TRF1 - 1032241-02.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 13:50
Cancelada a conclusão
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01/12/2022 14:30
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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18/10/2022 02:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15. REGIAO - MA em 17/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15. REGIAO - MA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI MINDA PEREIRA MACHADO DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:49
Publicado Sentença Tipo B em 07/02/2022.
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05/02/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1032241-02.2020.4.01.3700 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 15.
REGIAO - MA Advogado do(a) REQUERENTE: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 REQUERIDO: ALESSANDRO DI MINDA PEREIRA MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida.
II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito.
In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente.
Isto posto, tendo em vista a petição do exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios INDEVIDOS.
Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
03/02/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 23:40
Juntada de Certidão
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03/02/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2022 23:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2022 22:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 22:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 16:50
Juntada de manifestação
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11/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/07/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 12:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:01
Juntada de Certidão
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15/07/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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15/07/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/07/2020 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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