TRF1 - 0020037-86.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/05/2022 15:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2022 08:01
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 08:00
Decorrido prazo de RAFAELA CARNEIRO DONADONE em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MAICON VELAME SENA em 13/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:01
Decorrido prazo de MAICON VELAME SENA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:48
Decorrido prazo de RAFAELA CARNEIRO DONADONE em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:32
Juntada de recurso especial
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11/03/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2022 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:27
Publicado Acórdão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020037-86.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020037-86.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GASPARE SARACENO - BA3371-A e ROBERTO CORDEIRO JUSTUS - PR27078 POLO PASSIVO:MAICON VELAME SENA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA - BA21249-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020037-86.2014.4.01.3300 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 361-371, foi julgado parcialmente procedente pedido para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências “proceda à transferência do contrato de financiamento (FIES) dos autores, provenientes dos cursos de Enfermagem e Odontologia, para o curso de Medicina, ambos ministrados pela Escola Baiana de Medicina e Saúde Pública”.
Considerou-se que: a) “os estudantes/autores, neste caso, pleitearam mudança de curso na mesma área de conhecimento, de enfermagem e odontologia para medicina, o que, decerto, possibilitará um razoável aproveitamento de disciplinas afins e evitará um extenso prolongamento do término do financiamento, pois conforme dispõe o item 2.1 do Edital de transferência interna, os autores já. ingressarão no 3° semestre do curso de medicina”; b) “a instituição de ensino impôs obstáculo instransponível ao cumprimento do aludido prazo limite de 18 (dezoito) meses, vez que, consoante atesta item 1.4 do edital de transferência (fl. 77), o requisito para participação no certame foi ter concluído o 4° semestre, ou seja, ter cursado 24(vinte e quatro) meses”.
Apelação da Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, às fls. 387-392: a) “preliminar de ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, uma vez que a presente demanda foi proposta com o objetivo de se questionar a pretensa negativa de transferência de contrato de financiamento estudantil firmado entre a Autora e o FNDE, no âmbito do BANCO DO BRASIL”; b) “, apenas após a solicitação de transferência efetivada pelo alunos é que a CPSA poderia realizar o procedimento de validação.
A situação objeto da ação não resultou da prática de qualquer ato, omissivo ou comissivo, por parte da IES Apelante, que sempre se empenhou no sentido de dar todo suporte, subsídio e orientação aos alunos/Apelados, fato que poderá ser comprovado pelos mesmos ou até por testemunhas”.
Apelação do Banco do Brasil, às fls. 398-408: a) “o ora Apelante não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que cumpre apenas os ditames preestabelecidos pelo programa de financiamento estudantil.
A saber, as regras aplicadas pelo Banco do Brasil S.A. no FIES, foram determinadas pelo Agente Operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Assim, no papel de prestador de serviços, cabe ao Banco ora Recorrente, a atuação como ‘agente financeiro’, e o cumprimento dessas regras”; b) “para que a estudante tenha seu contrato aditado, deverá seguir o procedimento estabelecido pelo FNDE”.
Contrarrazões às fls. 457-458. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020037-86.2014.4.01.3300 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 361-371): No que concerne ã preliminar arguida de ilegitimidade passiva, apresentada pelos réus Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Fundação Bahiana, não merece acolhimento, vez que tais entes compõem a relação contratual objeto da lide.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia a ser apreciada, é a aplicação, no caso em tela, da vedação contida nos termos da portaria normativa n. 25, de 22 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as regras de transferência, e estabelece, em seu art. 2°, que o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Na esteira do patamar constitucional dado ao direito à educação, inserto nos arts. 6 e 208, V, foi instituído, através da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior que em seu art. 3, § 1°, II, enuncia: § 1° O MEC editará regulamento que disporá, inclusive, sobre: II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; Dispondo sobre o aditamento do contrato em caso de transferência de curso, foi editada pelo MEC a Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, que assim dispõe sobre a matéria: "Art. 1°.
Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - transferência integral - modalidade de transferência cujo desligamento do estudante do curso ou da instituição de ensino de origem da transferência ocorre nos meses de junho ou dezembro do semestre cursado ou suspenso; II - transferência de curso - transferência realizada no âmbito de uma mesma instituição de ensino, com alteração do curso financiado pelo FIES; III - transferência de instituição de ensino - transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES; Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses." A imposição de limite temporal para transferência de curso visa, com acerto, evitar o prolongamento indefinido do financiamento, o que pode dificultar seu adimplemento, bem como,
por outro lado, assegurar a distribuição dos recursos disponíveis para o maior número de estudantes.
