TRF1 - 0002148-87.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 09:09
Juntada de manifestação
-
24/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:02
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 13:00
Juntada de e-mail
-
02/06/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:59
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 10:52
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCELO CLAUDIO GOMES em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 22:36
Juntada de documentos diversos
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Dr.
JOÃO PAULO MASSAMI LAMEU ABE, faz saber a todos interessados que será realizada ALIENAÇÃO ANTECIPADA, na modalidade SOMENTE ELETRÔNICA, nas datas, horários e sob as condições adiante descritas, os bens apreendidos nos autos das ações a seguir relacionadas: DATAS E HORÁRIOS: 1º LEILÃO: 16.03.2022, às 14:00h, por preço igual ou acima da avaliação; 2º LEILÃO: 16.03.2022, às 15:00h, por qualquer preço, observado o lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da (re)avaliação.
LOCAL: exclusivamente através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br. 1.
FORMAS DE PAGAMENTO 1.1 À VISTA 1.1.1.
A arrematação far-se-á com pagamento de imediato pelo arrematante, por meio eletrônico ou depósito judicial (art. 892 do CPC). 1.1.2.
O depósito será realizado em conta judicial a ser aberta pelo arrematante, na agência 3924/PAB da Caixa Econômica Federal. 2.
MODALIDADE SOMENTE ELETRÔNICA: 2.1.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela internet, através do site www.dmleiloesjudiciais.com.br, devendo, os interessados efetuar o cadastramento prévio, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário designado, confirmar os lances e pagar a quantia respectiva na data designada ou até em 24 (vinte e quatro) horas após a realização dos leilões, para fins de lavratura do termo próprio. 2.2.
Durante a alienação eletrônica, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 2.3.
Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, seja no primeiro, seja no segundo leilão, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 2.4.
Não serão admitidos lances por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances eletrônicos. 2.5.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 2.6.
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. 3. ÔNUS DO ARREMATANTE 3.1.
Caberá ao arrematante, no ato da arrematação, comprovar o pagamento: (a) das custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitado o limite mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38, nos termos da PORTARIA PRESI - 9902830, que deverão ser recolhidas por meio de GRU; (b) da comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação (art. 24 do Decreto n.º 21.981/32), no ato da arrematação, diretamente ao leiloeiro; (c) do valor da arrematação, por meio de depósito judicial junto à CEF (agência 3924). 3.2.
Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. 3.3.
Tratando-se de veículos os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. 4.
NOTAS 4.1.
Os bens poderão ser reavaliados até a data do 1º leilão, sofrendo alteração em seus valores, os quais serão informados pelo leiloeiro, ora designado, no ato do leilão. 4.2.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. 4.3.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 4.4.
Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação (parágrafo único do art. 130 do CTN). 4.5.
Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui. 4.6.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma dos art. 335 e 358, ambos do CP Brasileiro, para eximirem-se das obrigações geradas. 4.7.
Caso a arrematação seja invalidada por decisão judicial, o valor do lance e a comissão do leiloeiro serão devolvidos, porém, sendo a invalidação em razão de culpa do arrematante, poderá sofrer as seguintes penalidades: 4.7.1.
Responsabilização criminal e cível; 4.7.2.
Rescisão do negócio e perda da comissão do leiloeiro e do sinal do lance (caução), consoante dispõe o art. 39 do Decreto nº 21.981/32 e art. 897 do CPC; 4.7.3.
Proibição de participar de novo leilão, ocasionando a volta do bem a novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC. 4.8.
A ordem de entrega do bem veículo somente será expedida após comprovado o pagamento de todas as despesas e transcorrido o prazo recursal, observado o disposto no art. 903, § 1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 10 (dez) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro.
Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto. 4.9.
Expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante, se veículo, será constituído penhor do bem arrematado em favor do credor, que deverá ser registrado pelo arrematante na repartição competente (Departamento de Trânsito). 4.10.
Venda Direta: Fica autorizada a venda direta dos bens não arrematados no leilão, nos termos do art. 880 do CPC, nas mesmas condições observadas no segundo leilão. 4.10.1.
Na hipótese de venda direta, caberá ao leiloeiro nomeado intermediar a venda, dando aos bens não alienados ampla publicidade, mediante divulgação em seu endereço eletrônico de vendas, e mediante outras formas de publicação que assegurem o máximo de potenciais compradores, assegurando-se a isonomia no caso de efetiva aquisição. 4.10.2.
