TRF1 - 1000170-61.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR ASSISTENTE: SÂMIA BASEIO GHANDOUR Finalidade: Intimação dos RÉUS: CARLOS ALBERTO CARVALHO (CPF: *20.***.*42-00) e ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, na pessoa de sua representante, a Sra.
SÂMIA BASEIO GHANDOUR, com endereço ignorado, acerca da sentença proferida nos autos em epígrafe para, querendo, apresentarem recurso, no prazo de 15 dias.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL - SP202406 e PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO - SP501803 SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CEVALE AGROCOMERCIAL ERELI E OUTROS.
Foi deferida a liminar para busca e apreensão do veículo (id1725318).
A empresa CEVALE informou estar em recuperação judicial e requereu a suspensão do feito (id71106641).
Informou, ademais, ser os bens móveis essenciais (id. 77533682).
A CEF requereu o indeferimento dos pedidos (id78653621).
Decisão id166375880 mantendo a liminar e determinando a restrição de circulação dos veículos indicados na inicial.
Pedido de reconsideração feito pela empresa executada (id 257736372).
Agravo de instrumento interposto pela empresa executada (id 279601479) Decisão id 284969369 indeferindo o pedido de reconsideração.
Manifestação da CEF id 348890889.
Despacho id 414659925 para expedição de deprecatas para busca e apreensão.
O Réu Carlos Alberto Carvalho e o Espólio de Abdo Carim Khaled Ghandour, representado por Sâmia Baseio Ghandour, foram citados por edital.
A empresa executada/recuperanda requereu a suspensão do feito para a quitação dos contratos.
Comunicação de que houve quitação do contrato nº 21.4336.606.0000024/14.
A CEF requereu a extinção do contrato pago e prosseguimento do feito em relação ao remanescente, não quitado.
Decisão extinguindo o contrato quitado (id 2129910017).
A CEF requereu a conversão da busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De pronto, configurada a inadimplência do contrato nº 21.4336.605.0000016/90 e o direito da CEF em recuperar os veículos alienados fiduciariamente para garantia do crédito, impõe-se a procedência do pedido para ordem de busca e apreensão.
Ainda, ao apreciar o pedido de suspensão do feito requerido pela empresa CEVALE AGROCOMERCIAL em recuperação judicial, o eminente Juiz Federal Alaôr Piacini, que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “Com razão a CEF em suas alegações.
O Artigo 9º, § 3º, da Lei 11.101/051 é claro ao dispor que: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Esse juízo não está condicionado à decisão a ser exarada no incidente de impugnação de crédito (processo n. 0006422-79.2017.8.26.0362), pois, do contrário entender-se-ia que não prevalece a literalidade da lei quanto aos contratos de alienação fiduciária nos quais foram ofertados bens (veículos) em garantia do empréstimo contraído com a CEF (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, ns. 21.4336.605.0000016-90 e n. 21.4336.606.0000024-14).
Como bem afirmou a CEF, a Alienação Fiduciária importa na transferência da titularidade dos bens e créditos ao credor fiduciante, desde a celebração do contrato até que haja o adimplemento total do débito.
Porém, não ocorreu o pagamento da dívida contraída com a autora.
Ressalte-se que os contratos estão inadimplidos desde janeiro de 2016, muito antes da homologação do pedido de recuperação judicial que ocorreu em 13 de março de 2019 (Id. 71123576).
Ademais, dispõe o Enunciado do verbete da Súmula 480 do STJ que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
Em relação à alegação de que tais bens são essenciais ao funcionamento da empresa, consta no parágrafo único quanto ao objeto social (Id. 1719207-pag.1) que a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários e transporte rodoviário de carga em geral, intermunicipal, interestadual e internacional, ou seja, os bens objetos de busca e apreensão não são fundamentais ao funcionamento da empresa, por si.
Ainda que fosse, foram eles dados em garantia de vultosos empréstimos de dinheiro.
A CEF trouxe ainda a informação de que as pessoas jurídicas que integram o grupo econômico da ré devem valores superiores ao que foram arrolados no quadro de credores quirografários, totalizando R$13.438.220,89.
