TRF1 - 1007809-18.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 19:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/06/2022 19:25
Juntada de Informação
-
03/06/2022 19:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
28/05/2022 02:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:33
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:19
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007809-18.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007809-18.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510-A POLO PASSIVO:DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA - SP426208-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007809-18.2021.4.01.3300 Processo na Origem: 1007809-18.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária da sentença que, em sede de mandado de segurança, “(...) consolidando a liminar deferida, para garantir, em definitivo, que o impetrante seja matriculado como Leiloeiro no Estado da Bahia, prestando caução funcional por meio de apólice de seguro, nos termos do artigo 45, da IN DREI n° 72/2019 (...)”. (Id. 183174184) O juízo de primeiro grau decidiu sob o fundamento de que “(...) conforme Instrução Normativa 72/2019 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), é cediço que a caução exigida pelo Decreto 21.981/32 pode ser prestada sob 3 modalidades, a saber: dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (...)” (Id. 183174184); e que a limitação do depósito da caução somente em dinheiro, determinada pela Instrução Normativa nº 44/2018, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mostrou-se em desconformidade com o princípio da juridicidade, uma vez que o Decreto n. 21.981/32 previa forma alternativa ao dinheiro quando da prestação da caução.
Os autos subiram a este Tribunal para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou no sentido da do não provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007809-18.2021.4.01.3300 Processo na Origem: 1007809-18.2021.4.01.3300 VOTO A questão submetia a apreciação deste Tribunal versa sobre a possibilidade de ser aceita a caução mediante seguro garantia para que o impetrante, leiloeiro oficial, possa a exercer sua atividade profissional.
Pela justificativa administrativa, a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa DREI nº 44/2018, passou-se a aceitar a prestação de caução exclusivamente na modalidade depósito em conta corrente.
A partir do advento da Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1.800/96, foi prevista por lei a atribuição do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) o dever-poder de expedir, com exclusividade, as normas regulamentares pertinentes aos registros públicos de empresas mercantis e atividades afins, no que se inclui o registro e habilitação dos leiloeiros oficiais, bem como a competência da Junta Comercial para habilitação e nomeação de leiloeiros públicos, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto 21.981/32, que regulamenta o exercício da profissão.
O questionamento dos autos recai sobre a validade da Instrução Normativa DREI nº 44/2018, que restringiu a prestação de caução exclusivamente na modalidade depósito em conta corrente, cujas INs anteriores previam, além do depósito em dinheiro, a prestação de caução mediante fiança bancária ou seguro garantia.
Entretanto, sabe-se que a legalidade deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, uma vez que se trata de análise das regras em cotejo com tais princípios.
Em que pese a Lei nº 8.934/94 ter atribuído ao Departamento Nacional de Registro do Comércio (atualmente DREI) o dever-poder de expedir, com exclusividade, as normas regulamentares pertinentes ao registro e habilitação dos leiloeiros oficiais, o uso regular de tal poder regulamentar deve ser exercido sempre em consonância com o princípio constitucional do livre exercício da profissão, devendo o órgão, quando da aplicação de medidas restritivas de direitos, sempre buscar uma alternativa menos gravosa para o alcance de sua pretensão.
Tampouco se deixa de reconhecer que a nova regra imposta pela Instrução Normativa DREI nº 44/2018 foi editada para fins de cumprimento, pelo menos em parte, ao disposto no art. 6º do Decreto nº 21.981/32 que previu a caução mediante depósito em dinheiro ou através de título da dívida pública.
Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consentâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (STF - INTERVENÇAO FEDERAL Nº 92 - MT - 2005/0020476-3).
Na hipótese, mostra-se plausível a ilegalidade apontada pelo impetrante na Instrução Normativa DREI n° 44/2018 ao exigir a prestação de caução exclusivamente em dinheiro, pois excessiva, na medida em que o Decreto 21.981/32 prevê a possibilidade de o leiloeiro optar por uma das formas previstas em lei, não se afigurando razoável nem proporcional limitar tal direito, sem qualquer justificativa.
Ademais, como destacou o juízo monocrático, o novo CPC, nos termos do art. 835, §2º e o art. 848, parágrafo único, equipara o dinheiro à fiança bancária, sendo esta última, portanto, apta a assegurar o ressarcimento a terceiros de eventuais prejuízos decorrente do exercício da profissão de leiloeiro por parte da apelado.
Por sua vez, o DREI, através da Instrução Normativa DREI nº 72, de 19/12/2019, voltou a autorizar, de forma taxativa, a prestação de caução mediante dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 45), não apenas corroborando com a tese de que, ao editar a IN nº 44, vigente quando do ajuizamento desta ação, teria efetivamente extrapolado o seu poder de regulamentar, como também reconheceu o direito dos leiloeiros de ter mais de uma opção para cumprir com sua obrigação de prestar caução, como previsto no Decreto 21.981/32.
Logo, não merece reparo a sentença que afastou a limitação imposta pela IR DREI nº 44/2018 e autorizou a prestação de caução mediante seguro garantia.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007809-18.2021.4.01.3300 Processo na Origem: 1007809-18.2021.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA7510-A RECORRIDO: DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA - SP426208-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL.
CAUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
SEGURO GARANTIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N. 44/2018.
RESTRIÇÃO AO DECRETO N. 21.981/32.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A partir do advento do Decreto nº. 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº. 8.934/1994, foi prevista que a matrícula dos leiloeiros será disciplinada por instruções normativas do Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC (atualmente Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI). 2. É livre o exercício da profissão de leiloeiro e o uso regular do poder regulamentar pelo DREI deve ser exercido sempre em consonância com tal princípio constitucional, quando da aplicação de medidas restritivas de direitos, sempre buscando uma alternativa menos gravosa para o alcance de sua pretensão. 3.
Mostra-se excessiva a regra imposta pela IN DREI nº 44/2018, para que as juntas comerciais passassem a aceitar a prestação de caução exclusivamente na modalidade depósito em conta corrente, pois restringe o direito de opção garantido aos leiloeiros nos termos do art. 6º do Decreto nº 21.981/32. 4.
Hipótese em que se mostra legítimo o oferecimento do seguro-garantia pelo leiloeiro por ocasião da renovação de sua licença profissional, mormente quando o próprio DREI reconheceu, novamente, tal possibilidade, quando da edição da IN DREI nº 72, de 19/12/2019. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 23 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:51
Conhecido o recurso de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
24/03/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
-
11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: DAVI BORGES DE AQUINO LEILOEIRO, Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA - SP426208-A .
O processo nº 1007809-18.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:55
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
04/02/2022 18:51
Juntada de parecer
-
04/02/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
03/02/2022 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 14:35
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006736-84.2021.4.01.3502
Caixa Economica Federal
Fernanda Idelfonso Ferreira Alves
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2021 18:34
Processo nº 0004877-58.2018.4.01.3307
Conselho Regional de Psicologia Terceira...
Iramaya Silveira de Castro Lima
Advogado: Lilian Nascimento Cunha Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1034128-66.2021.4.01.3900
Glaubus Vinicius Neves Barreiros
Uniao Federal
Advogado: Luciana Paula de Amorim Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2021 18:05
Processo nº 0008472-44.2008.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marilena Mendes de Oliveira
Advogado: Marilena Mendes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2008 14:58
Processo nº 0000341-52.2019.4.01.3312
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Edmilson de Sousa Barreto
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00