TRF1 - 0004635-18.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004635-18.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: GINA BARBOSA CALZAVARA Advogado do(a) APELANTE: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FUNCIONAMENTO, NO INTERIOR DO CAMPUS DA UFPA, DE SETOR INFORMAL DESTINADO A UMA ESPÉCIE DE ADMINISTRAÇÃO PARALELA.
RETOMADA, PELA UNIVERSIDADE, DO ESPAÇO FÍSICO EM QUE FUNCIONAVA.
PRETENSÃO, PELA SERVIDORA QUE CRIARA O SETOR, DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TAL ESPAÇO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. 1.
Na sentença, foi denegada "a segurança condenando a impetrante ao pagamento de custas judiciais, as quais, conforme se infere dos autos, já foram integralmente recolhidas pela mesma", com os seguintes fundamentos: a) "a impetrante questiona os critérios adotados pelo Prefeito do campus da UFPA para exigir o espaço ora ocupado pelo Programa Cantinho da Cidadania por ela desenvolvido junto às comunidades carentes dos bairros próximos à instituição de ensino superior sob a alegação de que o mesmo teria desbordado da discricionariedade para a ilegalidade ao ignorar, dentre outras coisas, o tempo que a impetrante já ocupava mencionado espaço (cerca de 6 anos), a importância do projeto social empreendido naquelas dependências, a área mínima utilizada pela demandante (38m2) em relação à extensão territorial já ocupada pelo antigo restaurante (190m2), que existe outro restaurante universitário no campus bastante espaçoso, além, do que considera mais grave, não existe outra área tão propícia para execução das ações comunitárias de que se compõe o programa de cidadania por ela coordenado"; b) "o interesse da administração em ocupar o espaço onde funciona o Projeto Cidadania está plenamente justificado ante a necessidade de ampliação do restaurante universitário, atendendo ao menos custo possível para o Poder Público.
Por outro lado, como bem ressaltou a autoridade impetrada, não houve por parte da prefeitura do campos universitário qualquer proibição quanto ao prosseguimento dos trabalhos atinentes ao projeto desenvolvido pela Impetrante, o qual poderá ter continuidade, desde que ocupe outro local na instituição"; c) "não existe qualquer lei que ampare a pretensão da Impetrante no sentido de permanecer ocupando a área em questão, razão pela deve prevalecer na espécie o interesse da administração". 2.
Diz-se, na inicial, que se trata de um projeto de "Criação e Revitalização dos Espaços de Convivência na UFPA", tendo ficado "evidente que a situação em que se encontrava o campus não era provocada, exclusivamente, pela carência de recursos e sim por grave falha de gestão. / O trabalho procurava combater a falta de responsabilização em todos os níveis administrativos, socializando, junto aos destinatários da proposta, todas as informações sobre o que precisava ser investido e estimulando-os a se engajarem em um dos grupos de trabalho, atuando inclusive como fiscais, para que as melhorias fossem efetivamente garantidas". 3.
Vê-se, pois, que se tratou de uma espécie de administração paralela à administração oficial da Universidade, em que pesem os bons propósitos, sem previsão legal. 4.
O ato questionado se enquadrou legitimamente no exercício do poder discricionário da administração, sem qualquer ofensa à proporcionalidade e à razoabilidade Assim, não há direito líquido e certo de manter o espaço que lhe fora destinado. 5.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de julho de 2022.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado -
13/07/2022 09:54
Conhecido o recurso de GINA BARBOSA CALZAVARA - CPF: *17.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 18:05
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:09
Decorrido prazo de GINA BARBOSA CALZAVARA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 01:05
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GINA BARBOSA CALZAVARA , Advogado do(a) APELANTE: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
O processo nº 0004635-18.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-07-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
17/06/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 17:09
Incluído em pauta para 11/07/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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17/06/2022 16:28
Conclusos para decisão
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17/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:59
Conclusos para decisão
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16/03/2022 00:38
Decorrido prazo de GINA BARBOSA CALZAVARA em 15/03/2022 23:59.
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06/03/2022 19:24
Juntada de diligência
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18/02/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004635-18.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: GINA BARBOSA CALZAVARA Advogado do(a) APELANTE: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA - PA13009 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado, em abril de 2008, por Gina Barbosa Calzavara em face do Prefeito da Universidade Federal do Pará, com a finalidade de “tornar sem efeito, até o trânsito em julgado da decisão, os atos perpetrados pelo Impetrado e, por conseguinte, seja garantido à Impetrante a permanência no local em que desenvolve atividades de relevo social e prática de extensão universitária há nove anos ininterruptos”.
Foi indeferido pedido de liminar (fl. 273) e, na sentença, indeferido o pedido (fl. 311).
Diante desse resultado do mandado de segurança, na primeira instância, é possível que a Universidade já tenha sido reintegrada na área de “38m2, ao lado da cantina”, em que a impetrante desenvolvia o “projeto ‘Oficinas Intinerantes’”.
Oficie-se à Universidade Federal do Pará solicitando informar como evoluiu a medida administrativa que é objeto deste mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
15/02/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2020 22:40
Conclusos para decisão
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29/11/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 04:06
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:06
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:06
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 04:05
Juntada de Petição (outras)
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13/09/2019 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/09/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/09/2019 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/09/2019 12:00
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N. 200801000256415
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11/09/2019 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/09/2019 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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25/05/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/09/2013 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/09/2013 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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23/09/2013 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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18/09/2013 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/09/2013 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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17/09/2013 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
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17/09/2013 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2012 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/06/2009 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/06/2009 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/06/2009 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2214842 PARECER (DO MPF)
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01/06/2009 10:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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14/05/2009 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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