Dessa forma, mantenho a decisão liminar e determino a restrição de circulação de todos veículos indicados na inicial.
Defiro o pedido da CEF e seja oficiado o juízo deprecado para expedir novo mandado informando que dos bens devem ser depositados em nome do Sr.
Rogério Lopes Ferreira, CPF: *03.***.*24-34), representante da empresa EOL ORGANIZAÇÃO HL LTDA (Palácio dos Leilões), CNPJ: 01.***.***/0004-35, com os contatos telefônicos informados no Id. 78653621 - Pág. 7 e 8.” Mantendo o entendimento, o Juiz Federal Alaôr Piacini, ao analisar o pedido de reconsideração feito pela recuperanda, expôs os seguintes argumentos: “Mantenho a decisão proferida no ID nº166375880 por seus próprios fundamentos.
Com efeito, consoante o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, os créditos com garantia de alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
Vejamos: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial"(destaquei) Essa questão, inclusive, já foi objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CREDOR PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BEM MÓVEL.
NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005.
SUMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Controvérsia no bojo de ação de busca e apreensão movida contra a recorrente cujo objeto é o veículo empilhadeira à combustão GLP 050VX, em razão do descumprimento de Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária. 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é o de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, dada a própria natureza da alienação fiduciária, cujo domínio resolúvel da coisa não pertence ao devedor, mas ao credor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1543873/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)” Não fosse isso suficiente, a ação também foi proposta contra as pessoas físicas que firmaram o contrato na condição de avalistas/co-devedores, e quanto a eles, a jurisprudência do STJ entende que a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 não se aplica.
Veja-se o seguinte precedente do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
RESP N. 1.333.349/SP (ART. 543-C DO CPC/1973). 2.COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 2.
Havendo cláusula de eleição de foro, o exequente poderá optar, na execução de título extrajudicial, pelo foro do lugar do pagamento do título, pelo foro eleição ou pelo foro de domicílio do réu.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1294573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 05/11/2018) Por tudo isso, não merece prosperar o pleito da requerida CEVALE AGROCOMERCIAL LTDA- em recuperação judicial de manutenção da posse dos veículos sob o argumento de que os bens dados em garantia são indispensáveis ao exercício da atividade desempenhada, porquanto, ao oferecer os veículos em garantia, assumiu o risco pela perda da propriedade direta dos bens em caso de inadimplemento contratual.
Ademais, não há qualquer insurgência quanto à caracterização de inadimplência da dívida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão proferida no ID nº166375880.
Diligencie a Secretaria junto ao D.
Juízo Deprecado o depósito dos veículos em nome do Sr.
Rogério Lopes Ferreira, CPF: *03.***.*24-34), representante da empresa EOL ORGANIZAÇÃO HL LTDA (Palácio dos Leilões), CNPJ: 01.***.***/0004-35.” Dessa forma, como não houve pagamento do débito referente ao contrato nº 21.4336.605.0000016/90, impõe-se a procedência do pedido.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, CPC) e julgo procedente o pedido formulado visando à busca e apreensão.
Entretanto, como os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados (SR/FACCHINI, ano/modelo: 2013/2013, placa:OMT9143, cor: cinza, chassi: 94BT0973DDV038591, renavam: 538023201; R/RANDON SR BA, ano/modelo: 2014/2014, placa: FYW1090, cor: preta, chassi: 9ADB0863EEM388256, renavam: 1017538619 e VW/26.220 EURO 3 WORKER, ano/modelo: 2010/2010, placa: EFR 9820, cor: branca, chassi: 9533782U1AR051717, renavam: 227100930), CONVERTO a busca e apreensão em execução por título extrajudicial.
Intime-se a CEF para apresentar o valor atualizado do débito.
Após, cite-se a parte executada com endereço certo, pessoalmente, e, outros, por edital, para pagar o valor, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de PENHORA OU ARRESTO (art. 829, parágrafos 1º e 2° e art. 830 § 1º, ambos do CPC), em tantos de seus bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao MM.
