TRF1 - 0006025-60.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/10/2022 19:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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24/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59.
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09/08/2022 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:56
Juntada de recurso especial
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04/08/2022 00:08
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de HILTON DURANS FARIAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de EDSON DINIZ FERREIRA FILHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de FELIPE JOSE NUNES ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ENEAS ARAUJO DIAS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de EUNICE MANCEBO RODRIGUES FERNANDES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de HILKIAS JORDAO DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de JHONATAS MENDES em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE CASTRO MOREIRA em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:52
Juntada de manifestação
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10/06/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
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27/05/2022 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 26/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:59
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006025-60.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006025-60.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006025-60.2016.4.01.3700 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, após afastar a prescrição da pretensão executória, acolheu parcialmente os embargos à execução, homologando os cálculos da contadoria judicial e reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes.
Sustentou a parte embargante a ocorrência de prescrição, nos termos da Súmula n. 150/STF, ainda que se considere interrompido o prazo quando da juntada das fichas financeiras, ou da intimação dos exequentes de tal juntada, isso porque o novo prazo prescricional seria de dois anos e meio, aduzindo, no mais, haver excesso de execução quanto aos consectários legais, eis que não aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006025-60.2016.4.01.3700 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, verifica-se, na espécie, que o crédito vindicado se encontra fulminado pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ressalte-se que não se trata de reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou de discussão quanto à prescrição apenas de parcelas relativas às prestações de trato sucessivo, matérias estas afetas ao processo de conhecimento e cuja decisão meritória já restou devidamente transitada em julgado.
A hipótese em tela refere-se à prescrição quinquenal do direito do titular de título executivo judicial, obtido por meio do processo de conhecimento, de ver satisfeito o crédito ali reconhecido por meio do processo de execução daquele julgado.
Nessa perspectiva, a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo.
Vide, neste diapasão, os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
CINCO ANOS.
SÚMULA 150/STF.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.1.
Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 219, 475-N, 475-A, 475-J, 586, 617 e 618 do Código de Processo Civil e 202, I, do Código Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150/STF.
Entendeu o Tribunal de origem que se operou a prescrição, pois a parte deixou de atuar no feito por própria desídia e não havia a necessidade, no caso concreto, de fase de liquidação. 3.
Reconhecido pelo Tribunal estadual que a demora em promover a execução se deu por motivos exclusivos atribuídos à parte interessada na execução, a quem competia dar andamento ao processo, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. (…) Agravo regimental improvido.”(AgRg no AREsp 853.352/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 625.297/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF).
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS FICHAS FINANCEIRAS DOS EXEQUENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; AgRg no REsp 1.356.387/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 1.251.447/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no REsp 1.159.215/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 17/10/2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.219.052/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012.
II.
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF.
E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF" (STJ, REsp 1.248.517/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2011).
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF, não constituindo a demora ou a dificuldade em obter os documentos necessários à elaboração dos cálculos, circunstância capaz de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva.
Com efeito, a demora na autuação dos documentos apresentados pela União, bem como a ciência tardia por parte dos autores desses elementos para dar início à execução, não consubstanciam incidente de liquidação, portanto, não desobrigam os credores de ajuizarem a execução no prazo legal.
Isso porque, segundo a orientação desta Corte de Justiça, "não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar os referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. (AgRg no AgRg no AREsp 245.002/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012)" (STJ, AgRg no AREsp 456.304/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 433.156/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014) Cumpre asseverar que meros pedidos de expedição de ofícios e certidões, ou, ainda, de pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras, com vistas à apuração de cálculos, não têm o condão de obstar ou interromper o decurso do prazo prescricional em tela.
Este relator guarda ressalva pessoal, por entender cabível a interrupção da prescrição, se os cálculos dependem de fatos em poder do devedor.
Trago à colação precedentes desta Corte e do STJ, que reafirmam, em casos semelhantes, ser descabida a alegação de suspensão do prazo prescricional: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade. 2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A sentença exequenda transitou em julgado em 23/10/2000 e, portanto, ajuizada a execução em 10/11/2005, ou seja após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 4.
Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva. 5.
O ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional. 6.
Entretanto, os pedidos formulados ao juízo da execução para que determine à União que junte aos autos as fichas financeiras dos Exequentes não constituem incidente de liquidação e, por via de consequência, a demora ou dificuldade quanto à obtenção desses não ilide a necessidade de que os credores proponham a devida ação executória, dentro do prazo de 05 anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AgRg no REsp 1135460/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 2. É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar, na medida em que, "Em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos reajuste salarial, é possível a cumulação de execução de pagar quantia certa (referente às parcelas vencidas) e de fazer (para incorporação do reajuste aos vencimentos)" (AgRg no AgRg no REsp 888.328/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 24/11/08). 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1213105/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sobre a prescrição, deve ser observada a disciplina do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, ao estabelecer que, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ressalte-se, por oportuno, a Súmula nº 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Precedente deste Tribunal. 2.
Ocorrência da prescrição da pretensão executória, já que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu em 02/05/2001, tendo sido requerida a presente execução da obrigação de fazer pelos exequentes somente em 28/07/2010. 3.
Consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que nem mesmo a dificuldade de acesso aos dados necessários à liquidação de sentença não tem o condão de interromper ou de suspender a contagem do prazo prescricional.
Mesmo que tenha sido feito pedido à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas, o que não foi demonstrado nos autos, a demora em seu atendimento não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva, devendo o exequente se utilizar de outros meios cabíveis, até mesmo judiciais, para obtenção dos dados que julgar necessários.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso de apelação não provido.” (Numeração Única: AC 0056389-37.2010.4.01.3800 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS; Órgão: PRIMEIRA TURMA; Publicação: 22/04/2016 e-DJF1) Vale mencionar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois a documentação já foi juntada aos autos desde 2007, antes do esgotamento do quinquênio depurador, e a parte embargada dela tomou ciência desde 2009, o que demonstra claramente que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente àquela última por ter deixado fluir o prazo prescricional mesmo após ter acesso aos elementos necessários para a confecção dos cálculos; ainda que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional pela necessidade de juntada das fichas financeiras, esse teve seu fluxo retomado com a ciência da ocorrência da referida juntada em 2009, correndo pela metade, ou seja, dois anos e meio, com fulcro no art. 9º do Decreto 20.910/32, transcorrendo igualmente antes da propositura da execução.
Eis as ementas do precedente, incluída aquele em embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017) Ademais, não há que se falar em inaplicabilidade do rito dos arts. 604, §1º, e 475-B, § 2º, do CPC à execução contra a Fazenda Pública em razão do Tema 411 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 841.548, por suposto confronto com o entendimento sufragado no REsp n. 1.336.026/PE, eis que o caso em comento é de execução contra a Universidade Federal do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, de modo que o mencionado tema de repercussão geral é inaplicável, eis que refere-se à inconstitucionalidade de concessão, às entidades paraestatais, dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.
Nunca é demais rememorar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento.
Vide a ementa correspondente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR.
INÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA.
DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC.
TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado. 3.
O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.4.
A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública. 5.
Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa. 6.
O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento.
Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular. 7.
Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8.
Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes. 9.
Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90. 10.
Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito. 11.
Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013. 12.
Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição. 13.
Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 14.
Recursos especiais não providos.
Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1388000/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016) Na hipótese, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 10/08/2004, ao passo que o pedido de execução foi iniciado somente em junho de 2014, de modo que proposto depois de transcorrido o lustro prescricional, inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo.
Posto isso, dou provimento à apelação para acolher os embargos à execução, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, ficam os embargados condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006025-60.2016.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, EUNICE MANCEBO RODRIGUES FERNANDES, EDSON DINIZ FERREIRA FILHO, PAULO XAVIER DE CASTRO MOREIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, HILKIAS JORDAO DE SOUZA, FELIPE JOSE NUNES ROCHA, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS, ENEAS ARAUJO DIAS, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ARNALDO VIEIRA SOUSA, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO, HILTON DURANS FARIAS, JHONATAS MENDES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 5 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE.
FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS DESDE 2007.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA. 1. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Súmula n. 150 do STF. 2.
Em consonância com o verbete sumular, orientou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. 3.
Meros pedidos de expedição de ofícios e certidões com vistas à apuração de cálculos não possuem o condão de obstar o decurso do prazo prescricional em tela.
Nem mesmo o pedido formulado à Administração para confecção de fichas financeiras é capaz de interromper o prazo prescricional.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, de modo que inaplicável à espécie, pois a documentação já foi juntada aos autos desde 2007, antes do esgotamento do quinquênio depurador, e a parte embargada dela tomou ciência desde 2009, o que demonstra claramente que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente àquela última por ter deixado fluir o prazo prescricional mesmo após ter acesso aos elementos necessários para a confecção dos cálculos; ainda que se entenda que houve interrupção do prazo prescricional pela necessidade de juntada das fichas financeiras, esse teve seu fluxo retomado com a ciência da ocorrência da referida juntada em 2009, correndo pela metade, ou seja, dois anos e meio, com fulcro no art. 9º do Decreto 20.910/32, transcorrendo igualmente antes da propositura da execução. 5.
Não há que se falar em inaplicabilidade do rito dos arts. 604, §1º, e 475-B, § 2º, do CPC à execução contra a Fazenda Pública em razão do Tema 411 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 841.548, por suposto confronto com o entendimento sufragado no REsp n. 1.336.026/PE, eis que o caso em comento é de execução contra a Universidade Federal do Maranhão, pessoa jurídica de direito público, de modo que o mencionado tema de repercussão geral é inaplicável, eis que refere-se à inconstitucionalidade de concessão, às entidades paraestatais, dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.388.000/PR, formulou a tese, sob o regime de recurso repetitivo, de que a prescrição da pretensão executória, de maneira individualizada, de título executivo judicial, proferido em ações coletivas, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença respectiva, não sendo necessária a publicação de edital em órgão oficial com o fito de cientificar os interessados do trânsito em julgado correspondente, eis que inaplicável a medida do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor para a finalidade de divulgação do resultado do julgamento. 7.
Hipótese em que a ação executiva foi proposta tão somente em junho de 2014, depois de transcorrido o lustro prescricional iniciado a partir do trânsito em julgado do comando exequendo (10/08/2004), inexistindo, a partir de então, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo. 8.
Ajuizada a ação após o quinquênio legal prescrito, os embargos à execução devem ser acolhidos para decretar a extinção da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 9.
Em razão da modificação na distribuição do ônus da sucumbência, ficam os embargados condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, mediante apreciação equitativa, em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 10.
Apelação da parte embargante provida, nos termos do item 8.
Apelo da parte embargada prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargante e julgar prejudicado o apelo da parte embargada, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
30/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:55
Prejudicado o recurso
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30/03/2022 14:55
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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16/03/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de HILKIAS JORDAO DE SOUZA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FELIPE JOSE NUNES ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE CASTRO MOREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de EUNICE MANCEBO RODRIGUES FERNANDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ENEAS ARAUJO DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de JHONATAS MENDES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de HILTON DURANS FARIAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de EDSON DINIZ FERREIRA FILHO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 00:12
Decorrido prazo de MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:02
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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Publicado Intimação de pauta em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO , .
APELADO: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, EUNICE MANCEBO RODRIGUES FERNANDES, EDSON DINIZ FERREIRA FILHO, PAULO XAVIER DE CASTRO MOREIRA, GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO, HILKIAS JORDAO DE SOUZA, FELIPE JOSE NUNES ROCHA, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS, ENEAS ARAUJO DIAS, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ARNALDO VIEIRA SOUSA, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO, HILTON DURANS FARIAS, JHONATAS MENDES , .
O processo nº 0006025-60.2016.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:39
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 JLS4 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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01/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
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05/02/2020 04:47
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/12/2019 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/12/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/12/2019 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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18/12/2019 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/12/2019 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (DESAPENSAR / TRASLADAR)
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03/09/2019 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2019 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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03/09/2019 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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