TRF1 - 1000980-16.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 15:36
Juntada de documentos diversos
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12/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 03:14
Decorrido prazo de KEITE GRAZIELE DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 05:01
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000980-16.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KEITE GRAZIELE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841 ATA DE AUDIÊNCIA Em 13/07/2022, às 14h00min, o MM.
Juiz Federal Dr.
RAFAEL BRANQUINHO deu início à audiência nos autos em epígrafe, sendo realizada e gravada via sistema Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Procurador da República Dr.
SÉRGIO DE ALMEIDA CIPRIANO.
Ausente a ré KEITE GRAZIELE DE ARAUJO.
Presente a advogada dativa, Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145).
Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal procedeu à oitiva das testemunhas de acusação VALENTIM DIAS GUERREIRO JÚNIOR, FRANCKLIN JARDEL NARCISO BORGES e GUSTAVO GOES GONSALVES SILVA, a qual foi gravada e armazenada no servidor desta Vara.
Em relação à testemunha de acusação BORDON SILVÉRIO E SILVA MARTINS, indagado, o MPF desistiu da oitiva desta.
A defesa não se opôs.
A defesa requereu a prescrição virtual da ação penal e o MPF, após análise dos autos, concordou com o pleito da defesa de extinção de punibilidade pela prescrição.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL proferiu a seguinte Sentença: “Ante o pedido da defesa pelo reconhecimento da prescrição e a manifestação favorável do Ministério Público Federal, DECLARO extinta a punibilidade, com fulcro nos artigos 14, II, parágrafo único, c/c 109, V, ambos do Código Penal, haja vista a diminuição de pena em virtude do crime tentado e a ocorrência da prescrição anterior ao recebimento da denúncia.
Comunique-se à Vara do Distrito Federal para que providenciem a devolução da precatória, independentemente de novos comparecimentos da parte ré.
Por fim, fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Morgana Barbosa Borges (OAB/GO 50.145), no valor de R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos)” Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
Eu, Alexandre dos Santos Carvalho, servidor, que o digitei.
Jataí, 13/07/2022, às 14h50min. (Assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal . -
07/10/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:41
Juntada de informação
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07/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:12
Juntada de carta
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26/07/2022 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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26/07/2022 11:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/07/2022 17:02
Juntada de arquivo de vídeo
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18/07/2022 16:44
Juntada de Ata de audiência
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14/07/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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12/07/2022 15:24
Juntada de e-mail
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12/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/07/2022 21:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:19
Juntada de carta
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23/06/2022 14:39
Juntada de manifestação
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21/06/2022 20:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 21:22
Juntada de documento comprobatório
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20/06/2022 21:16
Juntada de documento comprobatório
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20/06/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 21:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 21:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/06/2022 00:10
Decorrido prazo de KEITE GRAZIELE DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2022 11:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/06/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 14:17
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000980-16.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KEITE GRAZIELE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de KEITE GRAZIELE DE ARAÚJO no art. 171, § 3º c;/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 6/2/2020 (ID ).
O MPF apresentou proposta de suspensão condicional do processo, a qual não ratificada após verificar que a ré não atende aos requisitos do benefício.
Citada, a ré apresentou resposta à acusação, afirmando que inexistem preliminares a serem arguidas, bem como documentos a serem juntados, reservando-se no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude: estado de necessidade; legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 13/7/2022, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde n.º 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, determino que a audiência a ser designada seja realizada exclusivamente por videoconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio, além de observarem as medidas de distanciamento, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Em relação ao Ofício/SEC-15 nº 63/2022, oriundo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, informa este juízo que, visto a constituição de patrono para causa, bem como da proximidade da audiência de instrução, não há a necessidade da manutenção do acompanhamento da medida imposta à ré.
Oficie-se o Juízo deprecado, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:45
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:32
Juntada de resposta à acusação
-
24/02/2022 00:25
Decorrido prazo de KEITE GRAZIELE DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:54
Juntada de Ofício
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11/02/2022 02:47
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000980-16.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KEITE GRAZIELE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841 DESPACHO Atento à procuração juntada nos autos (id. 744960964), intime-se a ré, por meio de seu defensor constituído para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação.
Após. volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2021 15:40
Juntada de procuração/habilitação
-
21/09/2021 12:51
Decorrido prazo de KEITE GRAZIELE DE ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 11:20
Juntada de diligência
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13/08/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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13/05/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2021 15:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/02/2021 15:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 17:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/09/2020 12:47
Juntada de Parecer
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08/09/2020 17:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/06/2020 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/06/2020 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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