TRF1 - 1018956-57.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 10:31
Juntada de Informação
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08/06/2022 10:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/05/2022 16:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de WIULLER OLIVEIRA SILVERIO em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018956-57.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018956-57.2020.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WIULLER OLIVEIRA SILVERIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018956-57.2020.4.01.3500 - [Matrícula, Freqüência às Aulas, Residência Médica, COVID-19] Nº na Origem 1018956-57.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por WIULLER OLIVEIRA SILVERIO e determinou as providências necessárias à antecipação da colação de grau do impetrante, no curso de Medicina, ministrado pela ASSOCIAÇÃO APARECIDENSE DE EDUCAÇÃO, com a expedição de certificado de conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018956-57.2020.4.01.3500 - [Matrícula, Freqüência às Aulas, Residência Médica, COVID-19] Nº do processo na origem: 1018956-57.2020.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da Lei n. 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus (covid-19), em especial no que se refere à conclusão do cursos superiores da área da saúde.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que, em razão da situação de excepcionalidade por que passa o País, deve ser autorizada a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de Medicina, nos termos da legislação vigente, ainda que não cumprida a totalidade da carga horária.
A sentença deve ser mantida.
O art. 3º, § 2º, da Lei n. 14.040/2020, possibilita que as instituições de ensino superior abreviem a duração de cursos da área da saúde, nos seguintes termos: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do §3º do art.47 da Lei nº9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Por sua vez, a Portaria MEC n. 383/2020, em seu art.1º, assim estabeleceu: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria.
Conforme os históricos escolares colacionados aos autos, restou provado que o impetrante cumpriu o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), previsto na referida Lei, bem como as horas mínimas de estágio supervisionado.
Em caso análogo, esta Quinta Turma assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1002043-64.2020.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020).
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a colação de grau do impetrante, bem como a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina, ministrado pela Associação Aparecidense de Educação.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018956-57.2020.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: WIULLER OLIVEIRA SILVERIO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A RECORRIDO: ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO Advogado do(a) RECORRIDO: RAYSSA GOMES CASTANHEIRA - GO54084-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de 75% da carga horária do internato. 2.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (covid-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 3.
No caso, conforme os históricos escolares colacionados aos autos, restou provado que o impetrante cumpriu o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento), previsto na legislação vigente, bem como as horas mínimas de estágio supervisionado.
Configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da colação de grau, e a expedição do certificado de conclusão de curso. 4.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/03/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:14
Conhecido o recurso de WIULLER OLIVEIRA SILVERIO - CPF: *36.***.*00-29 (JUIZO RECORRENTE) e ASSOCIACAO APARECIDENSE DE EDUCACAO - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2022 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de WIULLER OLIVEIRA SILVERIO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WIULLER OLIVEIRA SILVERIO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HEITOR JORGE LUIZ SINHA - GO59907-A O processo nº 1018956-57.2020.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:00
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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30/03/2021 17:06
Juntada de parecer
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30/03/2021 17:06
Conclusos para decisão
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29/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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27/03/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 17:29
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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