TRF1 - 1000937-68.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 13:58
Juntada de alegações/razões finais
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10/11/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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07/11/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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04/11/2022 17:25
Juntada de substabelecimento
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04/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 08:19
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 18:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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11/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:17
Conclusos para despacho
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08/04/2022 01:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 16:17
Juntada de réplica
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11/03/2022 08:02
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:02
Decorrido prazo de IVAN ANDRADE DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:11
Juntada de parecer
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21/02/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 15/02/2022 10:28.
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14/02/2022 11:31
Juntada de contestação
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14/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 10:28
Juntada de diligência
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14/02/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000937-68.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVAN ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ DECISÃO Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por IVAN ANDRADE DOS SANTOS em face da Fundação Universidade Federal do Amapá – Unifap, objetivando em sede de tutela de urgência seja ordenado “a Universidade Federal do Amapá que matricule o autor, de imediato, para que ele consiga prosseguir no curso de medicina, na vaga destinada a candidatos pardos, como lhe é de direito, até que seja definida a decisão final do processo”.
Esclarece a petição inicial que: “O autor foi aprovado no edital º 001/2021 do Vestibular da Universidade Federal do Amapá para o curso de Medicina para o 1º semestre, em 18º lugar, na modalidade de Renda Superior a 1,5 SM, PPI (Preto, Pardo ou Indígena) e NDEF (Não deficiente), do Programa de Ações Afirmativas.
Assim, em julho de 2021, o Impetrante prontamente atendeu ao edital e realizou a matrícula, onde apresentou sua documentação e realizou a heteroidentificação.
Para a sua surpresa, a Comissão de Validação de Autodeclaração indeferiu a autodeclaração do candidato (DOC 04), alegando a incompatibilidade do impetrante com os fenótipos negroides.
Desta forma, ele entrou com um recurso administrativo para tentar reverter tamanha irregularidade e fora convocado para realizar uma nova avaliação (DOC 03), contudo fora indeferido (DOC 05).
Forçando o candidato a tentar o último meio para uma possível reversão da decisão equivocada, a via judicial.” Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo a mesma todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Adianto que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, almeja a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento jurisdicional tendente a garantir-lhe o direito de participar das demais fases do processo seletivo 2021 promovido pela ré para habilitação e matrícula no curso superior escolhido, com a implementação da ação afirmativa para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, nos termos do edital de regência.
O ponto nodal da controvérsia cinge-se em perquirir se compete ao Poder Judiciário admitir candidato eliminado de processo seletivo em razão de não enquadramento em cotas reservadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, sem que isso ocasione a substituição da Comissão de Heteroidentificação ou mesmo represente indevida intromissão na discricionariedade do mérito do ato administrativo conferido às Universidades em razão de sua autonomia didático-científica.
Inicialmente, cumpre consignar que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, nos termos do art. 207, caput, da Constituição Federal, combinado com o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei Federal nº 9.394/1996).
Insta salientar, ainda, que a garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, conforme disposição do art. 206, VII, da Constituição Federal, o que, em tese, imprime as universidades o dever constitucional de zelar pela instituição de critérios de qualidade de ensino e avaliação no âmbito de suas competências educacionais, inclusive na formação de docentes e aferição dos critérios de afirmação para seus discentes.
Nesse sentido, importante destacar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
SISTEMA DE COTAS.
Os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição e respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.
A Lei nº 12.711/2012 garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno nas universidades federais e institutos federais de educação, ciência e tecnologia a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, em cursos regulares ou da educação de jovens e adultos, sendo que os demais 50% das vagas permanecem para ampla concorrência.
No edital UFMS/PROGRAD Nº 194 previu que o candidato poderia ser convocado a qualquer momento para a comprovação dos requisitos junto a uma comissão verificadora específica da UFMS.
Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5021865-71.2020.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 06/05/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (sublinhei).
Ademais, a Lei Federal nº 12.711/2012, ao disciplinar o ingresso dos estudantes nas universidades federais, promoveu ações afirmativas voltadas a inclusão de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e com deficiência, conforme dispõe em seu art. 3º: “Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) (grifei).
Ocorre que o IBGE não estabelece quais as características definidoras de cada um dos quesitos de cor ou raça que atualmente utiliza (negro, pardo, indígena, amarelo ou branco).
Ou seja, não há em vigor diploma normativo que defina critérios objetivos para diferenciar pessoas negras, pardas, indígenas, amarelas ou brancas.
Na verdade, o IBGE utiliza apenas a autodeclaração como método de determinação da cor ou raça de cada indivíduo.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o atual cenário legislativo estabelece como única forma de determinação de cor ou raça autodeterminação, conforme, aliás, expressamente dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 12.990/2004 (Estatuto da Igualdade Racial).