Os bens deverão ser oferecidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se no dia útil seguinte ao fim do segundo leilão. 4.11.
Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no art. 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do bem. 4.12.
Os bens leiloados nos termos do art. 144-A do CPP terão como preço vil o lance que ofertar valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação do bem. 4.13.
Não poderão participar do leilão as pessoas previstas no art. 890 do CPC: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.). 4.14.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo Federal. 4.15.
Ficam, no caso de diligência negativa de intimação dos réus/interessados, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, intimados, pelo presente edital, do local, dia e hora do leilão designado, bem como seus respectivos cônjuges ou representantes legais, inclusive para os efeitos do disposto no art. 889, inciso I, do CPC. 4.16.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e para que ninguém possa alegar ignorância ou erro, será o presente EDITAL afixado no local de costume desta Seção Judiciária do Estado do Tocantins e publicado uma vez no Diário Eletrônico da Justiça Federal.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RELAÇÃO DE BENS 1.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nº. 00042148-87.2018.4.01.4300 REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - SR/TO REQUERIDO: MARIA DIVINDA CARVALHO DE ARAÚJO BEM(NS): VEÍCULO I/HYUNDAY i30, PLACA JIA-5510/DF, DE COR PRATA, CHASSI KMHDC51EBBU272091, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, RENAVAM *02.***.*71-42 (RE)AVALIAÇÃO: R$ 17.500.00 (dezessete mil e quinhentos reais) DEPOSITÁRIO(A): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Superintendência de Polícia Federal no Estado do Tocantins, em Palmas/TO. ÔNUS: Os arrematantes não arcarão, com os débitos de IPVA, Seguro Obrigatório, taxas de licenciamento do Departamento Estadual de Trânsito, multas e eventuais outros-tributos incidentes sobre o bem, desde que preexistentes a data da arrematação. -
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 10:31
Expedição de Edital.
-
01/02/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:02
Outras Decisões
-
10/01/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 11:27
Juntada de resposta
-
30/11/2021 16:32
Juntada de documentos diversos
-
24/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:25
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:08
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 16:11
Juntada de documentos diversos
-
26/11/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2020 07:43
Juntada de documentos diversos
-
22/05/2020 16:12
Juntada de documentos diversos
-
22/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:16
Juntada de documentos diversos
-
09/04/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:14
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/03/2020 18:14
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/03/2020 14:19
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
23/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:14
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2020 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 13:25
Juntada de capa
-
05/02/2020 13:21
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
05/02/2020 13:21
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
05/02/2020 13:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
05/02/2020 13:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/11/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 ANO XI / N. 210 DISPONIBILIZAÇÃO: 07/11/2019
-
06/11/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - EXPEDIENTE 06/11/2019
-
24/10/2019 23:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
14/10/2019 14:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/08/2019 15:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PT. 18024, CPP. 635/2019 - F. 197/198
-
25/07/2019 15:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 635/2019
-
04/06/2019 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA RENAJUD
-
02/04/2019 12:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO: A) DETERMINO A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE 01 (UM) VEÍCULO I/HYNDAY I30, PLACA JIA-5510/DF, DE COR PRATA, CHASSI KMHDC51EBBU272091, ANO FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2011, RENAVAM 002
-
15/03/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 15:02
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
07/05/2018 17:02
BAIXA REUNIAO COM O PROCESSO N. _
-
07/05/2018 17:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - VER APENSO
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07/05/2018 17:01
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
07/05/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APENSEM-SE AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
-
04/05/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL,
-
17/04/2018 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 1 VOL
-
13/04/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/04/2018 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTES BACENJUD
-
05/04/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
-
02/04/2018 18:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/04/2018 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2018 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2018 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE TODO O EXPOSTO, DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL E, POR CONSEGUINTE DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MACIEL DE CARVALHO RODRIGUES MEDEIROS E FRANK PEREIRA DA ROCHA MENDES, POR CONVENIÊNC
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02/04/2018 17:43
Conclusos para decisão
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02/04/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA
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02/04/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2018 13:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/04/2018 13:47
INICIAL AUTUADA
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02/04/2018 13:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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