TRF1 - 1002389-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: RAFAEL DA SILVA VIEIRA APELADO: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE, AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL DA SILVA VIEIRA LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO IMPETRADO: AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES, DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE, AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrados/FNDE e GERENTE DO BANCO DO BRASIL, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 03:52
Decorrido prazo de AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:51
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:30
Juntada de manifestação
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13/08/2022 01:18
Decorrido prazo de AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 14:07
Juntada de diligência
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05/08/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 13:44
Juntada de diligência
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01/08/2022 17:24
Juntada de apelação
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29/07/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 21:46
Juntada de apelação
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19/07/2022 06:22
Publicado Intimação polo passivo em 19/07/2022.
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19/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967 POLO PASSIVO:AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DA SILVA VIEIRA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S.A E COORDENADOR DE BENEFÍCIOS DO FIES objetivando: “(...) b) a concessão da medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a fim de determinar a extensão do período de carência, tendo em vista que no próximo mês iniciará o período de amortização e o Impetrante encontra-se sem condições no momento de arcar com tais prestações; (...) f) que seja confirmada a presente liminar e mantida até a sentença, e que ao final seja julgado procedente o presente mandado de segurança, sendo concedida a segurança, a fim de: determinar a extensão do período de carência, bem comoa prorrogação das parcelas até o final da residência médica que se dará em 28 de fevereiro de 2024.” O impetrante alega, em síntese, que: - firmou contrato FIES para custeio de sua graduação em medicina perante o Centro Universitário de Anápolis- UniEvangélica; - o período de carência encerraria em dezembro de 2020, sendo que a partir de janeiro/2021 o impetrante deveria iniciar o pagamento das parcelas do referido financiamento; - com a pandemia teve seu período de carência prorrogado por mais 4 meses, sendo de janeiro/2021 a abril/2021 e, desta forma, a amortização iniciaria a partir do mês de maio/2021; - foi aprovado na residência médica para a especialização em Oftalmologia, perante o Hospital Oftalmológico de Anápolis; - a residência médica é período integral e iniciou-se no dia 01/03/2021 com previsão de término em 28/02/2024, com bolsa mensal de R$ 3.330,43; - permanece na condição de estudante, o que torna absolutamente impossível que custeie até o final da sua residência o valor da parcela do seu financiamento estudantil; - não conseguiu pela via administrativa a extensão do prazo de carência do FIES, pois a legalidade exclui o curso de Oftalmologia da Portaria do Ministério da Saúde, não restando outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário buscando solucionar a questão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O impetrante veio aos autos e informou que compareceu presencialmente a instituição financeira, objetivando resolver a questão da extensão do prazo de carência, porém, não obteve êxito, vez que a formalidade exclui o curso de Oftalmologia da Portaria do Ministério da Saúde.
Informações do Presidente do FNDE no id 756446480.
Informações do Banco do Brasil no id 774459004.
Manifestação do FNDE id 848721066.
Decisão id 897092574 deferindo o pedido liminar.
Parecer MPF (id 934001662).
O FNDE pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou denegação da segurança (id 940304679).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Preliminar de Ilegitimidade Passiva Como pontuei anteriormente, a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do impetrante, o qual requer, em suma, seja prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica.
Assim, há litisconsórcio passivo entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Desta forma, regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento."(destaquei) Por sua vez, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na parte que lhe competia, regulamentou a matéria com a publicação da Portaria Conjunta 2/SAS/SGTES/2011, posteriormente sucedida pela Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES/2013, por meio das quais foram especificadas as especialidades médicas prioritárias referidas no § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
De fato, o impetrante comprova estar cursando residência médica, bem como estar o contrato FIES na fase de carência quando do ajuizamento da ação em 24/04/2021, com início da amortização previsto para iniciar em maio/2021, vindo a reivindicar o enquadramento na situação que permite a extensão da carência, com base na isonomia.
Contudo, o Anexo II da referida Portaria, a seu turno, não lista Oftalmologia entre as especialidades médicas tidas como prioritárias, a qual o impetrante está matriculado.
Entretanto, tem-se que o regulamento está notoriamente defasado ou desatualizado (decorreram quase 09 anos desde fevereiro de 2013), o que explica a omissão da especialidade de Oftalmologia no rol acima, num país cuja população carece de prestação de serviços públicos para tratamento das mais variadas doenças, muitas vezes não conseguindo sequer marcar consulta com especialista.
