TRF1 - 1013617-97.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 12:29
Juntada de Informação
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06/05/2022 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:27
Publicado Acórdão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013617-97.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013617-97.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DA PARAÍBA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013617-97.2018.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 136-139, foi deferida segurança para que o Secretário Nacional de Segurança Pública “promova o acréscimo de 12 (doze) meses ao prazo de vigência previsto do convênio número 824605/2015 – SENASP/MJ”.
Considerou-se: a) “o repasse total foi efetivado pelo SENASP em 18/5/2016, iniciando-se o cômputo do limite temporal de dois anos estabelecido pela Lei n.º 10.201/2001, sendo o término de vigência previsto para 18/5/2018 (f. 27 – rolagem única), deve-se levar em conta o fato de que o objeto do convênio diz respeito a obra de engenharia, com grau de complexidade a demandar contratação de serviços especializados para elaboração de projetos executivo e complementares, o qual se deu pela via do processo licitatório, concluído somente em fevereiro de 2018 (ff. 33/68 – rolagem única).
Isso justifica a necessidade de ampliação do prazo para conclusão do objeto do Convênio n.º 824605/2015, conforme solicitado”; b) “o ajuste fora prorrogado em um ano, estando, portanto, o seu termo final estimado para maio de 2019.
Considerando o transcurso do tempo, a continuidade das obras - cujo término inclusive estava previsto para novembro de 2018 (id. 6663905) -, bem como a relevância dos serviços a serem prestados e o aproximar-se do termo final do prazo de prorrogação (maio de 2019), resta reconhecer consolidação dos fatos, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao interesse público”; c) “a existência do Convênio n.º 837701/2016- SENASP/MJ, em execução na Secretaria da Segurança e Defesa Nacional –SESDS, o qual está diretamente relacionado com o Convênio n.º 824605/2015, podendo ser prejudicado, no caso da paralisação da construção da Unidade de Medicina e Odontologia Legal do Instituto de Polícia científica do Município de Cajazeiras/PB – objeto deste feito”; d) “consta declaração datada de 16/4/2018, prevendo acréscimo de contrapartida ao Convênio n.º 824605/2015, o que reforça a necessidade de estender o prazo para conclusão das obras, diante do ajuste financeiro, adequação de valores e itens do plano de trabalho aos preços e condições finais apresentadas na conclusão do processo licitatório, concluído somente em fevereiro/2018”; e) “considerando o transcurso do tempo, a continuidade das obras - cujo término inclusive estava previsto para novembro de 2018 (id. 6663905) -, bem como a relevância dos serviços a serem prestados e o aproximar-se do termo final do prazo de prorrogação (maio de 2019), resta reconhecer consolidação dos fatos, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao interesse público”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A União apela, às fls. 150-166, alegando: a) “o instrumento em tela foi objeto de 2 (duas) prorrogações pleiteadas pelo ente federado: 1) em resposta ao ofício nº 0960/2016/GS/SEDS/PB, de 07/11/2016, firmou-se o Termo Aditivo nº 1/2017, publicado em 23/05/2017, que teve por objeto a prorrogação da vigência para 18/07/2017; 2) em resposta ao ofício nº 0564/2017/GS/SESDS/PB, de 05 de julho de 2017, firmou-se o Termo Aditivo nº 2/2017, publicado em 20/07/2017, que teve por objeto a prorrogação da vigência para 18/05/2018”; b) “em relação à segunda, o Apelante apresentou elementos para a execução do instrumento, acostando o ‘Termo de Contrato de Empreitada PJU nº 23/2017’ (4675322; 4675325 e 4675328), com o objeto de contratar projetos executivos estrutural e complementares de engenharia, assinado em 06/06/2017, no qual o prazo de vigência do contrato é de 120 (cento e vinte) dias.
Deste modo, foi concedida a prorrogação até 18/05/2018, com vistas à conclusão do objeto.
Desta forma, descabe qualquer alegação de que a novel MP 841/2018 deu guarida ao pedido de prorrogação feito pelo recorrido”; c) “o pedido de prorrogação de vigência, bem como o aumento de contrapartida, foi enviado ao Concedente apenas em abril de 2018, conforme ofício nº 0267/2018/GS/SESDS, ou seja, em momento posterior à assinatura do contrato.
