TRF1 - 0007717-91.2007.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0007717-91.2007.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE VASCONCELLOS HAYNE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento de valores incontroversos (id 959581669), visto que os cálculos apresentados pela Contadoria foram homologados, nos termos da decisão (id 922798689), sendo definido, destarte, o valor devido aos exequentes, acrescentando-se, ainda, que os valores reconhecidos pela União são superiores ao valores homologados.
Nessa linha, não cabe analisar a impugnação apresentada pelos exequentes (id 957090165), tendo em vista que já houve decisão deste juízo sobre o valor devido.
Eventual inconformismo deve ser submetido à instância superior.
Com isso, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme decisão de id 922798689 Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/07/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 13:08
Juntada de outras peças
-
03/03/2022 12:19
Juntada de impugnação
-
23/02/2022 21:03
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 20:51
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0007717-91.2007.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE VASCONCELLOS HAYNE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA - PA5441 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (doc. n. 269060350 - Pág. 23) requerido por MARIA LÚCIA DE VASCONCELOS HAYNE – ESPÓLIO em face da a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação de sentença judicial decorrente da ação nº 2007.39.00.007983-6, requerendo indébito a título de imposto de renda retido na fonte e honorários sucumbenciais, acrescidos de consectários legais.
Despacho (doc. n. 269060350 - Pág. 244).
Intimada, a UNIÃO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e cálculos (doc. n. 269060350 - Pág. 248) alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor principal de R$32.626,31 e R$3.262,63, a título de honorários.
Parecer e cálculos da Contadoria no valor total de R$19.199,58 (docs. n. 514452891 e 514458353).
Na petição de id. n. 531480956 - Pág. 3, os exequentes apresentaram discordância com os cálculos do contador judicial.
A UNIÃO não se opôs quanto a conta da Contadoria (doc. n. 555377909). É o relatório.
Decido.
A Contadoria Judicial apresentou parecer conclusivo (doc. 514452891), asseverando que, quanto aos consectários legais, o espólio exequente adotou os juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, quando deveria sê-lo a partir da citação inicial, ressaltando ainda que foram apresentados cálculos do principal corrigido até 09/2010, desacompanhados das fichas correspondentes a todo o período.
O auxiliar do juízo juntou, ainda, planilha de cálculos informando que o valor devido pela executada seria da monta de R$19.199,58 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até abril/2021 (doc. n. 514458353).
Observo que tanto os cálculos apresentados pelo exequente (doc. n. 269060350 - Pág. 242), quanto pela executada (doc. n. 269060350 - Pág. 25) e contadoria judicial (doc. n. 514458353 - Pág. 1) possuem a mesma data base (setembro de 2017), sendo o cálculo da contadoria de montante bem inferior ao proposto pelo exequente e um pouco menos do encontrado pela executada.
A contadoria justifica o valor encontrado, nos seguintes termos (doc. n. 514452891): CÁLCULO DO EXEQUENTE: O valor do imposto a ser restituído, foi o mesmo para todas as competências, no entanto, não batem com os valores apresentados nas fichas financeiras, que foram apresentadas somente até 12/2007.
Os juros de mora começaram a ser calculados, a partir do vencimento de cada parcela, procedimento incorreto, pois o mesmo deveria ser calculado a partir da citação inicial.
Apresentou valores até 09/2010, no entanto, não apresentou as fichas financeiras comprovando o desconto do imposto de renda nas mesmas.
CÁLCULO DO EXECUTADO: Apresentou um cálculo com valores superiores do que esta seção apresentou.
Logo, seguem cálculos que esta Seção julga devidos, baseando nas fichas financeiras apresentados nos autos, aguardando possível apresentação das fichas financeiras do período a partir de 01/2008.
Era o que, no momento, me competia informar.
De fato, está correta a data base de cálculo adotada (setembro/2007) vez que o título executivo judicial assegurou o direito ao pagamento do indébito a partir do ajuizamento da ação (10/09/2007 – cf. doc. n. 269060350 - Pág. 2), tendo em vista a autora não ter apresentado, na fase de conhecimento, a prova do requerimento administrativo da isenção tributária pretendida (doc. n. 269060350 - Pág. 136).
Em relação ao valor principal, tem razão a União e a Contadoria em limitar o cálculo até dezembro/2007, e não até 09/2010, como pretende a exequente, haja vista esta ter apresentado as fichas financeiras somente até o final do exercício de 2017 (doc. n. 424845504 - Pág. 1).
Nesse ponto, não merece vigorar o argumento da exequente, na impugnação aos cálculos da contadoria, de que “na passagem do processo pelo 2º Grau de Jurisdição, houve apenas um ajuste quanto a taxa de atualização monetária a ser usada no cálculo final do Cumprimento de Sentença, sem a exclusão de parcelas ou anos, mantendo-se os demais termos da Sentença.” (doc. n. 531480956 - Pág. 3), porquanto o título executivo anunciou que o montante devido seria apurado em fase de liquidação de sentença (doc. n. 269060350 - Pág. 136).