Desta feita, a despeito de o Poder Judiciário não ter como papel institucional passar a definir políticas públicas, não se pode perder de vista que a inércia persiste e gera lesão a direitos, seja porque a lei estabelece um direito subjetivo ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias"; seja porque não é o meio hábil veicular uma restrição a direito por regulamento (Portaria), mormente quando notoriamente desatualizado.
A par disso, a situação acima narrada persiste inalterada, no contexto atual de notória insuficiência de oferta de serviços de saúde pública, em que há grande procura por atendimento com profissionais da referida área médica, que se revela essencial para atender as necessidades da população.
No mais, o risco de perecimento do direito advém do fato de o início da amortização já ter iniciado em maio/2021 e o impetrante não poder aguardar a atualização do regulamento, sob pena de prejudicar o seu sustento ou sofrer execução.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
OFTALMOLOGIA.
EQUIPARAÇÃO ANALÓGICA.
BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, que regula o FIES, prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento aos graduados em Medicina que ingressarem em programa de Residência Médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. 3.
O rol de especialidades não é taxativo, sendo razoável a equiparação analógica da situação da impetrante à dos demais colegas médicos residentes que vêm obtendo a dilatação do prazo para pagamento do FIES, uma vez que é pública e notória a carência de profissionais especializados em oftalmologia no Brasil, sobretudo para a realização de cirurgias de catarata. (TRF4, 3ª Turma, Por maioria, Apelação/remessa Necessária nº 5064957-20.2017.4.04.7100/RS, Rel.
Rogerio Favreto, Juntada de Relatório/Voto/Acórdão em 14/10/2020) (destaquei) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar id 897092574 e para que o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida ao impetrante e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica prevista para 28 de fevereiro de 2024.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 13:43
Concedida a Segurança a RAFAEL DA SILVA VIEIRA - CPF: *34.***.*16-30 (IMPETRANTE)
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09/06/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA VIEIRA em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 16:12
Juntada de diligência
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22/02/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 03:51
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002389-08.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA DO COUTO SILVA - GO56967 POLO PASSIVO:AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DA SILVA VIEIRA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S.A E COORDENADOR DE BENEFÍCIOS DO FIES objetivando: “(...) b) a concessão da medida liminar, uma vez presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a fim de determinar a extensão do período de carência, tendo em vista que no próximo mês iniciará o período de amortização e o Impetrante encontra-se sem condições no momento de arcar com tais prestações; (...) f) que seja confirmada a presente liminar e mantida até a sentença, e que ao final seja julgado procedente o presente mandado de segurança, sendo concedida a segurança, a fim de: determinar a extensão do período de carência, bem comoa prorrogação das parcelas até o final da residência médica que se dará em 28 de fevereiro de 2024.” O impetrante alega, em síntese, que: - firmou contrato FIES para custeio de sua graduação em medicina perante o Centro Universitário de Anápolis- UniEvangélica; - o período de carência encerraria em dezembro de 2020, sendo que a partir de janeiro/2021 o impetrante deveria iniciar o pagamento das parcelas do referido financiamento; - com a pandemia teve seu período de carência prorrogado por mais 4 meses, sendo de janeiro/2021 a abril/2021 e, desta forma, a amortização iniciaria a partir do mês de maio/2021; - foi aprovado na residência médica para a especialização em Oftalmologia, perante o Hospital Oftalmológico de Anápolis; - a residência médica é período integral e iniciou-se no dia 01/03/2021 com previsão de término em 28/02/2024, com bolsa mensal de R$ 3.330,43; - permanece na condição de estudante, o que torna absolutamente impossível que custeie até o final da sua residência o valor da parcela do seu financiamento estudantil; - não conseguiu pela via administrativa a extensão do prazo de carência do FIES, pois a legalidade exclui o curso de Oftalmologia da Portaria do Ministério da Saúde, não restando outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário buscando solucionar a questão.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O impetrante veio aos autos e informou que compareceu presencialmente a instituição financeira, objetivando resolver a questão da extensão do prazo de carência, porém, não obteve êxito, vez que a formalidade exclui o curso de Oftalmologia da Portaria do Ministério da Saúde.
Informações do Presidente do FNDE no id 756446480.
Informações do Banco do Brasil no id 774459004.