Tal conduta está em desacordo com o que dispõe o art. 26 da Portaria Interministerial 507, de 24 de novembro de 2011”; d) “o valor inicialmente pactuado, era de R$ 1.566.124,63 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) e o contrato firmado é de R$ 2.308.423,31 (dois milhões, trezentos e oito mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), o que representa uma majoração de 47% (quarenta e sete por cento) do valor inicialmente pactuado”; e) “o ente federado não apresenta elementos técnicos, no SICONV, com vistas a garantir a adequada execução do projeto, destacando-se a ausência de licença ambiental”; f) “quanto ao fundamento de que a prorrogação seria necessária à execução do objeto do Convênio n.º 837701/2016, coligado ao Convênio nº 824605/2015, mais uma vez resta evidente a improficuidade na execução por parte do Estado, considerando que não há quaisquer sinais de início dos processos licitatórios”.
Sem contrarrazões.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013617-97.2018.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 136-139): ... “Pretende o Impetrante provimento jurisdicional que determine a prorrogação do prazo de vigência previsto do convênio número 824605/2015 – SENASP/MJ por mais 12 meses.
A despeito do fato de que o repasse total foi efetivado pelo SENASP em 18/5/2016, iniciando-se o cômputo do limite temporal de dois anos estabelecido pela Lei n.º 10.201/2001, sendo o término de vigência previsto para 18/5/2018 (f. 27 – rolagem única), deve-se levar em conta o fato de que o objeto do convênio diz respeito a obra de engenharia, com grau de complexidade a demandar contratação de serviços especializados para elaboração de projetos executivo e complementares, o qual se deu pela via do processo licitatório, concluído somente em fevereiro de 2018 (ff. 33/68 – rolagem única).
Isso justifica a necessidade de ampliação do prazo para conclusão do objeto do Convênio n.º 824605/2015, conforme solicitado.
Ressalto, ainda, que se infere da documentação constante dos autos, a existência do Convênio n.º 837701/2016- SENASP/MJ, em execução na Secretaria da Segurança e Defesa Nacional –SESDS, o qual está diretamente relacionado com o Convênio n.º 824605/2015, podendo ser prejudicado, no caso da paralisação da construção da Unidade de Medicina e Odontologia Legal do Instituto de Polícia científica do Município de Cajazeiras/PB – objeto deste feito.
De outro lado, à f. 92 – rolagem única, consta declaração datada de 16/4/2018, prevendo acréscimo de contrapartida ao Convênio n.º 824605/2015, o que reforça a necessidade de estender o prazo para conclusão das obras, diante do ajuste financeiro, adequação de valores e itens do plano de trabalho aos preços e condições finais apresentadas na conclusão do processo licitatório, concluído somente em fevereiro/2018.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Impetrada que promova o acréscimo de 12 (doze) meses ao prazo de vigência previsto do convênio número 824605/2015 – SENASP/MJ, a partir da intimação desta decisão.” RATIFICO esse entendimento acrescentando a ele trecho das da manifestação ministerial, porque pertinente, no sentido de que “na peça do agravo de instrumento, dá-se conta dos motivos do indeferimento pleito administrativo.
Nesse sentido, muito além de ser a decisão de prorrogação de convênios afeta à discricionariedade administrativa, a administração pontuou razões ponderáveis para a negativa ora combatida, quais sejam: a) o convênio em tela já fora prorrogado por 2 vezes, alcançando o limite máximo estabelecido em lei; b) inexiste licença ambiental para a cumprimento do objeto conveniado; c) a despeito dos anos de vigência do convênio, as obras não foram iniciadas; d) inexiste ainda, consoante argumentado no indeferimento id. 6664119, o relatório de sondagem do terreno, projeto este que define melhor a alternativa a ser adotada como elemento de fundação (Portaria Interministerial nº 424/2016) (...)Com o deferimento da liminar, o ajuste fora prorrogado em um ano, estando, portanto, o seu termo final estimado para maio de 2019.
Considerando o transcurso do tempo, a continuidade das obras - cujo término inclusive estava previsto para novembro de 2018 (id. 6663905) -, bem como a relevância dos serviços a serem prestados e o aproximar-se do termo final do prazo de prorrogação (maio de 2019), resta reconhecer consolidação dos fatos, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao interesse público” ...
Jurisprudência deste Tribunal: CONVÊNIO.
IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE XAPURI/AC.
PRORROGAÇÃO.
POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva renovação do Convênio SINCOV: 790577/2013 Contrato de Repasse nº 33068/2013, destinado à implantação da Praça da Juventude no município de Xapuri/AC. 2.
O impetrante alega na inicial que o Convênio em questão, fora celebrado em dezembro de 2013, tendo seu efetivo início em 23/02/2015, a obra hoje encontra-se com um percentual de execução em 55,58% que equivale a um, valor de 829.485,11 (oitocentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), do valor global do Convênio que é de R$ 1.492.400,00.
A prefeitura também já alocou de contra partida o valor de R$ 10.990,79 de um valor total da contra partida que é de R$ 29.900,00. 3.
