TRF1 - 1000162-11.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:16
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 10:08
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000162-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC FRANCE ALVES NUNES - DF59044 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, RAMON HENRIQUE FERREIRA, JORDANIA GONDIM DE JESUS e MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária.
O autor alega a constatação de diversos vícios construtivos no imóvel logo após tê-lo recebido do vendedor, defendendo que possui direito à resolução do contrato com devolução das quantias pagas.
Requer inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente frente aos réus.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensas as cobranças relativas ao contrato de financiamento sub judice.
A tutela de urgência requerida foi indeferida na decisão id906086068, em razão da necessidade de dilação probatória.
Citada a CEF, foi apresentada contestação no id972897701 em que aduz sua ilegitimidade passiva.
Manifestação do autor no id1379986254 em que requer seja considerado citado o réu RAMON HENRIQUE FERREIRA, posto que sua esposa JORDANIA GONDIM FERREIRA foi devidamente citada.
Além disso, reitera o pedido de antecipação de tutela, afirmando que teve de se mudar do imóvel e não possui condições de arcar com as parcelas do financiamento e do aluguel concomitantemente.
Protesta pela realização de perícia técnica a fim de se constatar os vícios construtivos do imóvel.
Decido.
Da tutela de urgência: Mantenho a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por seus próprios fundamentos.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os fatos e argumentos trazidos pela parte autora não demonstram a probabilidade do direito invocado necessária para a concessão da medida de urgência.
O conjunto probatório amealhado aos autos não é suficiente à comprovação da existência de vícios construtivos no imóvel que o tornem impróprio à finalidade a que se destina (residência familiar), ainda que a baixa qualidade da construção seja latente.
Inversão do ônus da prova: Não merece acolhida a pretensão de inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré.
O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo a inversão do ônus da prova uma dessas formas de facilitação.
No entanto, é entendimento já consolidado na jurisprudência pátria que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória.
A hipossuficiência do consumidor estaria presente diante da sua impossibilidade ou excessiva dificuldade em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, por exemplo, se dependesse de documentos em poder dos réus, ou mesmo da prática de alguma ação por parte destes, o que não é o caso, pois quem está na posse do imóvel supostamente viciado é o autor.
Citação dos cônjuges: Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários serão necessariamente citados ambos os cônjuges, conforme expressa previsão legal no art. 73, § 1º, I, do CPC, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse contexto, a citação do réu RAMON HENRIQUE FERREIRA não pode ser suprida pela citação de sua esposa JORDANIA GONDIM FERREIRA.
Em vista da frustração da citação pelo correio, proceda-se a nova tentativa de citação por oficial de justiça.
Da ilegitimidade passiva da CEF: Percebe-se que CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado e tampouco com os supostos defeitos verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos vinculados ao SFH aos mutuários, aos quais compete, com exclusividade, a escolha do bem que se almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
No caso, não há, em tese, liame subjetivo a prender a CEF em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pelo mutuário -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito das características ínsitas do bem adquirido.
Neste sentido, tem-se os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 2.
Apelação não provida.(TRF da 1ª Região, AC 2005.32.00.000456-8/ AM, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA.
Conv.Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA, e-DJF1 de 09/10/2014 -P.178) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Em demandas em que se objetiva a responsabilização por vício na construção de imóvel, a Caixa Econômica Federal somente é parte legítima, ao lado da construtora, se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda, escolhendo a construtora e participando da elaboração do respectivo projeto.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Hipótese dos autos em que o empreendimento imobiliário, apesar de ter sido financiado por agente credenciado ao BNH, sucedido pela Caixa Econômica Federal, não o foi como parte de programa de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sequer tendo a empresa pública escolhido a construtora ou se responsabilizado pela elaboração do respectivo projeto.
III - A extinção do processo em relação à CEF, por ilegitimidade passiva, impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser arbitrados em R$ 2.000,00.
IV - Apelo da CEF a que de dá provimento e, pela incompetência da Justiça Federal da lide em relação à SASSE, anulo a sentença contra a Corré SASSE e determino a remessa dos autos à Justiça do Estado do Maranhão para conhecer da presente ação. (AC 0000279-13.1999.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.652 de 01/02/2016) É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário.
Vale ressaltar que a vistoria do imóvel realizada pela área de engenharia da CEF visa exclusivamente avaliar o imóvel para fins de garantia do financiamento, não induzindo a qualquer responsabilidade técnica pela edificação.
No entanto, ainda que inexista qualquer responsabilidade da CEF decorrente dos vícios ou qualidade do imóvel financiado, a empresa pública deverá ser mantida no polo passivo da lide em razão do pedido principal de rescisão do contrato de compra e venda que, caso seja acolhido, terá efeitos também na relação jurídica estipulada com a CEF.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição id1379986254.
Caso necessária a realização de perícia técnica, esta será designada após manifestação dos réus.
Expeça-se carta precatória para citação do réu RAMON HENRIQUE FERREIRA por meio de oficial de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Citem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 14:16
Outras Decisões
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07/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 05:59
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000162-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JORDANIA GONDIM DE JESUS, RAMON HENRIQUE FERREIRA, MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de citação do réu RAMON HENRIQUE FERREIRA (id1012570267), requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 5 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JORDANIA GONDIM DE JESUS em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE FERREIRA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JORDANIA GONDIM DE JESUS em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 18:28
Juntada de contestação
-
17/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 03:55
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000162-11.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC FRANCE ALVES NUNES - DF59044 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELIAS SOUSA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MARCOS FERREIRA DA SILVA JUNIOR, RAMON HENRIQUE FERREIRA e JORDANIA GONDIM FERREIRA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento habitacional junto à CEF, bem como a reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe destacar que a simples condição de agente financeiro da Caixa não atrai, automaticamente, a responsabilidade pelos vícios verificados no imóvel adquirido. É necessária a demonstração de que a sua ação ou omissão tenha contribuído para a produção do evento.
No tocante ao pedido de suspensão do pagamento das prestações do financiamento, importa ressaltar que tal providência não se mostra razoável, uma vez que esta medida pode gerar prejuízos ao próprio autor posteriormente, pois, caso perca a demanda, terá que pagar os valores atrasados com todos os encargos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que a matéria trazida aos autos demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Logo, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela quando da prolação da sentença.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se os réus.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 08:33
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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17/01/2022 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2022 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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