TRF1 - 1000186-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:13
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
30/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/07/2022 00:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA LOURENCO DIAS RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 11:02
Juntada de manifestação
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13/06/2022 18:43
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000186-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA LOURENCO DIAS RODRIGUES REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIÁS DESPACHO 1.
Intime-se o réu/Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás para, no prazo de 15 dias, juntar o instrumento de mandato outorgado à advogada Dra.
ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - OAB GO25898. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:41
Juntada de manifestação
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22/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 21/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA LOURENCO DIAS RODRIGUES em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 21:41
Juntada de diligência
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21/02/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 03:51
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 21:30
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000186-39.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: VERA LUCIA LOURENCO DIAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA - GO21154 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por VERA LÚCIA LOURENÇO DIAS RODRIGUES em desfavor do CRMV/GO – CONESLHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “a) a concessão dos efeitos da tutela no sentido de SUSPENDER A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº4.079/2020, no sentido de permitir que a Autora continue exercendo a atividade profissional e ainda a suspensão da cobrança da multa pecuniária: 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais), até que seja proferida a sentença; (...) c) ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE esta ação afim de: c.1) declarar a nulidade do Processo ético-profissional nº14/2020 e a extinção da multa aplicada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), vez que a Autora não exercer a função privada, e sim, como preposta do Município; c.2) declarar a ilegalidade da suspensão por 90 (noventa) dias do exercício da profissão de médica veterinária.” Alega, em síntese, que: - é servidora pública do município de Anápolis, lotada no cargo de gerente do Centro de Controle de Zoonoses e Bem Estar Animal “Dr João Paulo Alarcão” e foi autuada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás; - as supostas irregularidades apuradas pelo CRMV fogem à sua competência, em razão de ser gerente do Centro de Zoonoses e estar sujeita as regras de direito público e subordinada a Secretaria de Saúde, responsável pela administração do referido centro; - sendo órgão público incide sobre o mesmo a burocracia que qualquer órgão envolvendo dinheiro de contribuintes e impedindo qualquer pessoa, ainda que empossada em cargo de gerência, mas sem autonomia para realizar melhorias por conta própria; - o centro de Zoonoses é uma repartição pública administrada pela Secretaria de Saúde e não possui verbas suficientes para realizar melhorias no local, para aquisição de insumos e/ou medicamentos e ainda, contratar médicos veterinários capacitados e não o é por irresponsabilidade da sua gestão, mas uma triste e antiga realidade; - o Centro de Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal tem orçamento vinculado ao Fundo Municipal da Saúde, cujas verbas são repassadas pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo que o Executivo Municipal sempre desloca verba para “tratamento de pessoas” e não “animais”; - os problemas do Centro de Zoonoses não são de sua culpa, mas sim de um sistema engessado, que não permite melhorias, impedido por burocracias inerentes à gestão de dinheiro público, não podendo ser responsabilizada, já que há limitação orçamentária e burocrática sobre si imposta; - a situação seria diferente se a autora fosse médica veterinária com clínica particular, o que não é o caso; - inexistindo responsabilidade não há que se imputar à autora a penalidade aplicada; - durante os poucos anos em que exerce cargo de direção do Centro de Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal, jamais empenhou sua função com desídia, imprudência ou negligência, mas sempre visou a coletividade, oferecendo um tratamento decente, dentro dos limites impostos por seu orçamento; - o processo administrativo do CRMV deveria ter como polo passivo o Município de Anápolis, responsável pela gestão da Secretaria de Saúde e não um processo direcionado a perseguir a gerente administrativa da unidade; - seu cargo não é de médica veterinária e sim de gerência, nesse sentido não poderia ter suspensa sua atividade de médica veterinária; - requer seja declarado nulo o processo administrativo nº4.079/2020, com nulidade da suspensão do exercício profissional por 90 (noventa) dias e a nulidade da multa aplicada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A parte autora requer a anulação do processo administrativo nº 4.079/2020 do Conselho Regional de Medicina Veterinária que lhe aplicou as penalidades de suspensão profissional por 90 dias e a multa de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por infração aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º (incisos I, III, IV, X, XI, XIV e XV), 8º (incisos XIX, XXX e XXXII), 17 (inciso I) e 18 (incisos I e II) da Resolução CFMV nº1138/2016.
Pois bem, a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Contudo, tenho por ausentes, pelo menos por ora, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário somente deve analisar os atos administrativos sob o aspecto da legalidade, isto é, cumpre verificar se houve algum excesso ou abuso a ponto de justificar a intervenção no mérito administrativo.
No caso, porém, a autora sequer acostou aos autos o processo administrativo que chegou a ter julgamento em segunda estância no Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV para impor as penalidades.
Consta na execução de penalidade que o denunciado é a Méd.
Vet.
VERA LÚCIA LOURENÇO DIAS RODRIGUES, na condição de veterinária e não como Gerente do Centro de Zoonose.
Inclusive, no id 885895048 o carimbo da senhora Vera Lúcia é como Médica Veterinária CRMV-7686-Centro de Zoonoses.
No mais, não se pode olvidar que milita em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade e, a menos que reste evidente sua ilegalidade, não devem ser suspensos/afastados em análise meramente perfunctória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Faculto à autora, querendo, depositar em Juízo o valor da multa devidamente atualizado.
Cite-se o Conselho Regional de Medicina Veterinária para contestar, no prazo legal e acostar aos autos cópia do processo administrativo.
Retificar a classe judicial para procedimento comum cível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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14/01/2022 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/01/2022 19:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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