TRF1 - 1000359-60.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000359-60.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE NEGRI DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Alexandre Negri de Almeida, ex-prefeito do Município de Ubaitaba/BA.
O autor alega, em resumo, que o réu, durante sua gestão, praticou atos de improbidade administrativa relacionados à malversação de recursos oriundos do FUNDEB, aplicando-os em desvio de finalidade e sem a devida comprovação das despesas, o que configurou prejuízo ao erário e violação aos princípios constitucionais da administração pública.
Aponta o MPF que, nos exercícios de 2009 e 2010, foram repassados ao município de Ubaitaba os valores de R$ 5.911.099,99 e R$ 7.449.110,56, respectivamente, com finalidade específica de financiamento da educação básica.
Contudo, segundo pareceres do TCM/BA (nº 1036/10 e nº 965/11), foram identificadas diversas ilegalidades na aplicação dessas verbas, incluindo despesas sem comprovação e aplicações em finalidades estranhas àquelas previstas na legislação pertinente ao FUNDEB.
Com base nesses fatos, o autor requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano ao erário e às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Foi proferida decisão recebendo a petição inicial e dispensando a notificação prévia do requerido, em virtude da existência de inquérito civil prévio (ID 9880982).
Citado pessoalmente, o réu não apresentou contestação, razão pela qual teve decretada sua revelia (ID 917882169).
O Ministério Público Federal apresentou memoriais finais (ID 943353689), reafirmando a existência de dolo na conduta do réu e demonstrando que as glosas mantidas pelo TCM/BA corresponderam aos seguintes valores: R$ 795.332,01 referentes a despesas com desvio de finalidade em 2009 e R$ 32.330,17 em 2010, além de valores não comprovados que totalizam R$ 295.802,03.
Na decisão de ID 1730312565, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 (com a promulgação da Lei nº 14.230/2021) em que não se presume o dolo pela mera revelia, sendo necessária a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, foi determinada a intimação do autor para provar o dolo do réu.
O MPF manifestou-se novamente (ID 1784809565), reiterando que os elementos dos autos comprovam o dolo do réu, especialmente pela natureza das despesas realizadas — como recolhimento de INSS, festividades juninas e locação de imóvel para Telecentro Comunitário — todas alheias à finalidade educacional do FUNDEB.
O órgão ministerial reforçou ainda que, após contraditório exercido perante o TCM/BA, permaneceram como não comprovadas despesas no valor de R$ 295.802,03 e, como despesas em desvio de finalidade, o montante de R$ 290.489,73.
Considerando o advento do art. 23, §5º da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e a interpretação conferida pelo STF no Tema 1199 da Repercussão Geral, o MPF, por meio de parecer de ID 2122906440, requereu o imediato julgamento do feito para prevenir a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual poderá se operar em 26 de outubro de 2025. É o relatório. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da ação.
A petição inicial foi devidamente instruída com elementos probatórios mínimos aptos a sustentar a propositura da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92.
Não se identifica qualquer vício formal ou ausência de pressuposto processual que comprometa a validade da demanda.
A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo a matéria de interesse da União, por envolver aplicação de recursos oriundos do FUNDEB, fundo composto por repasses federais.
A legitimidade passiva do réu está adequadamente delineada, visto tratar-se do então Prefeito Municipal de Ubaitaba/BA à época dos fatos, responsável direto pela ordenação das despesas impugnadas.
A competência da Justiça Federal resta fixada pela presença de interesse da União, uma vez que se discute a aplicação de recursos federais, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
A ação foi proposta dentro do prazo legal, não havendo causa de extinção por prescrição ou outra prejudicial processual.
Ademais, a revelia do réu, regularmente citado, foi decretada nos termos do art. 344 do CPC, conforme despacho constante nos autos.
Entretanto, nos termos do art. 17, §19 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, na ação de improbidade administrativa não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia, o que, por consequência, não exime a análise probatória rigorosa pelo juízo, a qual será realizada nos tópicos seguintes.
Conclui-se, portanto, pela regularidade formal da ação, estando o feito apto à apreciação do mérito.
A materialidade dos atos de improbidade administrativa atribuídos ao réu encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, conforme relatórios técnicos, pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) e demais documentos acostados ao Inquérito Civil nº 1.14.001.000087/2013-97.
Os atos imputados dizem respeito à malversação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) nos exercícios de 2009 e 2010, cujas destinações legais são definidas pela Lei nº 11.494/2007, então vigente à época dos fatos.
Tal norma estabelece que os recursos do fundo devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico público.
Conforme os pareceres do TCM/BA: * No exercício de 2009, o réu ordenou a aplicação de recursos do FUNDEB em despesas totalmente dissociadas das finalidades legais, como pagamentos ao INSS relativos a servidores não vinculados à educação básica, locações, serviços prestados por policial militar e gastos sem qualquer comprovação documental, o que culminou na glosa definitiva de R$ 553.961,59 após análise e rejeição das justificativas apresentadas pelo réu no contraditório administrativo. * No exercício de 2010, foi constatada a aplicação irregular de verbas do FUNDEB em comemorações festivas, locação de imóvel para telecentro comunitário, apresentações artísticas e despesas sem identificação de destinação, totalizando R$ 32.330,17 glosados definitivamente.
