TRF1 - 1002145-26.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/08/2022 11:02
Juntada de Informação
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09/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 08/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE-MA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:35
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 18:34
Juntada de apelação
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03/03/2022 15:01
Juntada de manifestação
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15/02/2022 03:54
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002145-26.2019.4.01.3704 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOSE PAIXAO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS - MA18706 e CILDENE DE ALMEIDA RESENDE - MA18276 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de evidência cumulado com pedido de valores retroativos e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PAIXÃO DE SOUSA LIMA em face da União, Estado do Maranhão e Município de Sucupira do Norte/MA.
Aduz o autor que era beneficiário do Programa Bolsa Família desde julho de 2009 e que recebia benefício na ordem de R$ 257,00.
Contudo, alega que teve seu benefício suspenso e virtude de processo de fiscalização da CGU (AS *01.***.*68-03).
Relata que, após a cessão, ainda recebeu a parcela do benefício relativa ao mês de dezembro de 2018, mas que durante quase a totalidade do ano de 2018 e de janeiro a junho de 2019 não logrou êxito em ver pago o benefício.
Arguiu que a inclusão do Estado do Maranhão e do Município de Sucupira do Norte deu-se em virtude de que a gestão das verbas do programa assistencial do Governo Federal é descentralizada entres os entes réus.
Requereu o deferimento do pedido de tutela de evidência para o fim de ver restabelecido o pagamento do benefício em seu favor.
Juntou documentação de páginas 12/25.
Foi proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência às páginas 30/31 (ID 68303092).
Citados todos os réus, apenas a União ofereceu contestação, conforme páginas 53/67 (Id 85946067).
Em resposta, o ente réu afirmou, em síntese, que o benefício do Bolsa-Família do autor foi cessado em decorrência de fiscalização da CGU que concluiu pelo auferimento de renda em patamar incompatível com a percepção do benefício, bem como que não haveria direito à qualquer indenização diante da culpa exclusiva do autor pela suspensão dos pagamentos.
Foi ofertada réplica do autor às páginas 137/149 (ID 269095402).
Em decisão de saneamento processual às páginas 154/156 (ID 274830360), foram afastados os efeitos da revelia para o Estado do Maranhão e Município de Sucupira do Norte/MA, bem como ficou definido como ponto controvertido a verificação dos requisitos autorizativos, por parte do autor, para o gozo do benefício assistencial do Bolsa-Família, sobretudo o aspecto de auferimento de renda em patamar incompatível com o programa.
Ficou assentado ainda que o ônus da prova recairia sobre a União.
Após, o autor peticionou requrendo a juntada de provas complementares consistentes em comprovantes de exclusão dos membros familiares do CadÚnico e extratos do CNIS demonstrando a inexistência de vínculos empregatícios.
Intimada, a União requereu dilação de prazo para a juntada do procedimento de fiscalização e juntou aos autos ofícios expedidos à CGU, Consultoria Jurídica no Ministério da Cidadania e à Procuradoria da União no Maranhão.
Em petição de páginas 195/196 (Id 369654435), o autor rebate a juntada dos ofícios, alegando que não são documentos novos e que deveriam ter sido juntados com a contestação.
Requer que sejam desconsiderados pelo juízo quando da prolação de sentença.
Após deferimento, a União juntou o Despacho nº 6 /2021/SEDS/SENARC/DEBEN/CGCOP, informando as razões pelas quais o benefício teve seu pagamento sustado em desfavor do requerente.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, inobstante o Estado do Maranhão e o Município de Sucupira do Norte permanecerem silentes nos autosa, entendo que o pedido contra eles não pode ser direcionado, nem mesmo o de danos morais, eis que o ato de suspensão do benefício foi emanado de órgão ligado ao Ministério da Cidadania (União), de modo que não houve qualquer participação dos demais entes regional e local na prática do ato combatido, devendo-se reconhecer a ilegitimidade passiva de tais réus.
Quanto ao pedido do autor em relação à União, entendo que este merece prosperar.
A decisão saneadora foi clara ao atribuir à União o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (auferimento de renda familiar em patamar incompatível com o Programa do Bolsa-Família).
