TRF1 - 1003456-54.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS IRINEU em 10/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003456-54.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: R.
D.
S.
S., MILENE DA SILVA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GEOVANE SANTOS IRINEU - PI18277 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 R.
D.
S.
S., menor impúbere, representado por sua genitora MILENE DA SILVA SOUSA, impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova o agendamento, em caráter de urgência, da Avaliação Social e Perícia Médica, necessárias para a análise do seu requerimento de Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, protocolizado em 30/10/2020, sob o nº 1283420875.
Consta da inicial que o impetrante é portador de Leucomalácia Cerebral Neonatal – CID P91-2, necessitando de acompanhamento multiprofissional.
Além disso, é integrante de família hipossuficiente, razão pela qual buscou junto a Previdência Social a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC-LOAS, conforme requerimento protocolizado em 30/10/2020.
Sucede que passados mais de 10 meses, a autoridade impetrada se abstém de agendar a realização dos exames periciais necessárias para a análise do pleito administrativo, causando sério prejuízo ao impetrante que necessita do benefício para uma sobrevivência digna.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 750313461.
Decisão de ID 764194519 concedeu a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que promovesse a realização da avaliação social e perícia médica necessárias à análise do requerimento administrativo nº 1283420875, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juntada aos autos informações prestadas pelo INSS noticiando a implantação do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em favor do impetrante (ID 825716549).
Petição de ID 908500593 apresentada pelo MPF, na qual manifesta-se pela extinção do processo sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, com base no artigo 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme demonstrado em petição de ID 825716549, o INSS já analisou o requerimento administrativo do impetrante e, reconhecendo a presença de todos os requisitos necessários, concedeu-lhe o benefício assistencial – BPC-LOAS, inclusive com DIB na DER.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
09/02/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 13:04
Juntada de parecer
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31/01/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 20:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 27/01/2022 23:59.
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22/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 17:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/11/2021 09:41
Decorrido prazo de RHAVI DA SILVA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 12:20
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
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05/10/2021 05:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 16:41
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 12:24
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 12:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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02/09/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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