TRF1 - 1009425-08.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:26
Decorrido prazo de DAHAS, CAMARA & CIA LTDA em 11/03/2022 23:59.
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25/02/2022 22:00
Juntada de manifestação
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25/02/2022 21:49
Juntada de manifestação
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23/02/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 10:40
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 00:56
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009425-08.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO LOBATO CARDOSO - PA15000 e MAX VINICIUS MARIALVA RIBEIRO - PA27938 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por DAHAS, CAMARA & CIA LTDA diante de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, autoridade vinculada à União Federal, objetivando (doc. n. 204930360 - Pág. 20-21): a) que seja CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151, V, CTN), decorrente da contribuição previdenciária prevista no art. 22, I a III da lei 8.212/1991, bem como das contribuições de terceiros (sistema “S”, FNDE, INCRA, etc.) incidente sobre as verbas abaixo relacionadas: - terço constitucional de férias (indenizada ou gozada); - aviso prévio indenizado; - 15 dias que antecedem o auxílio-doença; - horas extras e seu adicional; - adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade; - vale-transporte, mesmo que pago em dinheiro; - e salário-família. a.1) seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo, garantindo a Impetrante a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa e a sua não inserção em cadastros de inadimplentes, a exemplo do CADIN, Lista de Devedores da PGFN e Dívida Ativa; Aduz, em síntese, que os valores recolhidos a título das verbas acima elencadas não possuem natureza salarial, de modo que sobre elas não deve incidir contribuição previdenciária patronal, contribuição para o INCRA, FNDE e Outras Entidades, e RAT/SAT.
Custas recolhidas (doc. 204930369).
Despacho inicial determinando regularização da procuração, o que foi providenciado conforme doc. 231025348 - Pág. 1, bem como e notificação da autoridade coatora (doc. n. 213580369).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual em relação ao aviso prévio indenizado e vale-transporte em pecúnia, haja vista que estaria o impetrado institucionalmente dispensado de contestar/recorrer em tais matérias de cunho vinculante.
No mérito, alegou a inexistência de ilegalidade da incidência das exações.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (doc. 330949347). É o relatório.
Decido. 1 – Preliminares 1.1- Do pedido de formação de litisconsórcio necessário Não há como acolher o pedido.
Com efeito, na lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2020, p. 589), pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos) “são pessoas jurídicas de direito privado, embora no exercício de atividades que produzem algum benefício para grupos sociais ou categorias profissionais.
Apesar de entidades que cooperam com o Poder Público, não integram o elenco das pessoas da Administração Indireta, razão porque seria impróprio considerá-las pessoas administrativas.” Assim, os valores repassados para tais pessoas jurídicas de direito privado constituem uma espécie de subvenção econômica, nos moldes dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e 108, II, da Lei nº 4.320/64, os quais, após ingresso nos cofres dos serviços sociais, embora haja similitude com os tributos, perdem o caráter crédito tributário.
Nesse sentido: Os serviços sociais autônomos do denominado Sistema "S", embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da administração pública.
Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos perde o caráter de recurso público. [ACO 1.953 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014.] Assim, apesar de as pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos) serem destinatários dos aludidos recursos, tratando-se de subvenção econômica, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado.
Tais entidades não têm, portanto, interesse jurídico a ponto de justificar a ocorrência de litisconsórcio com a União.
O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico, vez que são terceiros estranhos à relação jurídico-tributário e sem responsabilidade quanto à repetição do indébito do tributo.
Nesse sentido o STJ decidiu acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS.
DESTINAÇÃO DO PRODUTO.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
LITISCONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2.
Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3.
Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4.
A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5.
Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6.
Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp 1619954/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) Assim, afasto a preliminar, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os impetrados e os terceiros destinatários das contribuições a eles destinadas. 1.2 - Falta de interesse de agir quanto ao terço de férias indenizadas Acolho a alegação de inexistência de interesse processual quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas, uma vez que tal verba não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal, conforme se depreende do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991: Art. 28 (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; 1.3 - Da preliminar de interesse de agir em relação ao aviso prévio indenizado, vale-transporte e salário família Afasto a preliminar, haja vista que, conquanto a autoridade coatora tenha admitido estar institucionalmente autorizada a não contestar/recorrer acerca das verbas debatidas nos autos, não nega a exigibilidade delas, motivo pelo qual, inclusive, a impetrante recorre ao Judiciário.
Ademais, nos termos do art. 4º do CPC, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa. 2.
Tutela Antecipada Em juízo preliminar de cognição, verifico presente a plausibilidade do direito apenas quanto a algumas das parcelas objeto deste feito.