Relator do Agravo de Instrumento (id 279601479 ) Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735 e ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:Sâmia Baseio Ghandour e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO - SP501803, DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL - SP202406 e THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF em desfavor da CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, objetivando, liminarmente, inaudita altera pars, a busca e apreensão dos veículos que foram objetos da alienação fiduciária nos contratos de n. 214336605000001690 e de n. 214336606000002414.
Decisão do id1725318 deferiu o pedido liminar.
A Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito em relação ao contrato de n. 214336606000002414, uma vez que houve a quitação do referido contrato (id2128277594).
Requereu, ainda, o prosseguimento desta ação em relação ao contrato de n. 214336606000002414.
A parte autora requereu a baixa nas restrições no RENAJUD, em relação aos veículos constantes dos ids243260405, 243260409 e 243260414 (id2127559701).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículos que foram objetos de alienação fiduciária em garantia em favor da CEF.
No curso da ação a ré informou que o contrato de n. 214336606000002414 foi liquidado na via administrativa, remanescendo a dívida tão somente em relação ao contrato de n. 214336605000001690.
A CEF, instada, não se opôs.
De fato, o referido contrato envolve a alienação fiduciária dos veículos FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa EPY1685; SCANIA/P 340 A6X2, Placa EVI 1240 e FIAT/STRADA FIRE FLEX, Placa EKY0820, sobre os quais também recai a restrição de circulação via RENAJUD.
Dessa forma, restando comprovada a quitação do contrato supramencionado na via administrativa, perde eficácia a medida constritiva de restrição veicular, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante a perda do objeto em relação ao contrato de n. 214336606000002414.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao contrato de n. 214336606000002414, ante a sua quitação.
Determino a baixa nas restrições veiculares, via RENAJUD, constantes dos ids 243260405, 243260409 e 243260414.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 29 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR ASSISTENTE: SÂMIA BASEIO GHANDOUR DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id2123969617. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR ASSISTENTE: SÂMIA BASEIO GHANDOUR Finalidade: Citação do ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, na pessoa da representante, a Sra.
Sâmia Baseio Ghandour, com endereço ignorado, para ciência acerca da ação em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600.
Anápolis/GO, 10 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO - SP156050 DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1683016967) e determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo para substituir o réu ABDO CARIM KHALED GHANDOUR pelo ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, representado pela inventariante, Sra.
Sâmia Baseio Ghandour. 2.
Após, cite-se o ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, na pessoa da representante, Sra.
Sâmia Baseio Ghandour, por carta precatória, no seguinte endereço: Rua Engenheiro Humberto Soares Camargo, número 64, Cidade Universitária, Campinas - SP, fone (13) 33954208. -
23/06/2023 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, CARLOS ALBERTO CARVALHO Finalidade: Citação de REU: CARLOS ALBERTO CARVALHO - CPF: *20.***.*42-00, com endereço ignorado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Advertência: Não sendo contestada a ação, será considerado revel, bem como será nomeado curador especial (art. 72, inciso II, do CPC/2015).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Sede do Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 9 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ABDO CARIM KHALED GHANDOUR DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da CE (id1653086487). 2.
Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 dias, para citação do réu CARLOS ALBERTO CARVALHO - CPF: *20.***.*42-00.
Providencie a secretaria a publicação do edital no Diário Oficial e no sítio do TRF1, nos termos do art. 257, II, do NCPC.
Afixe uma via do edital no quadro próprio da Secretaria deste Juízo, certificando tal fato nos autos. 3.
Considerando que cabe ao autor promover a citação do espólio, nos termos do art. 313, §2º, inc.
I, do CPC, INDEFIRO o pedido constante do item b, da petição de idid1653086487 e DETERMINO à CEF que, no prazo de 2 meses, promova a citação do ESPÓLIO DE ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, indicando o endereço completo da inventariante.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ABDO CARIM KHALED GHANDOUR DESPACHO 1.
Diante das diversas tentativas frustradas de citação dos réus durante esses 6 anos de tramitação do feito, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer a citação por edital do réu/CARLOS ALBERTO CARVALHO. 2.
Em relação ao réu/ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, há nos autos informação de que teria falecido (id1386977288, pg. 53).