A exequente alega que não tem mais os documentos a partir de 2018, no entanto, na realidade, é possível que não tenha mais havido retenção de imposto de renda a partir desse exercício, tendo em vista a concessão de tutela antecipada ainda no ano de 2017 (doc. id. 269060350 - Pág. 46), fato corroborado pela informação da Receita Federal de id. 269060350 - Pág. 250/252 e fichas financeiras de id. n. 269060350 - Pág. 2.
Portanto, diante das premissas supramencionadas e, considerando ainda, que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros do título executivo judicial, entendo que a conta elaborada pela Contadoria Judicial deva ser acolhida, configurando a real expressão monetária deste.
Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação da União e homologo a conta elaborada pela Contadoria, fixando como devido o montante de R$19.199,58 (dezenove mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$17.454,17 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) a título de principal e R$1.745,42 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), a título de honorários de sucumbência. b) condeno o espólio exequente ao pagamento, à União, de honorários, no percentual de 10% sobre a diferença do valor executado e o valor apontado pela Contadoria como devido, nos termos do art. 523 do CPC. c) intimem-se. d) sem impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (precatório), dando-se, ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. e) em seguida, sem impugnação, retornem os autos para migração da requisição. f) fica intimada a executada para que, querendo, dê início à fase de cumprimento de sentença dos honorários fixados na presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 20:04
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:58
Juntada de manifestação
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23/04/2021 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
23/04/2021 15:58
Juntada de Cálculos judiciais
-
08/03/2021 14:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2021 14:57
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
08/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELLOS HAYNE em 11/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 12:38
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:09
Remetidos os autos da Contadoria à 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
13/10/2020 11:09
Juntada de Cálculos judiciais
-
29/08/2020 11:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE VASCONCELLOS HAYNE em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA em 25/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 06:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2020 06:29
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
13/08/2020 06:28
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 14:27
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/07/2020 10:51
Juntada de volume
-
24/06/2020 19:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/03/2020 11:30
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
12/12/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2019 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 202 FLS
-
04/11/2019 11:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/10/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/10/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 100-2019
-
23/10/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/10/2019 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2019 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 183 FLS, MAIS AGRAVO
-
14/06/2019 13:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/06/2019 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 181
-
27/05/2019 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2019 18:10
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO EM 08/04/2019 - REGULARIZAÇÃO
-
14/12/2018 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 179 FLS, MAIS AGRAVO
-
02/10/2018 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 167 FLS, AGRAVO EM APENSO
-
28/08/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AGRAVO EM APENSO
-
10/07/2018 17:45
TRANSITO EM JULGADO EM
-
10/07/2018 17:45
RECEBIDOS DO TRF
-
02/12/2010 10:51
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL 133 FLS +AGRAVO
-
03/11/2010 09:09
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/10/2010 09:08
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/10/2010 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 125 FLS, MAIS AGRAVO N. 2007.01.00.059513-0
-
20/10/2010 11:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AGRAVO EM APENSO N. 2007.01.00.059513-0
-
30/09/2010 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/09/2010 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 93/2010
-
21/09/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2010 14:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2010 13:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2010 13:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT N 68139 DE 03/09/2010
-
06/09/2010 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 116 FLS, MAIS AGRAVO N. 2007.01.00.059513-0
-
04/08/2010 16:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. POR JOÃO GUILHERME/AGRAVO N. 2007.01.059513-0
-
03/08/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/06/2010 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/06/2010 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
18/06/2010 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº. 055/2010
-
17/06/2010 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/06/2010 13:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 285/2010 REGISTRADA NO CVD.
-
30/04/2010 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/04/2010 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT N 25805 DE 16/04/2010
-
12/04/2010 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/04/2010 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 029/2010
-
05/04/2010 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2010 14:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
15/12/2008 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
12/12/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/09/2008 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2008 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 90 FLS
-
05/09/2008 11:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/09/2008 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/08/2008 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/08/2008 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 061/2008
-
11/06/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/06/2008 14:58
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
10/06/2008 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2008 15:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2008 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2008 11:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/01/2008 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2008 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2008 16:37
Conclusos para despacho
-
18/01/2008 16:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PROT N 84722 DE 19/12/2007
-
13/12/2007 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/12/2007 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À PFN
-
13/12/2007 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTS NS 81735 DE 10/12/2007 E 81967 DE 11/12/2007
-
12/12/2007 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 46 FLS.
-
11/12/2007 16:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. POR NILTON ALVES
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30/11/2007 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FAZENDA NACIONAL E UNIÃO FEDERAL
-
26/11/2007 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
26/11/2007 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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23/11/2007 18:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO, COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2007 13:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - DECISÃO REGISTRADA NO LIVRO 13-B, FLS. 19/21
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21/11/2007 15:19
Conclusos para decisão
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21/11/2007 15:19
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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23/10/2007 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
15/10/2007 17:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/10/2007 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EMENDAR A INICIAL EM 10 DIAS.
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12/09/2007 17:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2007 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2007 15:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/09/2007 15:58
INICIAL AUTUADA
-
10/09/2007 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2007
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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