TRF1 - 1008549-89.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/08/2022 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008549-89.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA MARIA GASPAR FERST REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413, ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771 e KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANNA MARIA GASPAR FERST em face de ato omissivo do CHEFE DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA, objetivando o reconhecimento do direito de ter o seu nome publicado na Portaria de Concessão do Benefício do RSC II, com todos os efeitos financeiros, desde a sua publicação.
Ao ID 925775190, houve postergação da análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
A UNIÃO, por meio de sua advocacia, manifestou seu interesse em ingressar no feito, requerendo, desde então, a intimação pessoal acerca de todos os atos do processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 929569688).
A autoridade coatora foi notificada (ID 940019168 e ID 940019171), sendo prestadas as informações (ID's 966879666, 966928669, 966928670, 966928671, 966928675 e 966928676).
A tutela provisória foi indeferida (ID 970758694).
Manifestação da impetrante (ID 112231766). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme as informações trazidas no ID 112231766, a pretensão foi satisfeita na via administrativa antes da prolação da sentença, carece de interesse a impetrante no prosseguimento do feito, porquanto o óbice antes existente resta superado.
Desse modo, considerando a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, o que enseja a falta de interesse de agir da impetrante, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Custas pela impetrante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
21/07/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ANNA MARIA GASPAR FERST em 20/07/2022 23:59.
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18/06/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2022 11:05
Juntada de manifestação
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10/05/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:08
Decorrido prazo de ANNA MARIA GASPAR FERST em 08/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:59
Juntada de parecer
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11/03/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 10:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:28
Juntada de manifestação
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26/02/2022 01:27
Decorrido prazo de ANNA MARIA GASPAR FERST em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 21:25
Juntada de diligência
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15/02/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008549-89.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA MARIA GASPAR FERST REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS CABRAL DE ARAUJO FRANCO - RR413, ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR771 e KENNYA CABRAL FERREIRA FRANCO - RR1069 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA e outros DECISÃO Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (art. 300, § 2º, do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009).
Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Decorrido o prazo, RETORNEM os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/02/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 11:56
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
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11/02/2022 02:06
Decorrido prazo de ANNA MARIA GASPAR FERST em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:57
Juntada de documentos diversos
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07/01/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/01/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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