TRF1 - 0000682-93.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0000682-93.2019.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Em razão do quanto determinado na sentença prolatada nestes autos, intimo a executada para o pagamento das custas processuais.
Vitória da Conquista, 11/06/2024.
Beatriz Boaventura de Oliveira Lacerda Técnica Judiciária -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000682-93.2019.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ECOSEED COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR BARBOSA DUTRA - MG144471 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes informam adimplemento extrajudicial da dívida, requerendo, por consequência, a sua extinção.
Em petição de id 1737006566 a CEF informa que houve pagamento do débito que se funda a ação, requerendo, assim, a extinção do processo.
A parte executada, em petição de id 1739433089, concorda com a extinção.
Com efeito, considerando o pagamento da dívida por meio de renegociação, mister a extinção do presente do feito.
Destarte, EXTINGO A AÇÃO, COM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 924, II, DO CPC/2015, em razão de ter havido satisfação da obrigação estabelecida do título executivo.
Determino, por último, a exclusão de qualquer constrição judicial porventura incidente sobre bens do executado.
Caso existam valores indisponibilizados em conta judicial, adote a Secretaria as providências necessárias à sua liberação, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, expedindo-se ofício à Caixa Econômica Federal, ou por meio de alvará.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Custas a cargo da parte executada.
Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Caso a CEF tenha informado já ter recebido o referido valor na via administrativa, deverá a empresa pública diligenciar a juntada do comprovante do recolhimento do valor devido no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
03/10/2022 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2022 00:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ISA PINTO SILVA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RIVELINO PINTO SILVA em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:06
Juntada de termo
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03/08/2022 13:57
Juntada de termo
-
03/08/2022 13:56
Juntada de termo
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07/07/2022 12:02
Juntada de impugnação
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06/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:19
Juntada de manifestação
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11/04/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 17:39
Proferida decisão interlocutória
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05/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
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04/04/2022 15:47
Conclusos para decisão
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ISA PINTO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ECOSEED COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:28
Decorrido prazo de RIVELINO PINTO SILVA em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:53
Juntada de manifestação
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10/02/2022 08:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0000682-93.2019.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ECOSEED COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ECOSEED COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME ISA PINTO SILVA RIVELINO PINTO SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 8 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2022 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2021 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
-
09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
-
04/05/2020 07:00
CARGA: RETIRADOS CEF - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 17:27
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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05/03/2020 14:48
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/02/2020 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/02/2020 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/12/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2019 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:11
CARGA: RETIRADOS CEF
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16/09/2019 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/08/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/08/2019 15:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/08/2019 14:54
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/08/2019 16:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/07/2019 17:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DESPACHO/MANDADO
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10/06/2019 09:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/06/2019 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 08:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2019 13:22
INICIAL AUTUADA
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29/04/2019 16:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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