TRF1 - 1030834-06.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 10:18
Homologada a Transação
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22/09/2022 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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06/09/2022 10:15
Juntada de apresentação de quesitos
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02/09/2022 15:18
Juntada de Ata de audiência
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25/08/2022 15:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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23/08/2022 07:17
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
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05/08/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 23:19
Juntada de manifestação
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06/04/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:49
Juntada de contestação
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05/04/2022 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA MARTINS FERNANDES em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA CELIA MARTINS FERNANDES em 15/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:05
Juntada de procuração
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17/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030834-06.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CELIA MARTINS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGATA ESTHEFANE DAS CHAGAS GENTIL - PA30626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizada por MARIA CELIA MARTINS FERNANDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de pensão por morte, aduzindo existência de união estável com o segurado JOSÉ MILTON VIEIRA.
Em suma, alega que: a) possuiu tempo de união estável por mais de 40 (quarenta) anos com JOSÉ MILTON VIEIRA – então segurado da previdência social; b) o segurado faleceu em 25/10/2018; c) o INSS não teria reconhecido o período de união estável.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Conquanto a parte autora tenha juntado aos autos alguns documentos no intuito de demonstrar a existência de união estável, esses não são suficientes, nesta análise de cognição sumária, à comprovação da convivência por todo o período alegado pelo demandante.
Desta forma, para a formação de juízo acerca da persistência da união estável e consequente dependência econômica entre a parte demandante e o segurado falecido, necessária se faz a inauguração do contraditório, materializado nas alegações e documentos apresentados pelo demandando, bem assim a realização de audiência, oportunidade para a demandante apresentar provas, principalmente testemunhal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) intime-se a parte autora para que junte procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; d) cumprido o item “c”, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação; d) apresentada defesa, vistas à autora para réplica (prazo: 15 dias); e) após, designe-se audiência instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão se valer de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhais, bem como formalizar acordo, caso então requeiram.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
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17/01/2022 13:27
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/09/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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