TRF1 - 1000025-75.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 12/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000025-75.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CLEYVAN PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIAS GUERRA DE ARAUJO NETO - PI19824 IMPETRADO: GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CLEYVAN PEREIRA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, que proceda à conclusão do seu requerimento de nº 502296080, para que assim, seja proferida decisão referente à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que pleiteia.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações, que foram apresentadas em ID 902244562. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De antemão, anoto que parte da demora no andamento do feito se deu em razão da espera para que o próprio autor apresentasse documentos solicitados pela autarquia em 10/03/2021 e que só foram apresentados em 14/07/2021.
Não obstante, em consulta ao processo de requerimento administrativo nº 502296080, observo que fora dado pelo INSS o devido andamento ao pleito do impetrante, tendo sido agendada a perícia médica para o dia 12/05/2022 e avaliação social para o dia 17/06/2022.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
14/02/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
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10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI em 09/02/2022 23:59.
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27/01/2022 09:20
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 20:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/01/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 07:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 07:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 09:57
Conclusos para despacho
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07/01/2022 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/01/2022 19:00
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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