TRF1 - 1002325-32.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:51
Decorrido prazo de HELIO DO CARMO PEIXOTO em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002325-32.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO DO CARMO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos por HELIO DO CARMO PEIXOTO ao argumento de que a sentença incorreu em omissão, em razão de supostamente não ter realizado uma análise além do prisma médico, e de não ter seguido precedente obrigatório do STJ.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Em primeiro, a parte embargante alegou que a sentença incorreu em omissão ao deixar de observar precedente obrigatório.
Todavia, a parte suscitou um precedente que não integra o microssistema de formação de precedentes obrigatórios, de modo que não atrai o comando do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.
Ademais, 0 dever de realizar o distinguish (inciso VI, do § 1º, do art. 489, CPC), relativamente aos ostentam apenas eficácia persuasiva, refere-se aos precedentes invocados pela parte antes da prolação da sentença, e não aqueles suscitados em embargos de declaração.
De toda sorte, ainda que a parte houvesse suscitado o AgRg no AREsp 103.056/MG em algum momento anterior à prolação da sentença, não haveria omissão, uma vez que o decisum (id. 415333943) fez uma análise além do prisma meramente médico.
Portanto, não havendo omissão a ser sanada, a via adequada para a irresignação da parte autora é aquela que proporciona a devolução do exame da matéria ao órgão de segundo grau.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 16 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/02/2022 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
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18/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 02:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/04/2021 23:59.
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09/02/2021 02:23
Decorrido prazo de HELIO DO CARMO PEIXOTO em 08/02/2021 23:59.
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09/02/2021 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2021 23:59.
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01/02/2021 19:00
Juntada de embargos de declaração
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27/01/2021 17:46
Juntada de manifestação
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18/01/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 20:33
Juntada de cumprimento de sentença
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14/01/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:13
Juntada de Certidão
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14/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:13
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 10:51
Juntada de impugnação
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03/09/2020 07:28
Juntada de Contestação
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14/08/2020 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
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29/07/2020 18:06
Juntada de manifestação
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22/07/2020 16:07
Perícia designada
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22/07/2020 10:50
Juntada de laudo pericial
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14/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
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05/05/2020 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/05/2020 08:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/05/2020 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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