitos objeto débitos dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26, antes do ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do artigo 299, §1º, I do CPC/2015, com consequente reconhecimento de sua regularidade fiscal e afastamento da sua inclusão no CADIN Federal, tudo com relação ao débito ora caucionado”.
A autora alega, em síntese, que: - possui três débitos em cobrança, em virtude da finalização dos processos administrativos, cuja não regularização, implicará na negativa da expedição da Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em fase de renovação, bem como sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes -CADIN Federal; - tratam-se de débitos decorrentes dos processos administrativos nºs 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26 que estão em aberto perante a Receita Federal, sem a respectiva inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de executivo fiscal; - não consegue regularizar os débitos pelas vias comuns, impedindo que renove sua certidão de regularidade fiscal, colocando a empresa em estado de irregularidade; - pretende obter a tutela reguardando garantir antecipadamente o débito objeto dos Processos Administrativos 11080.733.927/2018-31, 13116.720.952/2014-00 e 13116.720.964/2014-26, mediante a Apólice de seguro Garantia nº 017412022000107750063322, emitida por BMG SEGUROS S/A, que contempla o valor atualizado do débito com a inclusão dos encargos legais no percentual de 20%; - a ausência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa representa impedimento para que a autora venha realizar contratações lícitas e legítimas, necessárias a investimentos em sua atividade empresarial, investimentos em fomentadores, de amplo benefício social, pelos empregos que proporciona e pelo desenvolvimento do País, como geradora de riqueza.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para obter certidão de regularidade fiscal e impedir que a União (Fazenda Nacional) insira seu nome no cadastro de inadimplentes (CADIN) Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 20% não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no CADIN ou o Protesto poderá causar a empresa abalo de crédito e desprestígio comercial, sem contar as limitações comerciais ao regular andamento de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para DETERMINAR à União (PFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
CITE-SE e intime-se a União (PFN) Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000781-38.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ISOESTE IND.E COM.DE ISOLANTES TERMICOS LTDA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2022 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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