TRF1 - 1000032-06.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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28/02/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2022 10:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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30/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ANA GABRIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIANA SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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13/08/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA GABRIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIANA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 05:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 12:10
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 03:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 03:04
Outras Decisões
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21/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 19:59
Juntada de manifestação
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15/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:15
Juntada de manifestação
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07/06/2022 06:44
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZEIRO DO SUL/AC JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA ÚNICA Cidade da Justiça, BR 307, Km 09, 4090, Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC Telefone: (68) 3311-1750, e-mail: [email protected] Processo: 1000032-06.2021.4.01.3001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: A.
G.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANTONIA LUZIANA SILVA DE OLIVEIRA REU: MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC e autorizada pela Portaria n. 01/2015 – publicada no E-DJF1 de 26/02/2015 e Portaria nº 03/2018 – publicada no E-DJF1 de 13/09/2018, intimo as partes para comparecerem à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ora designada para o dia 26/08/2022, às 09h15min, ocasião em que deverão ser produzidas todas as provas que entenderem cabíveis, inclusive a testemunhal.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente, acompanhada de seu advogado (se houver) à sala de audiência desta subseção judiciária, portando os originais de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, caso possua, e dos demais documentos utilizados como início de prova material.
As testemunhas, até o máximo de 02 (duas), também deverão comparecer à sala de audiência trazidas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
O representante da parte ré participará da audiência por meio de videoconferência através do link: https://portal.trf1.jus.br/sjac/servicos/links/links.htm acessando a opção 'Sala de Audiências' e, logo após, a opção 'Vara Única CZU'.
Na eventual impossibilidade de comparecimento presencial do patrono, este poderá solicitar sua participação por videoconferência, devendo para tanto manifestar-se nos autos com antecedência mínima de 48 horas, bem como entrar em contato com o setor de informática desta subseção através do contato (68) 3311-1771, a fim de receber o link de participação.
Este contato deverá ser feito apenas no dia da audiência e, no mínimo, 90 minutos antes da hora designada.
A ausência do autor à audiência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes ficam, desde logo, intimadas para, em até 5 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. *Em tempo, intimo o INSS para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, comprovar o cumprimento da tutela de urgência, determinada na decisão proferida no ID 913335168.
Cruzeiro do Sul/AC, 3 de junho de 2022. -
03/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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03/06/2022 16:29
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 01:41
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIANA SILVA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:57
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 00:45
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1000032-06.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
O.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRTES RODRIGUES DA SILVA - AM13432 POLO PASSIVO:MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com pretensão condenatória em que ANA GABRIELE DE OLIVEIRA DE SOUZA, representada pela mãe Antonia Luziana Silva de Oliveira, pede, em face de MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA e INSS, a suspensão liminar dos efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001, obstando o recebimento de valores de pensão pela Requerida, bem como, ao final desta demanda, a declaração de inexistência da referida sentença com a determinação do restabelecimento da integralidade dos valores da pensão por morte a si.
De acordo com a versão da inicial, a autora foi surpreendida com a redução dos valores da pensão por morte instituída pelo genitor José Jerônimo de Souza, o que a fez descobrir que o motivo decorrera da sentença prolatada no processo n.º 1000231-33.2018.4.01.3001, autos em que, sem que tivesse sido citada como litisconsorte necessária, a Ré MARIA ANGELITA passou a ser tida também como pensionista.
Adicionou que a Requerida, quando do óbito em 2018, não ostentava mais a qualificação de companheira do instituidor desde o rompimento da união com ele em 2008, tanto que, desde 2011, ela já mantinha união estável com outro e atual companheiro, conforme, inclusive, registros em rede social datados até 5 dias antes da morte do instituidor.
Explicou ainda que as testemunhas ouvidas naquele processo não mereceriam credibilidade ao serem residentes em Ipixuna/AM, de modo a não conseguirem testemunhar sobre o novo relacionamento que a Requerida já estaria a ter em Cruzeiro do Sul/AC.
Também salientou que a Ré não dependeria economicamente do falecido, porque tem o próprio sustento desde 2008 com a empresa “Comercial Bom Preço”.
Acrescentou que, quando da morte, o instituidor já morava com a mãe Luziana.
A liminar foi indeferida no ID 419798384 sem prejuízo de posterior reanálise.
A autora requereu o prosseguimento do feito com a citação do INSS que fora incluído no polo passivo da lide, conforme ID 512400389.
