TRF1 - 0024595-39.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
05/08/2022 14:19
Juntada de Informação
-
05/08/2022 14:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
20/07/2022 00:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACUCO em 19/05/2022 23:59.
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07/04/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024595-39.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024595-39.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MACUCO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024595-39.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0024595-39.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MUNICIPIO DE MACUCO Advogado do(a) APELADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo 5ª da Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE MACUCO/RJ em face de ato atribuído ao DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS, concedeu a segurança buscada, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, para “tornar definitiva a determinação à autoridade coatora de que suspenda o registro de inadimplência do Município Impetrante no CAUC/SIAFI e/ou CADIN em razão de irregularidades na prestação de contas do convênio n° 1146/2001, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município.” Em síntese, o Município sustenta que sua inclusão nos cadastros restritivos, em virtude de inadimplência da gestão anterior, impossibilita a realização de novos convênios e o recebimento de recursos que beneficiariam a comunidade.
Em suas razões recursais, sustenta a UNIÃO FEDERAL, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que, na hipótese dos autos, após a prolação da decisão liminar, a União não foi intimada pessoalmente, o que acarretou a violação de diversos preceitos legais.
No mérito, aduz que a Administração agiu conforme o princípio da legalidade, visto que, sob o enfoque administrativo, a municipalidade impetrante, ora apelada apresenta-se como devedora das quantias as quais utilizou e não justificou a utilização de parte dos recursos liberados por meio de convênio.
Defende ser inadmissível dissociar o Município do contrato que é parte, tentando responsabilizar tão somente o ex-prefeito, isso porque a responsabilidade da Administração municipal pelos contratos, convênio e quaisquer espécies de acordo firmados pelas gestões anteriores é corolário do princípio de continuidade das administrações, pois todo compromisso assumido pelo ente municipal integra as finanças públicas.
Alega que não restou demonstrado que, se não concedida a ordem, estaria o impetrante realmente na iminência de ver frustrado o seu direito de obter novas transferências voluntárias, especialmente em razão do que dispõe o art. 25 da LC 101/2001 e do art. 26 da Lei nº 10.522/2002.
Requer, assim, o provimento recursal com a reforma da sentença recorrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, também por força da remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela extinção do processo pela perda do objeto.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024595-39.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0024595-39.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MUNICIPIO DE MACUCO Advogado do(a) APELADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à possibilidade de se inscrever o Município em cadastros de inadimplentes, em virtude de atos praticados pela gestão anterior.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação do órgão de representação judicial da União após a decisão liminar concessiva de mandado de segurança, eis que notificada judicialmente acerca do inteiro teor da sentença, na forma do art. 13 da lei 12.016/2009.
Isso porque sua atuação precípua, em sede de mandado de segurança, se dá na fase recursal, com a devida intimação, o que ocorreu.
Ademais, na inteligência jurisprudencial deste Tribunal, “em que pese a necessidade da intimação pessoal do representante judicial da União quanto à decisão que deferiu a tutela liminar, a inobservância de tal formalidade não gera a nulidade da sentença, mas tão somente a não preclusão do prazo para recurso da referida decisão que, contudo, restaria prejudicado com a prolação da sentença e o recurso específico (apelação) contra ela oposto.
De fato, seria absolutamente desproporcional e irrazoável a decretação da pretendida nulidade nesta fase do processo.” (Cf.
AC 2001.33.01.000014-6/BA, Rel.
Juiz Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, 1ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 01/12/2011.) Sobre o tema, verifica-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "na ação mandamental ajuizada, originariamente, em primeiro grau, atua no processo a autoridade indicada como coatora, a quem cabe prestar as informações, sendo dispensável a intimação do Representante da União, nesta fase inicial do feito" (REsp 358.911/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 18.3.2002; REsp 601.251/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 4.4.2005). 2.
No entanto, superada essa fase, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1056723/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 27/11/2009) Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por falta de intimação do órgão de representação judicial da União Federal. *** No mérito, não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, a sentença monocrática não merece reparos, porquanto a tutela mandamental postulada nos presentes autos encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local” (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
Neste mesmo sentido, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados, deste egrégio tribunal, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
IRREGULARIDADES.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO PREFEITO ATUAL PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SIAFI E CADIN.
NEGATIVAÇÃO APENAS DO NOME DO RESPONSÁVEL PELA MÁ GESTÃO DA VERBA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1.