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:28
Juntada de informação
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14/06/2022 11:40
Juntada de informação
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, CARLOS ALBERTO CARVALHO DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias providenciar o recolhimento das custas de distribuição e locomoção do oficial de justiça diretamente nos juízos deprecados, relativas às Carta Precatórias nº 004/2022 (id919839662), nº026/2022 (id.1136648281) e nº027/2022 (id.1136710787) enviadas, via malte digital e peticionamento eletrônico e-SAJ.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 16:49
Juntada de manifestação
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13/06/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2022 09:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 01:48
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI, CARLOS ALBERTO CARVALHO, ABDO CARIM KHALED GHANDOUR DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id951157181). 2.
Remeta-se novamente a Carta Precatória nº 004/2022 (id919839662) para o Juízo Estadual da Comarca de Jacareí/SP por peticionamento no Portal E-SAJ-Prov (id929723159). 2.
Reitere-se a Carta Precatória nº 006/2021 para a Subseção Judiciária de Campinas/SP (id416252346), fazendo constar na missiva que a empresa responsável pelo recebimento do veículo é a VIP Leilões (preposto Amanda Carvalho Escorcio Lages Rabelo, CPF: *18.***.*56-01, E-mail: [email protected] / [email protected], Telefones: (98) 98168-0202 e (98) 99115-1208).
Em seguida, intime-se a CEF para providenciar a ordem de serviço junto à empresa de leilões. 3.
Reitere-se a Carta Precatória nº 008/2021 para a Comarca de Mogi Guaçu/SP (id416318365).
Nesta missiva, o único interessado será o réu ABDO CARIM KHALED GHANDOUR - CPF: *34.***.*53-32 (ENDEREÇO: Rua BR Maua, 2270, Parque Industrial, Mogi Guaçu/SP, e/ou, Rua BR Maua,2290, Parque Industrial Getúlio Vargas, Mogi Guaçu/SP, e/ou, Rua Dr.
José Antònio Poletto,456, Jardim Santos Dumo Paranavai, Mogi Guaçu/SP).
O oficial de justiça deverá, inclusive, certificar sobre o atual estado de saúde do réu.
Deverá constar na missiva que a empresa responsável pelo recebimento do veículo é a VIP Leilões (preposto Amanda Carvalho Escorcio Lages Rabelo, CPF: *18.***.*56-01, E-mail: [email protected] / [email protected], Telefones: (98) 98168-0202 e (98) 99115-1208).
Em seguida, intime-se a CEF para providenciar a ordem de serviço junto à empresa de leilões.
Anápolis/GO, 6 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/06/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:36
Juntada de documentos diversos
-
11/02/2022 02:49
Publicado Intimação polo ativo em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000170-61.2017.4.01.3502 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR - SP328751 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - (OAB: GO27281) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
09/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:06
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:25
Juntada de consulta
-
31/01/2022 11:01
Juntada de documentos diversos
-
18/01/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:27
Juntada de manifestação
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:00
Juntada de manifestação
-
18/09/2021 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:27
Juntada de consulta
-
17/09/2021 13:30
Juntada de documentos diversos
-
05/07/2021 14:40
Juntada de e-mail
-
30/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2021 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:17
Juntada de consulta
-
05/04/2021 15:35
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2021 15:07
Juntada de documentos diversos
-
19/02/2021 10:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 10:44
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 18:41
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 17:48
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2021 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 09:48
Decorrido prazo de CEVALE AGROCOMERCIAL EIRELI em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 09:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:22
Juntada de manifestação
-
14/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:00
Outras Decisões
-
22/07/2020 19:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 09:43
Juntada de manifestação
-
17/06/2020 10:28
Juntada de manifestação
-
16/06/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:41
Outras Decisões
-
03/02/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 05:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 10:36
Juntada de manifestação
-
14/08/2019 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2019 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 16:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:30
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
17/07/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:45
Juntada de manifestação
-
16/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 10:11
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 10:10
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2018 10:09
Expedição de Carta precatória.
-
06/12/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2018 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2018 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2018 23:59:59.
-
27/11/2017 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2017 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 18:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 20:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 16:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2017 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 19:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 10:38
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2017 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2017 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2017 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2017 14:12
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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