No total, as despesas não comprovadas, remanescentes após o contraditório no âmbito do TCM/BA, somaram R$ 295.802,03, valor este indicado pelo Ministério Público Federal como o montante efetivamente devido a título de ressarcimento ao erário.
Além das glosas, a gravidade dos atos é realçada pelo desvio de finalidade reiterado e pela ausência de transparência e controle na gestão de recursos constitucionalmente vinculados à educação, denotando conduta incompatível com os deveres da Administração Pública.
Desse modo, resta suficientemente comprovada a materialidade da conduta ímproba descrita na inicial, tanto pela natureza das despesas impugnadas quanto pela ausência de documentação hábil a comprovar sua legitimidade, em violação direta à Lei nº 8.429/92, art. 10, caput, especialmente nos incisos IX e XI.
Quanto à autoria, o réu Alexandre Negri de Almeida exerceu o cargo de Prefeito do Município de Ubaitaba/BA nos exercícios de 2009 e 2010, período em que ocorreram as irregularidades objeto desta ação.
Nessa qualidade, atuou como ordenador de despesas e responsável direto pela gestão e destinação dos recursos públicos, notadamente os oriundos do FUNDEB.
A responsabilidade pessoal do réu resta claramente delineada nos autos, pois, conforme documentos extraídos do procedimento administrativo e dos pareceres do TCM/BA, as decisões que culminaram com a aplicação irregular das verbas foram por ele autorizadas, praticadas ou ratificadas.
Os atos administrativos impugnados foram firmados por ele enquanto chefe do Executivo, tendo sido diretamente envolvido nas contratações, pagamentos e na execução de despesas sem qualquer respaldo legal ou documental idôneo.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, passou-se a exigir a comprovação de dolo específico, ou seja, da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (art. 1º, §§ 1º e 2º).
Tal exigência impõe ao julgador a análise concreta do elemento subjetivo do agente.
No caso em exame, o dolo se extrai da própria natureza dos atos praticados e da persistência na conduta, mesmo diante das reiteradas glosas do Tribunal de Contas.
As despesas impugnadas não apenas extrapolam os limites da legalidade orçamentária, como foram mantidas pelo réu mesmo após ciência das impropriedades.
Foram destinados recursos do FUNDEB a finalidades evidentemente alheias à educação, como festejos juninos, locações, pagamentos ao INSS de servidores estranhos à área educacional, e outras despesas sem qualquer comprovação documental – inclusive após contraditório no âmbito administrativo.
A omissão em apresentar justificativas válidas ou provas de legalidade no curso da presente ação, somada à revelia, reforça a ausência de boa-fé e a clara intenção de negligenciar o dever de legalidade, eficiência e probidade na gestão dos recursos públicos.
Conforme reiterado pelo MPF, tais condutas não constituíram meras falhas formais ou erros de administração, mas sim a prática deliberada de atos atentatórios ao erário, com desvio de finalidade na utilização de verbas federais vinculadas.
Portanto, está suficientemente evidenciada a conduta dolosa do réu, em total afronta ao art. 10, caput, e incisos IX e XI da Lei 8.429/92, cabendo-lhe responder integralmente pelos prejuízos causados à Administração Pública.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOLO CONFIGURADO.
SANÇÕES READEQUADAS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Da análise do farto conjunto fático-probatório presente nos autos, há indícios suficientes para a responsabilização do apelante quanto aos fatos narrados na exordial e sua suposta condenação será analisada em momento propício para tanto, quando se chegar à análise do mérito dos fatos delineados.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam. 2.
Há de se exigir o exercício material de outra função e não uma mera mudança de nomenclatura ou reposicionamento formal, resguardando ao exercente da função em confiança a mesma possibilidade de interferência na fiscalização de sua gestão.
O Parquet Federal delineou bem a situação do apelante: "Nesta linha de raciocínio, embora ele tenha exercido cargos diferentes na Administração Pública, a exoneração de um cargo e a posse em outro não interrompe a continuidade de exercício da função pública, conquanto tenha sido na mesma Secretaria de Estado, desempenhando praticamente as mesmas atribuições." Noutro giro, quando se trata de ato doloso de improbidade administrativa, a pretensão de ressarcimento ao erário possui caráter imprescritível, como previsto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e de acordo com a Tese firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal.
Não acolhida a alegação de prescrição. 3.
O caso dos autos sob comento se refere à celebração de Convênio firmado em 10/04/1997 entre a União, por intermédio do DNER - Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, e o DER/RR - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Roraima, com a finalidade de possibilitar a transferência dos recursos necessários ao empreendimento, firmando-se que o repasse das parcelas federais se daria em conta bancária específica da Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima e, em seguida, seriam transferidas a outra conta corrente bancária específica aos cuidados do DER/RR - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Roraima.