Conforme IDs 623228398 e 623228403 e demais movimentações processuais, a Ré MARIA ANGELITA foi citada pessoalmente, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Na manifestação de ID 696921964, o INSS se limitou a requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, porque, embora a demanda não tenha sido proposta em face da Autarquia, a presente ação declaratória seria inadequada para a discussão pretendida, considerando que, com o trânsito em julgado da sentença questionada, seria a ação rescisória a via correta, nos termos do art. 966 e ss. do CPC.
O MPF exarou parecer no ID 850217548 opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que o processo 1000231-33.2018.4.01.3001 foi processado de modo válido e eficaz para a concessão e manutenção da pensão por morte em favor da Ré MARIA ANGELITA. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, nos termos dos arts. 19, I; 114; 115, I e parágrafo único; 116; 239, caput; 525, §1.º, I, todos do CPC/15, à luz da jurisprudência do STJ, “a ‘querela nullitatis insanabilis’ constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada” (REsp 1625033/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017); ou seja, “a função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário.” (REsp 1771979/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Importa ressaltar que a presente ação não se confunde com a ação rescisória, tal qual explicado pelo seguinte trecho de julgado do STJ: [...] da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade. 4.1 As situações mais citadas pela doutrina – e algumas delas respaldadas pela jurisprudência nacional – dizem respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. (REsp 1782867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019).
Ademais, "tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada" (CC 114.593/SP, Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º.8.2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.199.335/RJ, Relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011. 6.
Agravo Interno não provido. "(AgInt na Pet 13.071/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) No caso em apreço, a parte autora está a questionar a inexistência da sentença proferida nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001, proferida por este Juízo da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, porque deveria haver sido citada como litisconsorte passiva necessária na referida ação, oportunizando-lhe o regular contraditório naquele processo.
Como visto, esse tema não está no rol das possibilidades da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC, já que se trata de vício transrescisório.
Logo, afastado o óbice da coisa julgada suscitada pelo INSS e pelo MPF em vista do questionamento da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, a presente ação impugnativa merece regular admissibilidade e processamento.
Ademais, ao contrário do indicado pelo INSS, a Autarquia fora devidamente posta no polo passivo da presente ação para fins de citação e oportunização de contestação, considerando a emenda realizada no ID 512400389 e a citação autárquica ocorrida no ID 607829859, a partir do que ela teve exercida a oportunidade de contestação com a manifestação no ID 696921964.
Dessa forma, nada há de irregular no polo passivo da causa.
Em relação à falta de resposta da Ré MARIA ANGELITA após citada, decreto a sua revelia sem efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato trazidas na ação, por força do art. 345, I e II, do CPC.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a reunião de plausibilidade das alegações e do perigo de dano de difícil reparação em caso postergação da medida postulada que ainda precisa ser reversível.
Em relação à plausibilidade, os arts. 16, I, e 77, caput, da Lei 8.213/91, c/c os arts. 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC, estabelecem a unitariedade da relação jurídica material que envolve os pretensos habilitáveis à pensão do mesmo instituidor como dependentes de igual classe, porque a concessão do benefício a um exige o desdobramento do já eventualmente benefício concedido a outro que, então, tem legítimo interesse em evitar o rateio.
No caso dos autos, o vício transrescisório também está revelado.
Conforme documentação anexa e o ocorrido no processo 1000231-33.2018.4.01.3001, a Autora ANA GABRIELE figurava, desde junho de 2019, como titular da pensão instituída pelo pai José Jerônimo, ora também instituidor da pensão que passou a ser desdobrada, a partir da sentença de 07/02/2020, com a Corré MARIA ANGELITA na condição de companheira do falecido.
Além disso, a qualidade da Requerente ANA GABRIELE como legítima interessada na lide anterior já estava induzida na certidão de ID 71120574 exarada nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001 ao constar que ela havia obtido a pensão instituída pelo mesmo instituidor.
Nesse contexto, apesar do indeferimento da citação de ANA GABRIELE ocorrido naqueles autos, sobressaía a incidência dos arts. 16, I, e 77, caput, da Lei 8.213/91, c/c os arts. 114 e 115, I e parágrafo único, do CPC, caracterizando a unitariedade da relação jurídica material da lide entre os aqui Corréus MARIA ANGELITA e INSS com a aqui Requerente ANA GABRIELE, tanto que a sentença de procedência nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001 desencadeou a redução dos valores de pensão pagas pelo INSS para a Autora ANA GABRIELE, sem que, porém, ela pudesse ter participado do processo judicial.