Ainda que se pudesse considerar como válida a possibilidade da Administração Pública suprir a lacuna legislativa e criar critério de diferenciação de cor entre os candidatos, tais critérios deveriam ser expressa e claramente previstos no Edital do certame, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o instrumento editalício (Edital nº 001/2021 - Unifap) limitou-se a estabelecer, no item 11.7, que “Para os candidatos que se autodeclararam Pretos, Pardos ou Indígenas, no ato da inscrição, os mesmos deverão passar pela Comissão de Heteroidentificação, sendo que os regramentos da Avaliação serão exarados em Edital Específico de Convocação, expedido pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA), para matrícula dos candidatos APROVADOS e CLASSIFICADOS no PS da UNIFAP 2021 para o Campus Marco Zero”, ao passo que o Edital nº 25/2021- DERCA/PROGRAD/UNIFAP, nos itens 13 e 13.1, estabeleceu que “O DERCA/UNIFAP em consonância com a Comissão de Heteroidentificação, e em obediência à Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que regulamenta sobre o procedimento de Heteroidentificação complementar dos candidatos cotistas, exercerá procedimentos amparados pela citada regulamentação; As vagas destinadas às pessoas negras (de cor preta e parda) compõem cotas raciais que são destinadas a pessoas negras (de cor preta ou parda), devendo o(a) candidato(a) comprovar possuir traços fenotípicos de pessoas negras, frente à banca de Heteroidentificação especificamente destinada para esse fim; (grifei), não sendo efetivamente possível compreender quais os critérios objetivos que serão utilizados para apreciar as características físicas, morfológicas e fisiológicas dos candidatos.
Nesse passo, com suporte no item acima descrito, a Comissão de Heteroidentificação do PS 2021 da Unifap, ao emitir parecer acerca da autodeclaração apresentada pela parte autora, concluiu que […] não encontrou marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda) e não é pessoa declarada indígena” (id Num. 910892649 - Pág. 1), e que, por isso, não se enquadrava na reserva de vaga prevista pela Lei Federal nº 12.711/2012.
Como se vê, referida Comissão não apontou nenhum critério objetivo para fundamentar a sua conclusão, pois não há como deixar de considerar que é puramente subjetiva qualquer avaliação de raça ou cor pela análise de “marcadores fenotípicos de negritude (preta ou parda)”, máxime em considerando a robusta prova documental que instrui a petição inicial, o que torna nula a decisão administrativa que desqualificou a autodeclaração de cor apresentada pela parte autora.
Com isso, embora as características físicas aferíveis de um indivíduo se constituam em critério primordial para decidir vaga pelo sistema de cotas nas universidades públicas, a autodeclaração do candidato tem primazia sobre a decisão da comissão de verificação racial.
Afinal, a autodeclaração busca o direito de pessoas que, mesmo sem fenótipo marcante, experimentam os efeitos do preconceito racial na sua trajetória de vida.
Nesse sentido, com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declarou nula a decisão da Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que não homologou a autodeclaração de uma candidata.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.
COTA SOCIAL.
O sistema de cotas é meio de exercício de discriminação positiva, afigura-se inegável que o intento da ação é o de beneficiar aqueles considerados como socialmente desfavorecidos, a fim de viabilizar a sua inclusão social e, especificamente no caso, seu ingresso nos quadros acadêmicos de Universidades Públicas.
Em que pese os traços fenótipos serem critérios primordiais para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia da autodeclaração busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano” (Apelação Cível nº 5022677-97.2018.4.04.7100/RS, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, de 09/10/2019).
A relatora da apelação supra, em seu voto, destacou que não é papel do Poder Judiciário fixar critérios para as políticas afirmativas, que devem ficar a cargo do Poder Executivo.
Entretanto, a inexistência de regulamentação específica do procedimento de aferição não impede que o Judiciário se manifeste a partir da análise da legalidade e da finalidade desta política pública, principalmente levando em conta o princípio da dignidade humana, guindado a critério orientador da fiscalização na Administração Pública, segundo o Colendo Supremo Tribunal Federal. "Com efeito, especialmente em razão das características do preconceito racial na sociedade brasileira e de seus efeitos históricos os quais se encontram, infelizmente, incrustados no íntimo da população objeto do preconceito, a autodeclaração representa não só a confirmação de um fenótipo, mas também a exteriorização do sentimento de pertencimento a um determinado grupo social estigmatizado pelo preconceito", escreveu no acórdão.
Para Vânia, os séculos de miscigenação dificultam o estabelecimento de parâmetros objetivos para que se possa definir com precisão a parcela da sociedade brasileira considerada preta ou parda.
Tal dificuldade científica, contudo, não pode ser obstáculo para uma efetiva política de reparação histórica a esta parcela da população estigmatizada.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a decisão da Comissão de Heteroidentificação do Processo Seletivo Unifap 2021 que deixou de considerar a parte autora como parda para os fins da Lei Federal nº 12.711/2012, determinando, por via de consequência, sua matrícula no curso escolhido até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a Unifap, por mandado, ao integral e imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o MPF, tendo em vista os diversos feitos que tratam do mesmo tema e a alegação de tratamento de forma não uniforme pela requerida, temas relativos à sua atuação institucional.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo legal, apresentar defesa, bem como das partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias (prazo dobrado em relação a Unifap), especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Fica a parte autora autorizada a protocolar a presente decisão junto a Unifap, juntando aos autos o comprovante; a autenticidade poderá ser comprovada em consulta ao site do PJe do TRF da 1ª Região.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 08:58
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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02/02/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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