TRF1 - 1003504-18.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2022 00:53
Decorrido prazo de 19ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO LUIS/MA em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:27
Juntada de diligência
-
11/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 02:59
Decorrido prazo de LEONIR VICENTE SARTORI em 07/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 08:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 01:36
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : LINO OSVALDO SERRA SEGUNDO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003504-18.2022.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LEONIR VICENTE SARTORI Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANA PEREIRA DA COSTA - RS56506, MARIA ISABEL PEREIRA DA COSTA - RS14504 IMPETRADO: 19ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL EM SAO LUIS/MA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...O Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre/TRF4, declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança, sob o argumento de que autoridade coatora, vinculada à 19ª Junta de Recursos do INSS, tem domicílio em São Luís-MA.
Está superada a compreensão jurisprudencial no sentido de que a competência para o processo e julgamento do mandado de segurança é absoluta e norteada por critério funcional.
A parte impetrante possui o direito de escolher (nos termos do art. 109, §2º, da CRFB/1988) o Juízo em que pretende demandar, opção esta que compreende o foro de seu domicílio, sem prejuízo dos demais previstos constitucionalmente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondose reconhecer a competência do juízo suscitado. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado.(CC 169.239/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020)".
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 109, § 2o.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020). 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido.(AgInt no CC 167.425/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)".
Diante da nova compreensão jurisprudencial sobre o tema, a competência para o processo e julgamento deste mandado de segurança é do Juízo de origem (12ª Vara Federal de Porto Alegre/TRF4), isso porque este não poderia, de ofício, repudiar a respectiva competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, tendo em conta que a Constituição Federal confere a(o) impetrante a livre escolha do Juízo onde demandar.
Logo, tem-se, no caso, conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "d").
Ante o exposto, nos termos do art. 953 do CPC, decido suscitar conflito negativo de competência.
Cumpra-se.]" -
07/02/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 15:45
Suscitado Conflito de Competência
-
26/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
25/01/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035088-63.2012.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sergio Miligrana Mordente
Advogado: Vivian Maria de Paula Monteiro Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:08
Processo nº 0000102-60.2019.4.01.3308
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Comercio &Amp; Representacoes Faustino LTDA
Advogado: Francimary de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:57
Processo nº 1036976-26.2021.4.01.3900
Orgao de Gest.m.de Obra.dos Trab.p.a.dos...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Augusto Braga Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 12:25
Processo nº 1000333-06.2020.4.01.3900
Paulo Cesar Flores Junior
Reitor da Universidade Federal Rural da ...
Advogado: Pietro Maneschy Gasparetto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2020 15:55
Processo nº 0001284-84.2019.4.01.3307
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
R &Amp; L Comercio de Produtos Farmaceuticos...
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00