Assim, tal qual o consolidado pela jurisprudência do STJ, “caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante” (REsp 1588850/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020).
Embora a questão de fundo em si sobre o direito à pensão não seja fundamental para admitir a nulidade do processo judicial n.º 1000231-33.2018.4.01.3001 em relação à Autora, importa destacar que também identifico alguma plausibilidade na versão de que a Ré MARIA ANGELITA pode não ter mantido a união estável com o instituidor a morte dele em 19/01/2018, considerando as referências em rede social de que ela já estaria mantendo outro relacionamento desde 2011, conforme as ilustrações trazidas na inicial.
A isso se soma o depoimento pessoal da Ré MARIA ANGELITA no anterior processo no sentido de que não estava prestando assistência ao instituidor quando do tratamento dele em Manaus, onde morrera e foi sepultado sem que se tenha feito presente nesses acontecimentos.
Logo, há plausibilidade nas alegações da inicial.
Em relação ao perigo de dano, também o identifico.
Como o debate envolve prestações previdenciárias, a continuidade do desdobramento da pensão obsta que a requerente obtenha a outra quota-parte que, a seu turno, não poderá ser revertida a ela em eventual êxito nos presentes autos, porque irrepetíveis em relação à Ré MARIA ANGELITA, considerando a natureza alimentar dos valores, e porque inviável condenar o INSS, se mantida a quota-parte, a pagar mais do que o previsto na lei para o benefício, sobretudo quando um dos motivos para pagamento não decorreu de decisão da própria Autarquia, mas do Judiciário.
Sobre a reversibilidade da medida, é possível rever eficazmente a suspensão dos pagamentos à Corré, desde que a sua quota-parte não seja imediatamente conferida à parte autora, ficando o pagamento dessa fatia dependente da definição da presente ação, quando, então, será pago a quem de direito com valores corrigidos monetariamente na medida da duração legal da quota que remanescer.
Tal providência passou a ser possível na forma do art. 74, §§4.º e 5.º, da Lei 8.213/91.
Em vista desse cenário, estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência de modo a se impor a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001 na parte em que se determinou o pagamento da pensão por morte em favor da aqui ora Ré MARIA ANGELITA, devendo o INSS reservar os valores da quota-parte dela até o desfecho da presente ação, na forma do art. 75, §§4.º e 5.º, da Lei 8.213/91.
Para melhor esclarecer, em necessário contraditório com a Autora, a condição de ser ou não a Ré MARIA dependente econômica do instituidor da pensão ao tempo do óbito dele, nos termos do art. 16, I, §4.º, da Lei 8.213/91, importa oportunizar às partes audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Diante do exposto, decido: a) admitir o processamento da presente ação declaratória como querela nullitatis, repelindo as preliminares suscitadas pelo Corréu INSS e MPF; b) decretar a revelia da Ré MARIA ANGELITA sem os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações de fato da inicial, por força dos arts. 345, I e II, do CPC; c) deferir parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos n.º 1000231-33.2018.4.01.3001 na parte em que determinou a implantação de pensão por morte em favor da Ré MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA, devendo o Corréu INSS suspender o pagamento das quotas dela e ainda reservar os valores até a definição da presente ação, quando, então, serão pagos em montante corrigidos monetariamente, nos termos do art. 74, §§4.º e 5.º, da Lei 8.213/91; e d) determinar a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, facultando às partes a apresentação de provas documentais e a apresentação de até 3 testemunhas, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei 9.099/95.
O INSS deverá comprovar o cumprimento da tutela de urgência no prazo de até 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Intimem-se, inclusive via publicação em DJe em relação à revel Ré MARIA ANGELITA, nos termos do art. 346 do CPC.
Cruzeiro do Sul, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
03/02/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2022 18:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 14:15
Juntada de parecer
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01/12/2021 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2021 19:05
Outras Decisões
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24/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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24/08/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 19:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA GOMES DE SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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07/07/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:21
Juntada de diligência
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01/07/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 21:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 21:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 20:58
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 04:57
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIANA SILVA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:54
Decorrido prazo de ANA GABRIELE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 19:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
11/01/2021 19:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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