Ocorre que, in casu, a referida limitação, imposta pelo art. 2 da aludida Portaria, não é razoável e proporcional, devendo ser afastada para assegurar a transferência do contrato.
Os estudantes/autores, neste caso, pleitearam mudança de curso na mesma área de conhecimento, de enfermagem e odontologia para medicina, o que, decerto, possibilitará um razoável aproveitamento de disciplinas afins e evitará um extenso prolongamento do término do financiamento, pois conforme dispõe o item 2.1 do Edital de transferência interna, os autores já. ingressarão no 3° semestre do curso de medicina (fl. 78).
Ademais, a instituição de ensino impôs obstáculo instransponível ao cumprimento do aludido prazo limite de 18 (dezoito) meses, vez que, consoante atesta item 1.4 do edital de transferência (fl. 77), o requisito para participação no certame foi ter concluído o 4° semestre, ou seja, ter cursado 24(vinte e quatro) meses.
Soma-se a estas circunstâncias, a finalidade social de assegurar o acesso ao ensino superior a amplos setores sociais que é o desiderato do FIES.
Preliminar Tem-se que o estudante (devedor) firma contrato com o agente financeiro (credor), o qual, em virtude de sua posição, é o titular do direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes; o agente financeiro responsabiliza-se em repassar os retornos financeiros ao agente operador (FNDE); e o agente operador (FNDE) fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, bem como efetua os repasses financeiros às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
O contrato foi celebrado entre a impetrante e o Banco do Brasil, agente financeiro.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF.
PRAZO DE CARÊNCIA.PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. 1.
A Lei 12.202/2010, ao dar nova redação ao artigo 3° da Lei 10.260/2001, transferiu da CEF para o FNDE a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
A legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança, todavia, foi mantida, de acordo com o artigo 6° da Lei 10.260/2001, não modificado, no ponto, cabendo ao FNDE apenas a sua gestão, nos termos da nova lei.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada. 2.
Nos termos do art. 6°-B da Lei n°. 10.260/2001, em seu parágrafo 3º, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de O7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 3.
Hipótese em que a autora comprovou ter sido aprovada para Curso de Especialização em Clínica Médica, na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, curso esse equivalente à residência médica, não remunerado, em período integral e com duração de 2 (dois) anos, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 4.
Tratando-se de ação que objetivava impedir a cobrança das parcelas do contrato até a conclusão da residência médica, prevista para março/2013, e tendo tal providência sido efetivada com base na tutela de urgência, consolidou-se situação de fato, que não merece ser desconstituída. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0005627-19.2012.4.01.4100, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), 5T, e-DJF1 19/09/2017 PAG).
Além disso, caberá à IES efetuar a matrícula dos autores no curso de Medicina, embora não tenha sido parte no contrato de financiamento estudantil (FIES), sendo, portanto, parte legítima.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito a preliminar.
Mérito A Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, dispõe: (...) Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
Este Tribunal já decidiu que “a Portaria MEC nº 1.725/2001 e a Portaria Normativa nº 25/2011 possibilitam ao estudante a transferência da instituição de ensino superior de origem para outra IES.
Nessa perspectiva, aceitando a CEF aditar o contrato do FIES para transferir o financiamento estudantil do aluno para instituição de ensino superior localizada em outro estado da federação, não faz sentido que o próprio agente financeiro proíba a transferência do contrato para agência existente na mesma localidade da IES de destino.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, como sabido, tem por função social possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso a instituições particulares de ensino superior, ante a pouca oferta de vagas na rede pública de ensino congênere” (TRF1, AC 0019395-91.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016).
Igualmente: TRF1, AC 0003021-13.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 19/07/2019.
Perfilhando esse entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO (PORTARIA NORMATIVA Nº 25/2011).
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Está Corte tem precedente dizendo que o FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AC 0040841-32.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 22/01/2019).
Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 2.
Este Tribunal decidiu que a Portaria MEC nº 1.725/2001 e a Portaria Normativa nº 25/2011 possibilitam ao estudante a transferência da instituição de ensino superior de origem para outra IES.
Nessa perspectiva, aceitando a CEF aditar o contrato do FIES para transferir o financiamento estudantil do aluno para instituição de ensino superior localizada em outro estado da federação, não faz sentido que o próprio agente financeiro proíba a transferência do contrato para agência existente na mesma localidade da IES de destino. 2.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, como sabido, tem por função social possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso a instituições particulares de ensino superior, ante a pouca oferta de vagas na rede pública de ensino congênere (AC 0019395-91.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 5T, e-DJF1 09/09/2016).