Ocorre que houve irregular utilização das verbas públicas repassadas. 4. É possível verificar, através das provas dos autos, em especial a documentação de tomada de contas do TCU, que o apelante realizou movimentações indevidas de recursos financeiros do Convênio PG-059/97-00.
Dentre estas movimentações, verifica-se que os acusados manusearam contas correntes inespecíficas e não aplicaram os recursos do convênio no mercado financeiro. 5.
Os acusados também efetuaram saques para pagamento de despesas diversas das pactuadas, transferiram recursos do Convênio para contas correntes do Governo do Estado de Roraima, com retorno posterior desprovido dos rendimentos financeiros. 6.
Em síntese, o apelante movimentou recursos públicos repassados ao Estado de Roraima, decorrentes do Convênio firmado com a União, através de contas inespecíficas e que não estavam inicialmente vinculadas ao instrumento, realizando diversos saques das contas específicas para finalidades diversas das estabelecidas, de modo que os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, gerando prejuízos ao erário. 7.
Todas estas irregularidades são atos de improbidade, incorrendo o apelante no art. 10, XI da lei 8.429/92.
De fato, a prova constante dos autos permite afirmar que o apelante praticou, de forma dolosa, atos ímprobos que geraram efetiva e comprovadamente perda patrimonial ao erário público.
Elemento subjetivo devidamente provado. 8.
Resta evidente a autoria do apelante nas condutas descritas na exordial.
Os elementos de provas atestam a ocorrência dos fatos conforme narrados pelo órgão ministerial, os quais comprovam a materialidade e a autoria, notadamente, através das análises feitas.
O apelante agiu dolosamente ao aplicar irregularmente as verbas públicas federais, sem ter prestado as contas dos recursos recebidos, causando ao erário prejuízo efetivo e comprovado, razão pela qual incidiu na prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, inciso XI, da Lei n° 8.429/1992. 9.
Apelação parcialmente provida para readequar as sanções impostas.
Manutenção da sentença no restante da condenação. (AC 0001707-09.2004.4.01.4200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG.) A conduta do réu enquadra-se de forma clara nas hipóteses de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, especialmente em seus incisos IX e XI.
O caput do referido artigo dispõe que constitui ato de improbidade administrativa “qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Os incisos aplicáveis ao caso estabelecem como condutas típicas: IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
A jurisprudência e a doutrina pátrias consolidaram a compreensão de que a liberação de verbas vinculadas a finalidades específicas, como o FUNDEB, fora de suas destinações legais e sem comprovação de sua aplicação, consubstancia ato doloso lesivo ao erário.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, houve o reforço da necessidade de dolo específico, o qual, no presente caso, encontra-se evidenciado pelo reiterado uso irregular de recursos e pela ausência de comprovação de despesas, mesmo após alertas e glosas reiteradas do TCM/BA.
Ao liberar e ordenar despesas de modo incompatível com os objetivos legais do FUNDEB, o réu incorreu em ato de improbidade administrativa, com dolo específico de agir em desconformidade com a lei e em prejuízo ao interesse público.
As verbas públicas foram desviadas de sua função social e educacional essencial, afetando diretamente o direito constitucional à educação básica de qualidade.
Portanto, a conduta do réu está plenamente subsumida ao art. 10 da LIA, autorizando a imposição das sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei, inclusive com vistas ao integral ressarcimento ao erário, conforme apurado nos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ALEXANDRE NEGRI DE ALMEIDA pela prática de ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, aplicando-lhe as seguintes sanções: A.
Ressarcimento integral ao erário, no valor de R$ 295.802,03 (duzentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dois reais e três centavos), correspondente às despesas não comprovadas, conforme apurado nos autos, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais desde o evento danoso, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; B.
Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; C.
Multa civil no valor de R$ 295.802,03, correspondente ao valor do dano; D.
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
As sanções foram dosadas considerando a gravidade concreta da conduta, o montante do prejuízo ao erário, a natureza dolosa do ato e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do art. 12, II, da LIA, já com a redação conferida pela Lei nº 14.230/21.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Ilhéus/BA, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
21/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEGRI DE ALMEIDA em 07/03/2022 23:59.
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22/02/2022 08:59
Juntada de alegações/razões finais
-
09/02/2022 01:29
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000359-60.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXANDRE NEGRI DE ALMEIDA DESPACHO Considerando a citação do demandado pessoalmente e a ausência de apresentação de contestação, decreto a sua revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Ministério Público Federal para que diga se pretende produzir provas e, não pretendendo, apresente desde logo suas alegações finais.
Após, tornem-me conclusos.
Int.
ILHÉUS, 7 de fevereiro de 2022.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Fedeeral Substituta -
07/02/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:31
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:04
Juntada de documentos diversos
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13/05/2021 16:20
Juntada de documentos diversos
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09/11/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:55
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 23:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 19:22
Juntada de Certidão
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03/02/2020 10:01
Juntada de documentos diversos
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03/07/2019 16:41
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2019 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/05/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 10:40
Conclusos para despacho
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29/08/2018 13:46
Outras Decisões
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20/07/2018 16:55
Conclusos para decisão
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14/02/2018 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/02/2018 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2017 01:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2017 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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