TRF1 - 1006225-86.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de SOLANGE PESCARA GALVAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de EUDES ARAUJO GALVAO em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/07/2022.
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02/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006225-86.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOLANGE PESCARA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL - GO20716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela, ajuizados por SOLANGE PESCARA GALVÃO E EUDES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “b) seja concedida a Tutela Provisória de Urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, para que seja LIMINARMENTE deferido o pedido de suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito na matrícula registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade, Anápolis/GO, até o julgamento final destes Embargos de Terceiro; (...) d) sejam os presentes Embargos de Terceiros julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, a fim de reconhecer que os Embargantes são possuidores e proprietários do imóvel descrito na matrícula registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade, Anápolis/GO, objeto de penhora nos autos da ação de execução nº. 0006452-21.2006.4.01.3502; e) reconhecendo que os Embargantes são possuidores e proprietários do imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, seja reconhecida também a nulidade da penhora, determinando imediatamente o cancelamento da penhora constante do registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade expedindo o competente ofício para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, estado de Goiás”.
Alegam, em síntese, que: -o imóvel penhorado nos autos nº6452-21.2006.4.01.3502 é fruto de herança onde cada herdeiro ficou com o percentual de 20%; - no ano da realização do inventário a executada SIMONE passava por situação financeira delicada propondo aos embargantes a aquisição do seu quinhão do bem herdado ainda que permanecesse residindo no imóvel, o que foi aceito já que os embargantes planejavam residir em Anápolis assim que aposentassem; - realizaram o negócio em 02/11/2011 e adquiriam o quinhão de 20% da executada SIMONE tornando-se proprietários de 40% do imóvel, conforme contrato e recibos de pagamento; -a ideia era adquirir o quinhão dos demais, mas acabou adoecendo e não adquiriram a integralidade do bem, ficando com apenas 40%; -são os legítimos proprietários do quinhão da executada Simone Pescara de Freitas, sendo a mesma apenas uma inquilina no imóvel.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) no id 836593060.
Decisão id 904393052 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Ciência da União da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decurso de prazo para os embargantes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Ao apreciar o pedido de tutela de urgência já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Os embargantes alegam que adquiriram o quinhão de 20% do imóvel da executada Simone Pescara de Freitas, em 02/11/2011, por meio de contrato de compromisso de compra e venda.
No caso, o único documento que os embargantes apresentam é este compromisso de compra e venda sem qualquer registro, de maneira que não há comprovação de sua autenticidade quanto à data de sua elaboração, se antes ou depois da inscrição do débito exequendo em dívida ativa.
Causa bastante estranheza o fato de que os embargantes não agiram com a cautela que se é esperada em transações dessa natureza e, nem ao menos, se importaram em registrar o pacto contratual em cartório ou mesmo ali reconhecer a veracidade das assinaturas.
Por outro lado, o contrato foi o único documento juntado aos autos pelos embargantes e não há qualquer comprovação de pagamentos efetuados, não obstante o contrato prever o pagamento de 04 parcelas iguais de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) Ainda, os embargantes nunca se encontraram na posse do imóvel, seja antes ou depois da assinatura do contrato! Destarte, ainda que o STJ tenha abrandado o rigor formal e permitido que o mero compromisso particular não registrado baste para o ajuizamento de embargos de terceiro, a ideia foi de não exigir o registro, especialmente, nos casos em que o negócio e a posse estejam inequivocamente comprovados.
Porém, o instrumento de contrato sem registro e sem prova segura do negócio e sequer posse anterior à penhora não é suficiente para o deferimento de tutela ou acolhimento dos embargos.
Postas nestes termos a questão, não há como se concluir que os embargantes são os legítimos proprietários de 40% do bem penhorado nos autos executivos.
O que se tem é a escritura pública de inventário e partilha de bens de que parte do imóvel penhorado pertence a executada Simone Pescara de Freitas.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado, devendo, portanto, o retromencionado decisum ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que, tratando de imóvel indivisível, o não pagamento da dívida fiscal pelo coproprietário implica a alienação de imóvel em copropriedade, mediante o pagamento da respectiva quota-parte ao coproprietário alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC (art. 655-B do CPC/1973): Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Assim, não há qualquer nulidade na penhora sobre a totalidade do imóvel, vez que será garantido aos coproprietários os equivalentes às suas quotas-partes.