Pretende o Impetrante excluir seu nome dos registros do SIAFI e do CADIN, assim como suspender os "efeitos da inadimplência junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, relativos ao Convênio n. 3439/02". 2.
Tendo o prazo para apelação se iniciado com a intimação do Impetrado sobre a sentença recorrida, no dia 12/07/2006, o recurso da União foi apresentado intempestivamente, uma vez que interposta somente no dia 03/10/2006.
A intempestividade é obstáculo judicial intransponível, devendo ser verificada de ofício a qualquer tempo.
No entanto, impõe-se o reexame da matéria em face da remessa oficial obrigatória. 3.
O Impetrante demonstrou providências no sentido de recuperar as verbas publicas cuja aplicação foi considerada irregular, tendo comprovado o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA e NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL contra o ex-prefeito do Município de Santa Terezinha de Goiás, com vistas à restituição de valores oriundos do Convênio n. 3439-92. 4.
A autoridade coatora, por sua vez, comunicou que, "em pesquisa realizada no sistema SISTCE, o processo de Convênio foi encaminhado para instauração da competente Tomada de Contas Especial, constando registro de TCE nº 25005.001274/2005-10".5. "O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (AgRg no Ag 1241532/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 17/02/2011). 6.
Há neste Tribunal entendimento de que "apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94)" (AGRAC 709120064013702, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 18/02/2011). 7.
D'outra feita, entendeu a Sexta Turma desta Corte: "Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, visto que a vedação de transferência de recursos federais a Município que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência" (AC 200731000007205, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 29/07/2011). 8.
Apelação não conhecida. 9.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0034404-24.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.550 de 16/03/2012)-grifei AGRAVO REGIMENTAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI OU CADIN POR REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO EXCLUÍDA. 1.
Em caso semelhante, o STF, citando precedentes, entendeu que "é de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais.
Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello" (STF, AC-MC 259 / AP, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ 3.12.2004, p. 20-23). 2.
Além disso, apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94). 3.
Provimento parcial do agravo regimental do Município de Codó/MA, para assegurar a transferência de rendas ao agravante, ainda que de convênios voluntários. (AGRAC 2006.37.02.000070-0/MA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Rel.Acor.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.102 de 18/02/2011)-grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
PENDÊNCIAS DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS.
CONVÊNIOS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO CADASTRO DO SIAFI E CAUC.
POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se legítima a suspensão da inscrição do nome do impetrante no cadastro do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o art. 26 da Lei n° 10.522/2002, e art. 25, § 3°, da LC n° 101/2000, ressalvada a suspensão da restrição para transferência de recursos federais, quando destinados à execução de obras sociais.
II - Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 2º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
III - Apelação e remessa desprovidas. (AMS 2007.38.13.000170-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 p.547 de 04/08/2008)-grifei Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
Entendimento em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024595-39.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0024595-39.2007.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: MUNICIPIO DE MACUCO Advogado do(a) APELADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na hipótese, em que pese a necessidade da intimação pessoal do representante judicial da União quanto à decisão que deferiu a liminar, a inobservância de tal formalidade não gera a nulidade da sentença, mas tão somente a não preclusão do prazo para recurso da referida decisão que, contudo, restaria prejudicado com a prolação da sentença e o recurso específico (apelação) contra ela oposto.
Preliminar rejeitada.
II – A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
III - O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
Entendimento em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 23/03/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 17:40
Conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELANTE), JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF (NÃO IDENTIFICADO), MUNICIPIO DE MACUCO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELADO) e PAUBER SILVA CAMPANATI - CPF: *10.***.*62-25 (ADVOGADO) e
-
24/03/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACUCO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE MACUCO, Advogado do(a) APELADO: PAUBER SILVA CAMPANATI - RJ090168 .
O processo nº 0024595-39.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/02/2022 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:35
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
07/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
-
07/11/2019 02:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/08/2017 16:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/08/2017 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/08/2017 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/07/2017 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/07/2017 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/07/2017 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
06/07/2017 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
02/03/2012 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2012 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
02/03/2011 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - do Relator
-
16/02/2011 10:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
14/02/2011 10:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/03/2011
-
01/07/2009 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
-
22/06/2009 18:13
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DIVULGAÇÃO NO DIA 22/06/2009)
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17/06/2009 16:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2009
-
29/05/2009 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
28/05/2009 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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26/05/2009 16:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2208745 PARECER (DO MPF)
-
21/05/2009 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/05/2009 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/05/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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