Na sentença considerou-se que, o interesse público atrelado à conclusão da obra objeto do convênio que proporcionará um local para promoção de esporte, lazer e cultura deve prevalecer em detrimento do prazo assinalado para a formalização do pedido de prorrogação, mormente se considerado que o atraso no requerimento de prorrogação é inferior a 90 dias, do que se infere que as diligências para prorrogações do contrato não trarão consequências danosas ao concedente. 4.
Como bem anotou MPF, a sentença deve ser mantida, haja vista os postulados da Administração Pública e do interesse público, eis que o convênio de nº 790577/2013 já está em fase de conclusão e, portanto, a sua interrupção traria prejuízos não só ao Município, mas também à União, eis que propiciaria a deterioração e o desperdício dos recursos materiais já aplicados. 5.
A liminar foi deferida em 15/10/2018, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nesse sentido: TRF1, AMS 0014580-53.2012.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 08/02/2018. 6.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1000713-81.2018.4.01.3000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 21/10/2020) Além disso, a liminar foi deferida em 08/08/2018 (fls. 103-105), confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS e PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013617-97.2018.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESTADO DA PARAÍBA Advogado do(a) APELADO: LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A EMENTA CONVÊNIO.
CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PRORROGAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se de apelação e reexame necessário de sentença que foi deferida segurança para que o Secretário Nacional de Segurança Pública “promova o acréscimo de 12 (doze) meses ao prazo de vigência previsto do convênio número 824605/2015 – SENASP/MJ”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “o repasse total foi efetivado pelo SENASP em 18/5/2016, iniciando-se o cômputo do limite temporal de dois anos estabelecido pela Lei n.º 10.201/2001, sendo o término de vigência previsto para 18/5/2018 (f. 27 – rolagem única), deve-se levar em conta o fato de que o objeto do convênio diz respeito a obra de engenharia, com grau de complexidade a demandar contratação de serviços especializados para elaboração de projetos executivo e complementares, o qual se deu pela via do processo licitatório, concluído somente em fevereiro de 2018 (ff. 33/68 – rolagem única).
Isso justifica a necessidade de ampliação do prazo para conclusão do objeto do Convênio n.º 824605/2015, conforme solicitado”; b) “o ajuste fora prorrogado em um ano, estando, portanto, o seu termo final estimado para maio de 2019.
Considerando o transcurso do tempo, a continuidade das obras - cujo término inclusive estava previsto para novembro de 2018 (id. 6663905) -, bem como a relevância dos serviços a serem prestados e o aproximar-se do termo final do prazo de prorrogação (maio de 2019), resta reconhecer consolidação dos fatos, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao interesse público”; c) “a existência do Convênio n.º 837701/2016- SENASP/MJ, em execução na Secretaria da Segurança e Defesa Nacional –SESDS, o qual está diretamente relacionado com o Convênio n.º 824605/2015, podendo ser prejudicado, no caso da paralisação da construção da Unidade de Medicina e Odontologia Legal do Instituto de Polícia científica do Município de Cajazeiras/PB – objeto deste feito”; d) “consta declaração datada de 16/4/2018, prevendo acréscimo de contrapartida ao Convênio n.º 824605/2015, o que reforça a necessidade de estender o prazo para conclusão das obras, diante do ajuste financeiro, adequação de valores e itens do plano de trabalho aos preços e condições finais apresentadas na conclusão do processo licitatório, concluído somente em fevereiro/2018”; e) “considerando o transcurso do tempo, a continuidade das obras - cujo término inclusive estava previsto para novembro de 2018 (id. 6663905) -, bem como a relevância dos serviços a serem prestados e o aproximar-se do termo final do prazo de prorrogação (maio de 2019), resta reconhecer consolidação dos fatos, em homenagem ao postulado da proporcionalidade, da segurança jurídica e ao interesse público”. 3.
A sentença está alinhada com o entendimento deste Tribunal, visto que o convênio firmado entre o estado da Paraíba e a União (n. 824605/2015) já está em fase de desenvolvimento.
A interrupção traria prejuízos não só ao Estado, mas também à União, eis que propiciaria a deterioração e o desperdício dos recursos materiais já aplicados.
Precedente: REO 1000713-81.2018.4.01.3000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 21/10/2020. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 07 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/03/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAÍBA (APELADO) e não-provido
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07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2022 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:15
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA , Advogado do(a) APELADO: LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A .
O processo nº 1013617-97.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma teams -
09/02/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:03
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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04/07/2020 04:48
Juntada de Parecer
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04/07/2020 04:48
Conclusos para decisão
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01/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/07/2020 07:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
01/07/2020 07:49
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
23/06/2020 18:33
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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