TRF1 - 1015686-83.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 15:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/03/2022 12:26
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:37
Decorrido prazo de ALINE RUTE BARBOSA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015686-83.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogados do(a) AGRAVANTE: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027-A, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI - BA39319-A AGRAVADO: ALINE RUTE BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que pronunciou, de ofício, a prescrição da anuidade referente ao ano de 2012 executada nos autos de origem.
Decido.
Após a análise dos autos, tenho que assiste razão ao agravante.
Vejamos.
No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017.) Neste contexto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 2016, e, tendo sido ajuizada a execução em 2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a prescrição da anuidade em questão.
A propósito do tema, os seguintes precedentes deste Regional: AC 1008332-64.2020.4.01.3300, de minha relatoria, Oitava Turma, unânime, PJe 10.12.2021; e AC 0024588-70.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, PJe 14.12.2021.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, afastar a prescrição da anuidade referente ao ano de 2012.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/02/2022 12:31
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/02/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:20
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO - CNPJ: 40.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2019 16:54
Conclusos para decisão
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28/05/2019 16:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/05/2019 16:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2019 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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