Igualmente: AC 0003021-13.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 19/07/2019.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
A Cláusula Décima Primeira Transferência de Curso ou de IES, Parágrafo Quinto, do Contrato prevê que o (a) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança de curso uma vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF1, AMS 1000249-58.2018.4.01.4002, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/07/2020) Além do mais, os documentos de fls. 431-454 demonstram que as transferências dos contratos de Financiamento Estudantil (FIES) dos autores foram realizadas no primeiro semestre de 2015.
A orientação jurisprudencial é de que se deve preservar a situação de fato consolidada por força de decisão confirmada pela sentença.
Acerca do tema, cito o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
PENDÊNCIAS SANADAS.
DIREITO À MATRÍCULA.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que as pendências que impediam a matrícula da estudante na instituição de ensino foram devidamente sanadas, deve ser assegurado seu direito à matrícula no quinto período do curso de psicologia da universidade para a qual se transferiu, com a manutenção do benefício do financiamento estudantil FIES. 2.
Deferida a segurança na origem, tornam-se irreversíveis seus efeitos, diante da consolidação da situação de fato. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 0105317-52.2015.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 01/10/2018) Nego provimento às apelações É como voto.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020037-86.2014.4.01.3300 APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: GASPARE SARACENO - BA3371-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CORDEIRO JUSTUS - PR27078 APELADO: MAICON VELAME SENA, RAFAELA CARNEIRO DONADONE Advogado do(a) APELADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA - BA21249-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO (PORTARIA NORMATIVA Nº 25/2011). 1.
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências “proceda à transferência do contrato de financiamento (FIES) dos autores, provenientes dos cursos de Enfermagem e Odontologia, para o curso de Medicina, ambos ministrados pela Escola Baiana de Medicina e Saúde Pública”. 2.
Na sentença, considerou-se: a) “os estudantes/autores, neste caso, pleitearam mudança de curso na mesma área de conhecimento, de enfermagem e odontologia para medicina, o que, decerto, possibilitará um razoável aproveitamento de disciplinas afins e evitará um extenso prolongamento do término do financiamento, pois conforme dispõe o item 2.1 do Edital de transferência interna, os autores já. ingressarão no 3° semestre do curso de medicina”; b) “a instituição de ensino impôs obstáculo instransponível ao cumprimento do aludido prazo limite de 18 (dezoito) meses, vez que, consoante atesta item 1.4 do edital de transferência (fl. 77), o requisito para participação no certame foi ter concluído o 4° semestre, ou seja, ter cursado 24(vinte e quatro) meses”. 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, de acordo com a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil, uma vez que esta instituição é autorizada pelo agente operador, de acordo com o disposto no § 3º, art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
Caberá à IES efetuar a matrícula dos autores no curso de Medicina, embora não tenha sido parte no contrato de financiamento estudantil (FIES), sendo, portanto, parte legítima. 4.
Este Tribunal já decidiu que “a Portaria MEC nº 1.725/2001 e a Portaria Normativa nº 25/2011 possibilitam ao estudante a transferência da instituição de ensino superior de origem para outra IES.
Nessa perspectiva, aceitando a CEF aditar o contrato do FIES para transferir o financiamento estudantil do aluno para instituição de ensino superior localizada em outro estado da federação, não faz sentido que o próprio agente financeiro proíba a transferência do contrato para agência existente na mesma localidade da IES de destino.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, como sabido, tem por função social possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso a instituições particulares de ensino superior, ante a pouca oferta de vagas na rede pública de ensino congênere” (TRF1, AC 0019395-91.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 09/09/2016).
Igualmente: TRF1, AC 0003021-13.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 19/07/2019. 5.
Os documentos demonstram que as transferências dos contratos de financiamento estudantil (FIES) dos autores foram realizadas no primeiro semestre de 2015.
A orientação jurisprudencial é de que se deve preservar a situação de fato consolidada por força de decisão confirmada pela sentença. 6.
Negado provimento às apelações.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 07 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
09/03/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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07/03/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2022 13:06
Juntada de procuração/habilitação
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21/02/2022 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:13
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2022.
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11/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, BANCO DO BRASIL S/A , Advogado do(a) APELANTE: GASPARE SARACENO - BA3371-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CORDEIRO JUSTUS - PR27078 .
APELADO: MAICON VELAME SENA, RAFAELA CARNEIRO DONADONE , Advogado do(a) APELADO: MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA - BA21249-A .
O processo nº 0020037-86.2014.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma teams -
09/02/2022 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:03
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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05/04/2020 22:11
Conclusos para decisão
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21/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/07/2016 15:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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30/06/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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30/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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