Manifestação do FNDE id 848721066.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva recai tanto ao FNDE como ao Banco do Brasil, uma vez que, na forma da Lei nº 10.260/2001, o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Incumbe a eles cumprirem eventual ordem judicial emanada em acolhimento ao pedido do impetrante, o qual requer, em suma, seja prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até o término da residência médica.
Assim, há litisconsórcio passivo entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A.
Liminar: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, estabeleceu a possibilidade de ampliação da carência para os estudantes graduados em Medicina, nos seguintes termos: "Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Desta forma, regulamentando o referido dispositivo legal, o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, que assim dispôs: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3º O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4º Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º, deverá retomar o pagamento do financiamento."(destaquei) Por sua vez, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, na parte que lhe competia, regulamentou a matéria com a publicação da Portaria Conjunta 2/SAS/SGTES/2011, posteriormente sucedida pela Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES/2013, por meio das quais foram especificadas as especialidades médicas prioritárias referidas no § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
Nesta senda, são pressupostos para a concessão do benefício da carência estendida: (a) o ingresso em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica; (b) que se trate de especialidade prioritária definida pelo Ministério de Estado da Saúde; e (c) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento.
De fato, o impetrante comprova estar cursando residência médica, bem como estar o contrato FIES na fase de carência quando do ajuizamento da ação em 24/04/2021, com início da amortização previsto para iniciar em maio/2021, vindo a reivindicar o enquadramento na situação que permite a extensão da carência, com base na isonomia.
Contudo, o Anexo II da referida Portaria, a seu turno, não lista Oftalmologia entre as especialidades médicas tidas como prioritárias, a qual o impetrante está matriculado.
Entretanto, tem-se que o regulamento está notoriamente defasado ou desatualizado (decorreram quase 09 anos desde fevereiro de 2013), o que explica a omissão da especialidade de Oftalmologia no rol acima, num país cuja população carece de prestação de serviços públicos para tratamento das mais variadas doenças, muitas vezes não conseguindo sequer marcar consulta com especialista .
Desta feita, a despeito de o Poder Judiciário não ter como papel institucional passar a definir políticas públicas, não se pode perder de vista que a inércia persiste e gera lesão a direitos, seja porque a lei estabelece um direito subjetivo ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias"; seja porque não é o meio hábil veicular uma restrição a direito por regulamento (Portaria), mormente quando notoriamente desatualizado.
A par disso, a situação acima narrada persiste inalterada, no contexto atual de notória insuficiência de oferta de serviços de saúde pública, em que há grande procura por atendimento com profissionais da referida área médica, que se revela essencial para atender as necessidades da população.
No mais, o risco de perecimento do direito advém do fato de o início da amortização já ter iniciado em maio/2021 e o impetrante não poder aguardar a atualização do regulamento, sob pena de prejudicar o seu sustento ou sofrer execução.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
OFTALMOLOGIA.
EQUIPARAÇÃO ANALÓGICA.
BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a superveniência da Lei nº 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, que regula o FIES, prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento aos graduados em Medicina que ingressarem em programa de Residência Médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde. 3.
O rol de especialidades não é taxativo, sendo razoável a equiparação analógica da situação da impetrante à dos demais colegas médicos residentes que vêm obtendo a dilatação do prazo para pagamento do FIES, uma vez que é pública e notória a carência de profissionais especializados em oftalmologia no Brasil, sobretudo para a realização de cirurgias de catarata. (TRF4, 3ª Turma, Por maioria, Apelação/remessa Necessária nº 5064957-20.2017.4.04.7100/RS, Rel.
Rogerio Favreto, Juntada de Relatório/Voto/Acórdão em 14/10/2020) (destaquei) Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para que o FNDE e o Ministério da Saúde procedam aos ajustes necessários para a concessão da carência estendida ao impetrante e comuniquem ao Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro do contrato, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão da residência médica prevista para 28 de fevereiro de 2024.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2021 01:06
Decorrido prazo de AGENTE BANCARIO DO BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 17:57
Juntada de contestação
-
12/10/2021 02:34
Decorrido prazo de AGENTE OPERADOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 06/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 05:34
Juntada de contestação
-
29/09/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 09:10
Juntada de diligência
-
27/09/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 12:01
Juntada de diligência
-
24/09/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:49
Juntada de diligência
-
21/09/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:12
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
03/05/2021 15:07
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
27/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2021 21:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/04/2021 21:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2021 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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