Dessa forma, passo a explanar acerca da legalidade da exigibilidade ou não sobre verbas que, segundo a autora, não caracterizam remuneração decorrente efetivamente do trabalho, utilizando-me como critério a natureza da verba paga ao trabalhador - salarial/remuneratória, quando incidirá a contribuição previdenciária, ou indenizatória, quando não haverá incidência.
A solução da controvérsia parte da necessidade de se definir o sentido e o alcance da autorização constitucional inserta no art. 195, I, a, da CF, e da obrigação tributária contida no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
A permissão constitucional citada autoriza o legislador ordinário a instituir a contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho do empregador, empresa ou entidade pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Nessa linha, foi instituída a contribuição social em análise pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
O texto constitucional expressamente autoriza a inserção no salário de contribuição das verbas afetas aos salários pagos e os demais rendimentos do trabalho, mas não das verbas de natureza indenizatória ou que não tenham relação efetiva com os serviços prestados pelo empregado.
Pode-se concluir, pois, dado o sentido e o alcance da norma constitucional, que a verba de natureza indenizatória, ou que não tenha correlação com o trabalho prestado, não pode compor a base de cálculo da contribuição social afeta à folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
A partir de disso, passo a analisar, separadamente, cada uma das verbas questionadas pela autora. a) aviso prévio indenizado Em que pese a revogação do art. 214, §9º, inc.
V, alínea ‘f’, do Decreto nº. 3.048/99, que expressamente excetuava o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, pelo Decreto nº 6.727/09, tal verba não perdeu seu caráter indenizatório, de modo que não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Como se trata de verba que se refere a período não trabalhado pelo empregado, não constitui contraprestação decorrente do contrato de trabalho, tendo, portanto, natureza indenizatória, em razão da rescisão contratual.
Nesse sentido, é sólido o entendimento do e.
STJ: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (Tema 478).
Assiste razão ao autor, portanto, quanto a não incidência da contribuição previdenciária patronal. b) férias gozadas e adicional de 1/3 das férias gozadas Acerca das férias gozadas, constata-se a incidência de contribuição previdenciária.
Anote-se o art. 195, I, da CF/88 (redação da EC nº 20/1998): Ar. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; A teor do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT é inarredável o entendimento de que as férias gozadas possuem natureza salarial, integrando, portanto, o salário de contribuição: Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
O STJ já concluiu pela natureza remuneratória da referida verba, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp 138.628/AC, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. (STJ - REsp: 1487274 SC 2014/0261691-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014) Outrossim, no tocante ao adicional de 1/3 de férias gozadas, o STF, em decisão plenária no julgamento do RE 1072485 (Tema 985), em sentido contrário ao decidido pelo STJ no REsp 1.230.957/RS (Tema 479), decidiu pela incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre a aludida verba, por entender se tratar de verba remuneratória.
Desse modo, reconhecida a natureza remuneratória das férias gozadas e do respectivo terço constitucional, é legal a incidência da contribuição em testilha sobre tais verbas. c) auxílio-doença De acordo com o art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Nesse caso, embora a empresa fique obrigada ao pagamento da referida verba, não há efetiva prestação do serviço, bem como o empregado não fica à disposição do empregador durante este período.
Assim, não se pode considerar que a referida verba possui natureza salarial.
Ademais, é dominante no STJ o entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que não se trata de contraprestação do trabalho, ou seja, não tem natureza salarial.
O referido entendimento aplica-se tanto ao caso de auxílio-doença acidentário quanto previdenciário, visto que apenas o fato gerador distingue os dois benefícios, em nada diferindo a natureza da verba.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. (...) 1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". 1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".
O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial.
Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I).
O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher.
Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010. (...) 2.3.
Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. 2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações.
Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3.
Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (Grifos acrescidos).
Desse modo, razão assiste à impetrante quanto ao afastamento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a seu encargo nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença. d) horas extras e respectivo adicional e adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade No tocante à hora extra e seu adicional, adicional noturno e adicional de periculosidade, a jurisprudência do STJ já consagrou o entendimento no sentido de que esses adicionais possuem caráter salarial, devendo incidir sobre esse pagamento a respectiva contribuição previdenciária com base em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
Confira-se a jurisprudência recentemente reiterada pelo e.
Tribunal: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1.
Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2.
Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3.
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória , destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.
Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (...) (REsp 1358281 - Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJ: 23.4.2014; dp: 05/12/2014) –Grifei.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS.
QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1833891/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020).
O mesmo entendimento se aplica ao adicional de insalubridade, consoante decisão do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE.
VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA.
SALÁRIO - MATERNIDADE.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
ADICIONAL DE 1/3, HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEI 8.383/91.
LEI 9.430/96.
LEI 10.637/02.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 6.
Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. (...) (REsp 1098102, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 17/06/2009). [Grifo aposto] e) h) Vale transporte e auxílio transporte pago em moeda Acerca do vale-transporte, vale transcrever trecho da legislação pertinente necessária ao deslinde da questão: Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Renumerado do art . 6º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) § 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei. § 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Da norma em comento verifica-se que o vale-transporte tem sistemática própria e prevista em lei, havendo a previsão de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao benefício concedido ao trabalhador por meio de vales-transportes.
Concernente a esta isenção de contribuição previdenciária, a questão foi debatida pelo STF no bojo do RE 478.410 reconhecendo a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a aludida verba, entendendo o Supremo que o benefício tem natureza salarial: EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.
VALE-TRANSPORTE.
MOEDA.
CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO.
CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO.
ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.
Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2.
A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3.
A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas.
O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor.
Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4.
A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6.
A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, RE 478410/SP, Pleno, Relator(a): Min.
Eros Grau, J.10/03/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJe 14/05/2010).
O STJ comunga do mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS). 3.
As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que pago em pecúnia.
Precedentes. 4.
Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). 5.
Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1598509/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017) Assiste razão à autora quanto a suspensão da inexigibilidade da contribuição patronal sobre a verba em questão. f) salário família Por último, no que se refere ao salário-família, assim como o salário maternidade, sua natureza é de benefício previdenciário.
Não possui caráter salarial, portanto, motivo pelo qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários.
Nesse sentido vem decidindo de forma pacífica o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. (..) VIII - "Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial" (REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
Nesse sentido: REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017; REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.
Também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não integrar o salário-de-contribuição, não sofre incidência de contribuição. (...) X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando as omissões, integrar o acórdão embargado, conforme fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) Assim, assiste razão à autora quanto a não incidência da exação. g) Contribuições destinadas a terceiros e RAT/SAT Quanto às contribuições previstas no art. 22 da Lei n. 8.212/91, em relação às contribuições ao Sistema “S” (SESC/SENAC, SEBRAE), INCRA e FNDE, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AI n. 622.981, RE n. 396.266), estas possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições e ao RAT/SAT possuem como base de cálculo a remuneração paga aos empregados a qualquer título aos empregados e trabalhadores avulsos e sendo a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não incidindo estas sobre as verbas de caráter indenizatório, devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições de terceiros, aquelas reconhecidas como de tal natureza nesta decisão.
Nesse sentido veja-se a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO O RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIRO.
SAT/RAT.
MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. 2.
As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença,aviso prévio indenizado,terço de fériase vale transporte.
Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min.Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1.823.187/RS/0185548-0, Relator: MinistroBenedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 07.10.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A ATOS INFRALEGAIS E A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ATOS NÃO INSERIDOS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V E VI, 927, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL IGUALMENTE À CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, objetivando “a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros”, assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
O Juízo Singular denegou a segurança.
O Tribunal a quo, mantendo a sentença, negou provimento à Apelação da impetrante. [...] VI. “Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária ‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’ (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição” (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).
VII.
A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal. (...) X.
Por fim, considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros.
Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
XI.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021) Desta feita, consoante os fundamentos supra expostos, o pleito antecipatório deve ser atendido em parte.
Desnecessária a análise do perigo da demora, porquanto presentes os pressupostos da tutela de evidência (artigo 311, II e IV, do CPC).
Ante o exposto: a) defiro em parte tutela de evidência para suspender a incidência e, por conseguinte, a exigibilidade tributária, da contribuição previdenciária (art. 22, I, II e III, da Lei 8.212/1991) e/ou ao RAT/SAT e de terceiros (SEBRAE, SEST e SENAT), INCRA, a cargo da parte autora, sobre a importância paga na folha de salários: (i) nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; (ii) a título de aviso prévio indenizado; (iii) vale-transporte; e iv) salário-família. b) intimem-se as partes, notadamente a autoridade coatora, para imediato cumprimento da tutela deferida. c) intime-se o MPF. d) após, tendo em vista o teor da matéria vertida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
15/02/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 13:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 03:03
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2021 10:12
Mandado devolvido cumprido
-
22/03/2021 10:12
Juntada de diligência
-
17/03/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 21:16
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 22:48
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2020 16:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/08/2020 12:28
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2020 04:24
Juntada de emenda à inicial
-
15/04/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
23/03/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
23/03/2020 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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