Contudo, a União, em vez de juntar aos autos a íntegra do processo administrativo referente à fiscalização da Controladoria-Geral da União dos benefícios com indícios de irregularidades, limitou-se a juntar ofícios e despachos decisórios, sem colacionar a documentação material em que se baseou o Relatório de Avaliação da Execução de Programa de Governo nº 75 – Programa Bolsa Família, citado no Despacho nº 6 /2021/SEDS/SENARC/DEBEN/CGCOP.
A documentação do autor, por mais que esteja incompleta, é mais indicativa da impropriedade da cessação do benefício do que toda a documentação colacionda pela ré, que não comprova de modo algum o recebimento de renda familiar que supere o teto estabelecido pela legislação de regência para confuguração dos requisitos.
No que tange aos danos morais, entretanto, entendo que não assiste razão ao pedido do requerente.
Nos termos do art. 186 do CC aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do CC, por seu turno, reza que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A cessação indevida inegavelmente configura dano material, vez que o autora se viu privado dos valores que compunham seu patrimônio (danos emergentes), porém, mesmo diante da possibilidade de um ato danoso só gerar dano moral e material (súmula nº 37 do STJ), as circunstâncias fáticas do caso em apreço não permitem concluir automaticamente pela existência de dano moral no desfalque sofrido, uma vez que não se trata de situação apta a gerar dano moral in re ipsa.
Deveria, portanto, descrever a autora as condições em que se deu o dano moral (abalo psicológico, frustração de expectativas, dor, humilhação, etc) decorrentes do fato de se ver privado da quantia subtraída de seu benefício, o que não fez na inicial.
Assim, entendo que somente faz jus ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, na mesma data (20/07/2016), nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto: a)EXTINGO parcialmente o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, do CPC em relação aos réus Estado do Maranhão e Município de Sucupira do Norte; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para com fulcro no art. 487, I, do CPC, sentenciando o feito com resolução de mérito, condenar a União a: b.1) restabelecer o benefício assistencial do Bolsa-Família titularizado pelo autor desde o dia posterior à cessação (21/07/2016), com DIP na data de prolação desta sentença; b. 2) pagar ao autor o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre o dia posterior à DCB e a DIP, compensados/descontados os valores pagos em razão de benefício inacumulável, quantia que deverá ser acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012).
Deverá ainda incidir correção monetária, na linha utilizada neste Juizado, pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870947 – Tema 810), desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Defiro a tutela de urgência, devendo a União, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido.
Registre-se o deferimento de justiça gratuita (concedido em decisão anterior).
Sem custas.
Honorários advocatícios devidos pela União em favor do advogado da parte autora no importe de 10% sobre a quantia retroativa devida, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se o recorrido.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao TRF1.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
BALSAS, data abaixo.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (assinado digitalmente) -
11/02/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2022 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 16:41
Juntada de manifestação
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21/04/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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15/02/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 13:37
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 16:05
Juntada de manifestação
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28/10/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 16:46
Conclusos para despacho
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27/10/2020 16:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2020 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:23
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 28/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 14:47
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2020 14:36
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:31
Conclusos para decisão
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31/07/2020 15:21
Juntada de manifestação
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20/07/2020 16:30
Outras Decisões
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09/07/2020 16:44
Conclusos para decisão
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02/07/2020 11:38
Juntada de réplica
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25/06/2020 03:48
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 03:48
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 03:48
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO DE SOUSA LIMA em 24/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 14:21
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:21
Juntada de termo
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26/03/2020 14:54
Juntada de termo
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27/01/2020 15:57
Juntada de informação
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23/10/2019 08:57
Juntada de termo
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23/10/2019 08:28
Juntada de informação
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21/10/2019 10:07
Juntada de informação
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04/10/2019 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:22
Decorrido prazo de CILDENE DE ALMEIDA RESENDE em 12/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 10:22
Juntada de contestação
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11/09/2019 03:13
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 10/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 03:13
Decorrido prazo de JOSE PAIXAO DE SOUSA LIMA em 10/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:58
Juntada de informação
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30/08/2019 14:02
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2019 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2019 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2019 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2019 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2019 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2019 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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04/07/2019 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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