Ademais, aos coproprietários alheios à execução é resguardado o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, nos termos do § 1° do art. 843 do CPC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos nº0006452-21.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 12:49
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 01:55
Decorrido prazo de EUDES ARAUJO GALVAO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:40
Decorrido prazo de SOLANGE PESCARA GALVAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 02:46
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006225-86.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SOLANGE PESCARA GALVAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA BYANKA DE SOUSA LEAL - GO20716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela, ajuizados por SOLANGE PESCARA GALVÃO E EUDES em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “b) seja concedida a Tutela Provisória de Urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, § 2º, do CPC, para que seja LIMINARMENTE deferido o pedido de suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito na matrícula registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade, Anápolis/GO, até o julgamento final destes Embargos de Terceiro; (...) d) sejam os presentes Embargos de Terceiros julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, a fim de reconhecer que os Embargantes são possuidores e proprietários do imóvel descrito na matrícula registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade, Anápolis/GO, objeto de penhora nos autos da ação de execução nº. 0006452-21.2006.4.01.3502; e) reconhecendo que os Embargantes são possuidores e proprietários do imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, seja reconhecida também a nulidade da penhora, determinando imediatamente o cancelamento da penhora constante do registrado sob nº 1.44.169, feito no livro 2-hv, no registro de imóveis da 2º Circunscrição desta cidade expedindo o competente ofício para o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis, estado de Goiás”.
Alegam, em síntese, que: -o imóvel penhorado nos autos nº6452-21.2006.4.01.3502 é fruto de herança onde cada herdeiro ficou com o percentual de 20%; - no ano da realização do inventário a executada SIMONE passava por situação financeira delicada propondo aos embargantes a aquisição do seu quinhão do bem herdado ainda que permanecesse residindo no imóvel, o que foi aceito já que os embargantes planejavam residir em Anápolis assim que aposentassem; -realizaram o negócio em 02/11/2011 e adquiriam o quinhão de 20% da executada SIMONE tornando-se proprietários de 40% do imóvel, conforme contrato e recibos de pagamento; -a ideia era adquirir o quinhão dos demais, mas acabou adoecendo e não adquiriram a integralidade do bem, ficando com apenas 40%; -são os legítimos proprietários do quinhão da executada Simone Pescara de Freitas, sendo a mesma apenas uma inquilina no imóvel.
Impugnação da União (Fazenda Nacional) no id 836593060.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Os embargantes alegam que adquiriram o quinhão de 20% do imóvel da executada Simone Pescara de Freitas, em 02/11/2011, por meio de contrato de compromisso de compra e venda.
No caso, o único documento que os embargantes apresentam é este compromisso de compra e venda sem qualquer registro, de maneira que não há comprovação de sua autenticidade quanto à data de sua elaboração, se antes ou depois da inscrição do débito exequendo em dívida ativa.
Causa bastante estranheza o fato de que os embargantes não agiram com a cautela que se é esperada em transações dessa natureza e, nem ao menos, se importaram em registrar o pacto contratual em cartório ou mesmo ali reconhecer a veracidade das assinaturas.
Por outro lado, o contrato foi o único documento juntado aos autos pelos embargantes e não há qualquer comprovação de pagamentos efetuados, não obstante o contrato prever o pagamento de 04 parcelas iguais de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) Ainda, os embargantes nunca se encontraram na posse do imóvel, seja antes ou depois da assinatura do contrato! Destarte, ainda que o STJ tenha abrandado o rigor formal e permitido que o mero compromisso particular não registrado baste para o ajuizamento de embargos de terceiro, a ideia foi de não exigir o registro, especialmente, nos casos em que o negócio e a posse estejam inequivocamente comprovados.
Porém, o instrumento de contrato sem registro e sem prova segura do negócio e sequer posse anterior à penhora não é suficiente para o deferimento de tutela ou acolhimento dos embargos.
Postas nestes termos a questão, não há como se concluir que os embargantes são os legítimos proprietários de 40% do bem penhorado nos autos executivos.
O que se tem é a escritura pública de inventário e partilha de bens de que parte do imóvel penhorado pertence a executada Simone Pescara de Freitas Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não havendo outras provas a serem juntadas aos autos pelos embargantes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:10
Juntada de impugnação
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24/11/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
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09/09/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/09/2021 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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